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1000266-98.2023.4.06.3802

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 1000266-98.2023.4.06.3802/MG RECORRIDO: PAULO CESAR DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A): GERMANO HELIO DE SA GULTZGOFF (OAB MG166905) ADVOGADO(A): ELIANE MARCIA DE SA GULTZGOFF (OAB MG047154) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Uberaba em face de sentença (Evento 83) que julgou procedentes os pedidos para condenar os réus, de forma solidária, a fornecerem à parte autora o medicamento Aflibercepte (Eylia), no modo e forma descritos na sentença. O Município de Uberaba sustenta que a sentença deve ser reformada por ter mantido contra o ente municipal a obrigação de fornecer o medicamento Aflibercepte, embora reconhecido que o fármaco integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) e que seu custeio é de responsabilidade da União. Defende a aplicação do Tema 1.234 do STF para o correto direcionamento da obrigação ao ente competente, afirmando que a circunstância de a tutela provisória ter atribuído inicialmente o cumprimento ao Município não impede que a sentença corrija essa definição à luz da repartição de competências do SUS e dos precedentes vinculantes. Diza, ainda, que a ausência de determinação de ressarcimento ao Município pelas despesas eventualmente suportadas viola o Tema 793 do STF, segundo o qual o Judiciário deve direcionar o cumprimento conforme as competências administrativas e determinar o ressarcimento ao ente que tenha arcado com ônus financeiro que não lhe competia. Ao final, o Município requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja sanada a omissão quanto à aplicação do Tema 1.234 do STF, com o redirecionamento da obrigação de fornecimento do medicamento ao Estado de Minas Gerais ou à União, apontados como entes competentes para o custeio do medicamento integrante do CEAF. Requer também que seja expressamente reconhecido o dever de ressarcimento ao Município de Uberaba por eventual despesa suportada indevidamente no cumprimento da obrigação, em conformidade com o Tema 793 do STF, além da condenação da parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. 2. Embora o recurso preencha os requisitos formais de admissibilidade, fatos e alterações normativas supervenientes retiraram a utilidade prática das pretensões deduzidas, o recurso não deve ser conhecido pelos motivos doravante expostos. O medicamento em discussão Aflibercepte (Eylia)/ Ranibizumabe (Lucentis) foi adquirido, entregue e aplicado à parte autora e já foi incorporado ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 18, de 07/05/2021. Nesse contexto, perdeu utilidade o exame dos requisitos exigidos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado. A Súmula Vinculante nº 61, que determina a observância das teses do Tema 6, rege a situação existente antes da incorporação, já superada no caso concreto pelo fornecimento da medicação e pela inserção da parte autora no fluxo ordinário do SUS. Também não subsiste interesse na análise do direcionamento da obrigação, da repartição do custeio e do ressarcimento interfederativo. A Súmula Vinculante nº 60 determina que a judicialização de medicamentos e seus desdobramentos administrativos e jurisdicionais observem os acordos e os fluxos homologados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234. Tais fluxos disciplinam, de maneira vinculante, a responsabilidade dos entes federativos e o respectivo ressarcimento, independentemente de pronunciamento judicial específico. Note-se que o art. 25, da Portaria GM/MS 6.212//24 prevê a necessária observância da SV 60, mesmo tendo o título judicial disposto de forma diversa: “Art. 25. Os pedidos de ressarcimentos formulados com base nesta portaria deverão observar estritamente os percentuais fixados no art.9º, independentemente de teor diverso constante de decisão judicial, ainda que transitada em julgado.” Os demais pedidos também estão prejudicados. O Tema 1.234 já foi definitivamente julgado; a União integra o polo passivo desde o ajuizamento; o medicamento foi fornecido; e a sentença não impôs multa pessoal nem fixou astreintes contra os recorrentes. Verifica-se, portanto, que as providências pretendidas nos recursos já foram concretizadas no curso do processo, tornaram-se incompatíveis com a realidade superveniente ou passaram a decorrer diretamente das normas e dos fluxos vinculantes estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. Ausente utilidade prática no pronunciamento pretendido, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, razão pela qual o(s) recurso(s) não comporta(m) conhecimento. 3. Ante o exposto, autorizado pelo art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, por ausência superveniente de interesse recursal, remetidos o direcionamento e o ressarcimento ao fluxo administrativo vinculante da Súmula Vinculante nº 60 do STF, nos termos da fundamentação. Não há condenação em honorários. No rito dos Juizados, a verba do art. 55 da Lei 9.099/95 recai apenas sobre o recorrente vencido, o que não se configura, uma vez que nenhum dos recursos foi conhecido. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Juiz Federal Relator

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