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TJSP · Foro de Registro - 2ª Vara
Processo 1000267-56.2022.8.26.0495 - Monitória - Mútuo - Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Angelo Barbosa de Andrade - Vistos. Fls. 233 e 238/239: embora, às fls. 111/120, o requerido tenha controvertido a existência do título que embasa a pretensão monitória, não controverteu, propriamente, a existência do empréstimo. Além disso, convém destacar que os embargos monitórios de fls. 111/120 são intempestivos, conforme já expressamente reconhecido na decisão de fl. 175, de maneira que a intempestividade impede que os embargos sejam conhecidos como instrumento de defesa do requerido. Entretanto, tal circunstância não dispensa o Juízo de verificar se estão presentes os pressupostos para a constituição do título executivo judicial, especialmente quando a própria documentação apresentada pela autora contém apenas indícios da contratação, sem comprovação da efetiva disponibilização do numerário. Nesse contexto, os documentos de fls. 80/82 e 142 constituem indícios da alegada contratação, mas não comprovam, por si sós, a efetiva disponibilização do referido numerário em favor do requerido. Considerando, portanto, que a ação monitória tem por finalidade justamente a constituição de título executivo judicial a partir da prova escrita apresentada pelo credor, e tendo em vista que já foi determinada a produção de prova destinada ao esclarecimento da efetiva disponibilização do valor objeto da pretensão, mostra-se conveniente o cumprimento da diligência anteriormente determinada. Assim, reitere-se, pela serventia, o ofício ao SICOOB, em cumprimento à determinação de fl. 222, para que a instituição financeira informe se dispõe de registros relativos à operação de empréstimo indicada nos autos, especialmente quanto à efetiva disponibilização do valor de R$ 3.456,01 na conta indicada no documento de fl. 142, em 05/12/2014, encaminhando, se existente, o respectivo extrato bancário ou outro documento apto a comprovar a operação. Caso não disponha dos registros solicitados, deverá a instituição financeira apresentar resposta circunstanciada, esclarecendo, especificamente, a razão da impossibilidade de fornecimento dos dados e, se possível, o período pelo qual mantém arquivados os respectivos registros. Cumpra-se pela serventia, com urgência, consignando-se tratar de reiteração. 2. Quanto ao pedido de reserva dos honorários sucumbenciais formulado às fls. 220/221, sua apreciação fica reservada para momento oportuno, após a definição da pretensão monitória e da eventual verba sucumbencial devida. 3. Após, com a resposta, tornem conclusos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS (OAB 39313/DF), LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB 215839/SP), MAX FABIAN NUNES RIBAS (OAB 167230/SP), RODRIGO DE ASSIS SOUZA (OAB 12.086/DF)
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