Publicações do processo

1000267-18.2026.5.02.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1000267-18.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: LEONARDO PINTO ALVES RECLAMADO: ENFOK SERVICOS DE TERCEIRIZACAO E RECRUTAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7494615 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 31 de agosto de 2026. EMERSON GOMES DA SILVA DECISÃO id. debfa32 A parte executada requer o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, procedendo ao depósito de 30% do crédito da execução. Considerando a duração razoável do processo e que tal medida, no caso concreto, possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional, DEFIRO O PARCELAMENTO requerido, nos termos do art. 916 do CPC. Deixo de intimar a parte credora, nos termos do parágrafo §1º daquele normativo, eis que a sua manifestação limita-se ao preenchimento dos pressupostos do caput, o que já foi verificado por este juízo. Nos termos do parágrafo 6º do art. 916 do CPC, a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos à execução. O restante do crédito líquido devido à parte exequente será parcelado em 06 (seis) vezes, devendo a parte executada proceder à respectiva atualização quando de cada pagamento com inclusão de juros e correção monetária. Determino à parte exequente que informe os dados bancários para depósito das parcelas subsequentes, no prazo de 05 dias, devendo a parte executada tomar ciência independentemente de nova intimação ou conforme melhor convencionarem as partes, que passam a ser diretamente responsáveis pela troca de dados e demais informações necessárias para efetivação dos depósitos. A parte devedora deverá efetuar o pagamento das demais parcelas (crédito do autor e honorários advocatícios) mediante depósito bancário na conta indicada pelo demandante. Não sendo informada a conta bancária no prazo acima, a parte devedora deverá realizar os depósitos em conta judicial, sendo que a liberação dos valores ao exequente ocorrerá após a integralização dos depósitos e ao final. Cada parcela vencerá nos mesmos dias dos meses subsequentes ao do depósito inicial. A ausência de pagamento implicará imposição de multa de 10% sobre as parcelas em aberto, assim como o vencimento antecipado das demais parcelas (CPC, art. 916, § 5º), independentemente de notificação das partes. O silêncio da parte autora, no prazo de 10 dias do vencimento de cada parcela, será tido como adimplemento. LIBERAÇÃO DE VALORES Ante o exposto acima, libere-se o valor de R$7.089,44 para a parte exequente. DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS CUSTAS: 2.358,02 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: A parte executada deverá comprovar nos autos o recolhimento do INSS cota empregado e cota empregadora, via guia DARF, em até 30 dias após a data do vencimento da última parcela, com os valores devidamente atualizados, sob pena de execução. Não serão aceitos os pagamentos realizados por guia GPS. Em caso de recolhimento incorreto por GPS, os pedidos de restituição devem ser encaminhados diretamente pelo interessado à Receita Federal do Brasil, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, ficando advertido quanto ao prosseguimento da execução até a juntada do comprovante de recolhimento via DARF ou a penhora do valor devido com a utilização dos convênios disponíveis. FGTS: deverá a reclamada efetuar o pagamento do FGTS diretamente na conta vinculada da reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). Considerando que o FGTS compõe o crédito do autor, o pagamento deve ocorrer durante o período do parcelamento, podendo a comprovação dos depósitos ser feita ao final, juntamente com as demais despesas processuais. O saque do FGTS diretamente depositado na conta vinculada poderá ser feito pelo(a) reclamante mediante os mesmos documentos e a mesma chave de conectividade (art. 477, § 10, da CLT) utilizados para movimentação dos valores rescisórios. A parte executada deverá comprovar nos autos as custas processuais, em guia GRU, em até 30 dias após a data do vencimento da última parcela, com os valores devidamente atualizados, sob pena de execução. Eventual diferença de atualização do crédito, deverá ser apresentada pela parte credora em até 10 dias após o vencimento da última parcela. Nesse caso, a parte devedora será intimada para manifestação em igual prazo, sob pena de execução da quantia remanescente apurada. O silêncio do exequente será havido como quitação total, com extinção da execução em relação ao seu crédito. Comprovados os pagamentos acima previstos, se nada pendente, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Após a expedição do Alvará, registre-se a suspensão da execução até 04/2027, com respaldo no art. 921, V, do Código de Processo Civil e aguarde-se o cumprimento do parcelamento ora deferido. COTIA/SP, 01 de setembro de 2026. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO PINTO ALVES

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1000267-18.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: LEONARDO PINTO ALVES RECLAMADO: ENFOK SERVICOS DE TERCEIRIZACAO E RECRUTAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7494615 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 31 de agosto de 2026. EMERSON GOMES DA SILVA DECISÃO id. debfa32 A parte executada requer o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, procedendo ao depósito de 30% do crédito da execução. Considerando a duração razoável do processo e que tal medida, no caso concreto, possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional, DEFIRO O PARCELAMENTO requerido, nos termos do art. 916 do CPC. Deixo de intimar a parte credora, nos termos do parágrafo §1º daquele normativo, eis que a sua manifestação limita-se ao preenchimento dos pressupostos do caput, o que já foi verificado por este juízo. Nos termos do parágrafo 6º do art. 916 do CPC, a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos à execução. O restante do crédito líquido devido à parte exequente será parcelado em 06 (seis) vezes, devendo a parte executada proceder à respectiva atualização quando de cada pagamento com inclusão de juros e correção monetária. Determino à parte exequente que informe os dados bancários para depósito das parcelas subsequentes, no prazo de 05 dias, devendo a parte executada tomar ciência independentemente de nova intimação ou conforme melhor convencionarem as partes, que passam a ser diretamente responsáveis pela troca de dados e demais informações necessárias para efetivação dos depósitos. A parte devedora deverá efetuar o pagamento das demais parcelas (crédito do autor e honorários advocatícios) mediante depósito bancário na conta indicada pelo demandante. Não sendo informada a conta bancária no prazo acima, a parte devedora deverá realizar os depósitos em conta judicial, sendo que a liberação dos valores ao exequente ocorrerá após a integralização dos depósitos e ao final. Cada parcela vencerá nos mesmos dias dos meses subsequentes ao do depósito inicial. A ausência de pagamento implicará imposição de multa de 10% sobre as parcelas em aberto, assim como o vencimento antecipado das demais parcelas (CPC, art. 916, § 5º), independentemente de notificação das partes. O silêncio da parte autora, no prazo de 10 dias do vencimento de cada parcela, será tido como adimplemento. LIBERAÇÃO DE VALORES Ante o exposto acima, libere-se o valor de R$7.089,44 para a parte exequente. DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS CUSTAS: 2.358,02 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: A parte executada deverá comprovar nos autos o recolhimento do INSS cota empregado e cota empregadora, via guia DARF, em até 30 dias após a data do vencimento da última parcela, com os valores devidamente atualizados, sob pena de execução. Não serão aceitos os pagamentos realizados por guia GPS. Em caso de recolhimento incorreto por GPS, os pedidos de restituição devem ser encaminhados diretamente pelo interessado à Receita Federal do Brasil, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, ficando advertido quanto ao prosseguimento da execução até a juntada do comprovante de recolhimento via DARF ou a penhora do valor devido com a utilização dos convênios disponíveis. FGTS: deverá a reclamada efetuar o pagamento do FGTS diretamente na conta vinculada da reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). Considerando que o FGTS compõe o crédito do autor, o pagamento deve ocorrer durante o período do parcelamento, podendo a comprovação dos depósitos ser feita ao final, juntamente com as demais despesas processuais. O saque do FGTS diretamente depositado na conta vinculada poderá ser feito pelo(a) reclamante mediante os mesmos documentos e a mesma chave de conectividade (art. 477, § 10, da CLT) utilizados para movimentação dos valores rescisórios. A parte executada deverá comprovar nos autos as custas processuais, em guia GRU, em até 30 dias após a data do vencimento da última parcela, com os valores devidamente atualizados, sob pena de execução. Eventual diferença de atualização do crédito, deverá ser apresentada pela parte credora em até 10 dias após o vencimento da última parcela. Nesse caso, a parte devedora será intimada para manifestação em igual prazo, sob pena de execução da quantia remanescente apurada. O silêncio do exequente será havido como quitação total, com extinção da execução em relação ao seu crédito. Comprovados os pagamentos acima previstos, se nada pendente, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Após a expedição do Alvará, registre-se a suspensão da execução até 04/2027, com respaldo no art. 921, V, do Código de Processo Civil e aguarde-se o cumprimento do parcelamento ora deferido. COTIA/SP, 01 de setembro de 2026. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENFOK SERVICOS DE TERCEIRIZACAO E RECRUTAMENTO LTDA.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.