Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000266-78.2026.5.02.0421 RECLAMANTE: RAYSSA DUARTE OLIVEIRA RECLAMADO: JOSE H N DE OLIVEIRA REFEICOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1672e6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP resolve afastar a preliminar suscitada e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos consignados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por RAYSSA DUARTE OLIVEIRA em face de JOSÉ H N DE OLIVEIRA REFEIÇÕES (1ª ré) e JOSÉ HENRIQUE NUNES DE OLIVEIRA (2º réu), para o fim de: - rejeitar todos os pedidos realizados pela autora em face do 2º réu, absolvendo-o de qualquer condenação nestes autos; - declarar o vínculo de emprego com a 1ª ré desde 28/03/2023, condenando-a a retificar o registro do contrato de trabalho na CTPS digital da autora, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de ser realizada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, constando-se a data supra; - condenar a 1ª ré a pagar as seguintes verbas: 13º salário proporcional de 2023 (9/12); 13º salário de 2024; 13º salário proporcional de 2025 (4/12); duas férias simples com 1/3 de 2023/2024 e 2024/2025, limitado ao pedido inicial; FGTS com 40% de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas supra, a ser depositado na conta vinculada da autora; horas extras com reflexos; intervalo intrajornada; honorários advocatícios, tudo nos termos da fundamentação supra. Deferido os benefícios da justiça gratuita à reclamante, que fica condenada a pagar os honorários advocatícios, no mesmo percentual de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, observada a condição suspensiva de exigibilidade. As verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto as férias com 1/3, FGTS com 40%, intervalo intrajornada e honorários advocatícios, que possuem natureza indenizatória. Juros de mora isentos de recolhimento fiscal, em razão de sua natureza indenizatória (OJ nº 400 SDI-I). A correção monetária prevista em lei deverá incidir a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços ou da exigibilidade do crédito (Súmulas 200 e 381 do TST). As contribuições previdenciárias e fiscais somente incidem sobre verbas de natureza salarial, nos termos dos artigos 74 a 92 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, da Súmula 368 do TST, da OJ n.º 363, da SDI-I, e da IN n.º 1.127/2011, da Secretaria da Receita Federal. Liquidação de sentença mediante cálculos. Determino a expedição de ofícios à CEF, ao INSS, à SRTE. Custas, pela 1ª ré, no importe de R$ 1.100,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 55.000,00, sujeitas a complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE H N DE OLIVEIRA REFEICOES
- JOSE HENRIQUE NUNES DE OLIVEIRA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000266-78.2026.5.02.0421 RECLAMANTE: RAYSSA DUARTE OLIVEIRA RECLAMADO: JOSE H N DE OLIVEIRA REFEICOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1672e6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP resolve afastar a preliminar suscitada e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos consignados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por RAYSSA DUARTE OLIVEIRA em face de JOSÉ H N DE OLIVEIRA REFEIÇÕES (1ª ré) e JOSÉ HENRIQUE NUNES DE OLIVEIRA (2º réu), para o fim de: - rejeitar todos os pedidos realizados pela autora em face do 2º réu, absolvendo-o de qualquer condenação nestes autos; - declarar o vínculo de emprego com a 1ª ré desde 28/03/2023, condenando-a a retificar o registro do contrato de trabalho na CTPS digital da autora, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de ser realizada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, constando-se a data supra; - condenar a 1ª ré a pagar as seguintes verbas: 13º salário proporcional de 2023 (9/12); 13º salário de 2024; 13º salário proporcional de 2025 (4/12); duas férias simples com 1/3 de 2023/2024 e 2024/2025, limitado ao pedido inicial; FGTS com 40% de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas supra, a ser depositado na conta vinculada da autora; horas extras com reflexos; intervalo intrajornada; honorários advocatícios, tudo nos termos da fundamentação supra. Deferido os benefícios da justiça gratuita à reclamante, que fica condenada a pagar os honorários advocatícios, no mesmo percentual de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, observada a condição suspensiva de exigibilidade. As verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto as férias com 1/3, FGTS com 40%, intervalo intrajornada e honorários advocatícios, que possuem natureza indenizatória. Juros de mora isentos de recolhimento fiscal, em razão de sua natureza indenizatória (OJ nº 400 SDI-I). A correção monetária prevista em lei deverá incidir a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços ou da exigibilidade do crédito (Súmulas 200 e 381 do TST). As contribuições previdenciárias e fiscais somente incidem sobre verbas de natureza salarial, nos termos dos artigos 74 a 92 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, da Súmula 368 do TST, da OJ n.º 363, da SDI-I, e da IN n.º 1.127/2011, da Secretaria da Receita Federal. Liquidação de sentença mediante cálculos. Determino a expedição de ofícios à CEF, ao INSS, à SRTE. Custas, pela 1ª ré, no importe de R$ 1.100,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 55.000,00, sujeitas a complementação ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAYSSA DUARTE OLIVEIRA