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TJSP · Foro de Valinhos - 3ª Vara
Processo 1000266-52.2026.8.26.0650 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.A.P. - D.A.M.P. - Vistos. 1. Ciência da contestação apresentada pela Curadora Especial (fls. 90/92). Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 dias. 2. Considerando a petição de fls. 85/86, por meio da qual a autora informa a impossibilidade de comparecimento da interditanda à perícia designada pelo IMESC (fls. 83), o que foi confirmado pela certidão do ofícial de justiça de fls. 76, com fulcro no artigo 279, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a produção da prova pericial médica oficial em ambiente domiciliar. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto 555/2022, que autoriza a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, na hipótese de perícia domiciliar, para a realização da perícia, nomeio a Dra. Janaína Santiago de Campos Soares Coimbra Paes, e-mail janaina.coimbra@gmail.com, a qual deverá ser intimada, preferencialmente por e-mail, de que os honorários serão pagos ao final dos trabalhos e serão arbitrados no valor máximo da tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A perita também deverá ser intimada a esclarecer, em cinco dias úteis, se concorda em realizar a perícia nas condições apontadas, bem como de que, em caso positivo, deverá aguardar nova intimação antes de dar início aos trabalhos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria, para reserva de honorários, nos termos do Comunicado Conjunto n 258/2024, e intime-se a perita a apresentar o laudo em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que for comunicada para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Adiciono que, além das conclusões de praxe e das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público, a perícia deverá indicar qual a capacidade da parte interditanda para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: 1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Frequentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade da parte interditanda reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa. Após a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas (designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento). Int. - ADV: CÍNTIA DUARTE DE MACÊDO ROSPI (OAB 252780/SP), PEDRO LUIZ DORIGON JUNIOR (OAB 94770/SP)
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