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1000267-43.2026.8.26.0648

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Urupês - Vara Única

    Processo 1000267-43.2026.8.26.0648 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - K.H.M.B. - - T.I.B.J. - A.M.A. - No que toca ao pedido e documentos de fls.. 163/182, registro que o acordo celebrado em audiência e homologado por este Juízo (fls. 100/101) constitui título executivo judicial (art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil) e, no ponto relativo ao regime de convivência, encerra obrigação de fazer, cujo cumprimento pode ser exigido pela via própria.Assim, o pedido formulado às fls. 163/182 voltado a compelir a parte contrária a observar o regime de visitas já homologado deve ser apreciado em sede de cumprimento de decisão, nos termos dos artigos 513, 528 e 536 e seguintes do Código de Processo Civil, e não no bojo da fase de conhecimento, que segue tramitando exclusivamente quanto à definição da guarda. Dessa forma, determino que o requerido, querendo, dê início ao cumprimento da decisão homologatória de fls. 100/101, na parte referente ao regime de convivência, oportunidade em que o pedido de fls. 163/182 será integralmente apreciado.A fim de orientar as partes, registro que, uma vez instaurado o cumprimento de decisão, serão observadas as seguintes providências:(i) será determinada a intimação da parte executada para cumprir a obrigação de convivência tal como ajustada e homologada, no prazo que vier a ser fixado, se o caso; (ii) poderá ser eventualmente fixada multa (astreintes) para a hipótese de descumprimento injustificado, como meio de assegurar a efetividade da tutela específica, nos termos dos artigos 139, inciso IV, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil;(iii) será analisada a questão de eventual alienação parental, à luz da Lei nº 12.318/2010, observado o contraditório e, no que couber, os subsídios do estudo psicossocial em curso.Tais registros não importam prejulgamento, apenas explicitam o rito e as medidas cabíveis no momento processual próprio, resguardado o contraditório da parte contrária. No mais, no que toca à ação de guarda, aguarde-se a vinda dos laudos do setor técnico (estudo social e psicológico já determinados às fls. 127 e agendados às fls. 139/146). Com a juntada dos laudos aos autos, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, ante o interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para deliberação ou sentença. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: TAÍNE RUBIO GARRIDO (OAB 387179/SP), GABRIEL VIAN DE SOUSA (OAB 472972/SP), GABRIEL VIAN DE SOUSA (OAB 472972/SP)

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