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1000266-09.2019.8.26.0582

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única

    Processo 1000266-09.2019.8.26.0582 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Luiz Pedro Mossin - - Antonio Celso Mossin - - Maria Conceicao Caetana Mossin - Vistos. O Banco do Brasil S/A opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida em 20 de agosto de 2026 (fls. 660/661), que deferiu o prosseguimento da pesquisa e bloqueio de valores via Sisbajud em modalidade de reiteração automática, mas indeferiu o pedido de penhora sobre a safra agrícola de milho transgênico cultivada pelos executados. O embargante sustenta a existência de omissões na fundamentação da decisão embargada: alega ausência de apreciação da arguição de nulidade processual por violação aos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil (fls. 668) e insuficiência de apreciação da tese jurídica fundada nos artigos 18 e 59 do Decreto-Lei nº 167, de 1967, que disciplina as cédulas de crédito rural (fls. 667). Examino os pontos alegados. Quanto à arguição de nulidade fundada nos artigos 9 e 10 do CPC: Não prospera. Os dispositivos vedam decisão-surpresa, proferida sem prévia oitiva das partes sobre o fundamento adotado. A decisão embargada apoiou-se em matéria já submetida ao contraditório a preclusão de pedido idêntico anterior e a ausência de demonstração da subsistência da safra , não havendo fundamento novo introduzido de ofício sem debate prévio. Inexiste, portanto, a alegada violação ao contraditório. Quanto às teses relativas aos artigos 18 e 59 do Decreto-Lei nº 167/1967 e aos artigos 1.442 e 1.443 do Código Civil: não prosperam. Todos pressupõem a existência atual e demonstrada da safra como pressuposto do penhor rural, o que não restou comprovado nos autos no momento da decisão embargada que, por isso, indeferiu a penhora sobre a safra de milho por preclusão e por ausência de demonstração da cultura agrícola (fls. 660), sem contrariar aquelas normas. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. A decisão de 20 de agosto de 2026 (fls. 660/661) permanece íntegra em todos os seus termos. Intimem-se. - ADV: DANIEL MANTOVANI (OAB 163577/SP), DANIEL MANTOVANI (OAB 163577/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL MANTOVANI (OAB 163577/SP), J. C. KALIL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11857/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), JOSE CARLOS KALIL FILHO (OAB 65040/SP), JOSE CARLOS KALIL FILHO (OAB 65040/SP), JOSE CARLOS KALIL NETO (OAB 286187/SP), JOSE CARLOS KALIL NETO (OAB 286187/SP), JOSE CARLOS KALIL NETO (OAB 286187/SP), MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB 363317/SP), J. C. KALIL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11857/SP), JOSE CARLOS KALIL FILHO (OAB 65040/SP), J. C. KALIL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11857/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)

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