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1000266-70.2024.8.26.0505

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara

    Processo 1000266-70.2024.8.26.0505 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ligia Pereira Silva - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outro - Divanil de Siqueira - - Komoto Tadashi - - Mitsuno Komoto - - José Martins da Silva - Vistos. Fls.363/365: Trata-se de manifestação da parte autora requerendo a expedição de mandado judicial complementar para cumprimento de sentença transitada em julgado, em decorrência de exigência formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis na Nota Devolutiva nº 25.890 (fls. 366/367). A serventia extrajudicial apontou divergência entre a área total da matrícula de origem (Matrícula nº 47.552, que encerra 1.085,00 m²) e a área total objeto da ação de usucapião e declarada judicialmente (1.080,00 m²), gerando um remanescente teórico de 5,00 m². Diante disso, o registrador condicionou o encerramento do fólio anterior e a abertura de nova matrícula à manifestação expressa deste Juízo sobre a inexistência de remanescente autônomo ou sobre a subsistência da referida fração. O pedido comporta acolhimento, revelando-se desnecessária a suscitação de dúvida registral ou rediscussão meritória, porquanto a providência almejada consubstancia mero esclarecimento integrativo do título judicial, cabível para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito à coisa julgada. Conforme orientação consolidada no ordenamento jurídico, a sentença que acolhe a pretensão de usucapião constitui título aquisitivo originário da propriedade, de modo que o bem é integrado ao patrimônio do usucapiente de forma autônoma, livre de vícios ou gravames da transcrição anterior. No caso em tela, a planta e o memorial descritivo elaborados por profissional habilitado (fls. 36/41 e 58/62) delimitaram com precisão técnica a porção material efetivamente ocupada pela autora, apurando a superfície intramuros de 1.080,00 m² (Lote 05 da Quadra Q do Loteamento Jardim Aprazível), medida que se alinha perfeitamente ao cadastro fiscal municipal. A pequena discrepância numérica de 5,00 m² em relação à antiga Matrícula nº 47.552 decorre de imprecisões históricas de medição tabular primitiva, e não da existência física de um remanescente autônomo ou aproveitável. Sob o prisma do Princípio da Especialidade Objetiva (arts. 176, § 1º, II, 3, e 225 da Lei nº 6.015/1973), o fólio real deve refletir a exata e rigorosa dimensão geométrica do imóvel tal como delimitado no plano fático. Admitir um remanescente teórico de 5,00 m² ofenderia os princípios da razoabilidade e da utilidade registral, criando um "vazio" sem destinação econômica. Logo, imperioso reconhecer que a área de 1.080,00 m² declarada na sentença abrange a integralidade física útil do bem, esgotando o objeto da matrícula originária. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela autora (fls. 363/365) e, por conseguinte, DETERMINO: A) DECLARAR expressamente que a área de 1.080,00 m² (Lote 05 da Quadra Q do Loteamento Jardim Aprazível) corresponde à integralidade física do imóvel objeto da usucapião, não existindo remanescente físico autônomo de 5,00 m², sendo a diferença em relação à área tabular anterior decorrente exclusivamente de imprecisão de medição histórica do título primitivo. B) DETERMINAR a expedição de mandado judicial complementar ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Pires/SP, autorizando-se o encerramento e a baixa integral da Matrícula nº 47.552 (oriunda da Transcrição nº 5.706), por esgotamento de objeto e absorção da área pela nova realidade tabular. C) AUTORIZAR a abertura de nova matrícula em nome da requerente LIGIA PEREIRA SILVA, constando a exata área de 1.080,00 m², com a respectiva descrição perimetral e confrontações constantes da sentença e do memorial descritivo homologados (fls. 58/62 e 333). D) RESSALTAR que o ato registral deverá observar a isenção de emolumentos já reconhecida em favor da parte beneficiária da justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ELAINE DUDNIC QUEIROZ (OAB 418816/SP), ELAINE DUDNIC QUEIROZ (OAB 418816/SP), MARGARET MODESTO MACEDO (OAB 372226/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), CLAUDIO PAULINO DOS SANTOS (OAB 13123/AL), ELAINE DUDNIC QUEIROZ (OAB 418816/SP), ELAINE DUDNIC QUEIROZ (OAB 418816/SP), ELAINE DUDNIC QUEIROZ (OAB 418816/SP), ELAINE DUDNIC QUEIROZ (OAB 418816/SP)

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