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TJSP · Foro de Santa Adélia - Vara Única
Processo 1000267-06.2026.8.26.0531 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.S. - J.J.S. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nas fls. 49/50 dos presentes autos, para o fim de decretar o divórcio do casal supra qualificado, cuja certidão de casamento foi lavrada pelo Cartório de Registro Civil de Érico Cardoso/BH, no livro de registro de casamentos sob nº 21/B, às fls. 409, termo de nº 1.443. Em consequência, extingo o presente pedido, com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), dou por transitada em julgado esta sentença nesta data, sendo desnecessária a sua certificação nos autos. Proceda a Serventia a movimentação no Sistema SAJ código 60463. Fica o interessado expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar, nestes autos, a averbação do divórcio no assento do registro civil, junto ao Cartório competente, conforme os dizeres em sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil) e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais, a aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do mesmo diploma legal. Sem custas finais ou remanescentes a serem recolhidas. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Esta r. Sentença valer-se-á como MANDADO DE AVERBAÇÃO, ficando a cargo da própria parte o seu encaminhamento ao Cartório de Cartório de Registro Civil de Érico Cardoso/BH. P.I.C. - ADV: CAIO ALCÂNTARA FIRMINO NEVES (OAB 511519/SP), CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI (OAB 143109/SP)
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