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TJSP · Foro de Quatá - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000266-59.2026.8.26.0486 - Petição Cível - Obrigações - Bruno Manoel Pellini Garcia - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BRUNO MANOEL PELLINI GARCIA em face do MUNICÍPIO DE QUATÁ-SP, para condenar a requerida ao pagamento das parcelas retroativas da Gratificação por Responsabilidade Técnica, no percentual de 30% sobre o salário base do autor, desde 21 de maio de 2021 até 31 de maio de 2026 (data anterior à vigência da efetiva implementação administrativa do benefício em folha sob o percentual de 50%, por força do superveniente Decreto Municipal nº 5.357/2026), deduzindo-se estritamente o período de 20 de janeiro de 2026 a 28 de maio de 2026, observada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento. As diferenças deverão ser atualizadas de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir de sua vigência (30/06/2009) até a data da entrada em vigor da EC n.º 113/21 (08/12/2021). A partir de 09/12/2021, o débito será atualizado pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda. Por fim, a partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a., limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º). Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ), observando-se a edição do Provimento CSM nº 2.739/2024, e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo deverá ser atualizado (itens "a", "b" e "c" referidos no parágrafo anterior) e será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. Serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ademais, deve-se observar o disposto no Comunicado CG nº 1.079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG nº 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível, no sistema de peticionamento eletrônico, campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. Desde já, fica determinada a intimação da parte adversa para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. No mais, atente-se a z. Serventia para elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal, nos moldes do Comunicado CG nº 1530/2021 e Comunicado CG nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado. As planilhas para auxílio do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO VITO CARONE RAMALHO (OAB 472102/SP), GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB 254907/SP)
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