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TJSP · Foro de Morro Agudo - Vara Única
Processo 1000266-41.2025.8.26.0374 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.A.S.O. - F.H.V. - Vistos. 1) Fl. 239 e seguintes: Considerando a manifestação das partes, defiro a expedição do contramandado de prisão ou, caso tenha havido a comunicação da prisão no BNMP, a alvará de soltura. 2) Ressalvo, porém que, a despeito da manifestação das partes quanto ao pagamento do débito, há incongruência entre as informações apresentadas por ambas. À fl. 233/234, a parte requerente afirma que o débito seria de R$6.474,64. Posteriormente, a parte autora informou que o débito seria de R$2.038,25, porém não apresentou planilha de cálculo nem comprovante de pagamento. Por fim, a parte executada apresentou comprovante de pagamento neste valor. Haja vista a proibição expressa quanto à renúncia ao crédito alimentício (art. 1.007, do Código Civil), defiro o prazo de 05 dias para os devidos esclarecimentos, acompanhados da documentação necessária, sob pena de renovação da ordem da prisão, sem prejuízo de outras medidas processuais aplicáveis ao caso. Int. - ADV: RODRIGO YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA (OAB 197936/SP), LEONARDO STABILE DE LIMA (OAB 518509/SP)
TJSP · Foro de Morro Agudo - Vara Única
Processo 1000266-41.2025.8.26.0374 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.A.S.O. - F.H.V. - Vistos. 1) Fl. 239/240: Vista à parte autora para manifestação com urgência. Havendo débito remanescente, a parte deverá informá-lo, de forma devidamente discriminada. 2) No silêncio, vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. Int. - ADV: RODRIGO YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA (OAB 197936/SP), LEONARDO STABILE DE LIMA (OAB 518509/SP)
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