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1000265-94.2024.5.02.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000265-94.2024.5.02.0702 RECLAMANTE: ELIAS FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: MERCADINHO AYUMI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfefbe3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 10/09/2026 . ROSEMEIRE ZAZO ORTIZ DECISÃO Vistos. Id 3cd1a7d: Tempestivo, representação processual regular, matéria controvertida e valores delimitados, defiro o processamento do agravo de petição interposto pela executada. Intime-se o exequente para apresentar contraminuta, no prazo legal. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Decorrido, remetam-se os autos ao E.TRT. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS FERREIRA DA COSTA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000265-94.2024.5.02.0702 RECLAMANTE: ELIAS FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: MERCADINHO AYUMI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40969ce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, 09/09/2026 . CRISTIANE QUEIROZ Vistos #id:2137d31: Indefiro o pedido de parcelamento formulado pela reclamada. Este Juízo admite o parcelamento do débito executado em situações excepcionais, mediante análise das circunstâncias concretas do caso, especialmente a necessária ponderação entre a natureza alimentar do crédito trabalhista e a capacidade econômica da executada. No caso dos autos, contudo, não se verifica situação excepcional que justifique a dilação pretendida. O débito exequendo, conforme cálculo atualizado apresentado nos autos, perfaz R$ 26.690,00, valor que, diante das circunstâncias verificadas, não se mostra excessivo ou incompatível com a capacidade econômica da executada. Com efeito, conforme se verifica dos elementos constantes dos autos, seu capital social é superior a R$ 5 milhões, circunstância que não evidencia incapacidade financeira para a quitação de débito de reduzida expressão em relação à sua capacidade econômica. De outro lado, não se pode perder de vista que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, razão pela qual sua satisfação deve ocorrer de forma célere e efetiva, não se justificando o seu fracionamento quando ausente demonstração concreta de dificuldade financeira que o torne necessário. O princípio da execução pelo meio menos gravoso ao devedor, invocado pela executada, não pode ser interpretado de forma isolada, de modo a se sobrepor ao direito do credor à satisfação célere e integral do crédito reconhecido judicialmente. A execução se realiza no interesse do credor, sobretudo quando se trata de crédito de natureza alimentar. Assim, INDEFIRO o pedido de parcelamento. Considere-se o valor já depositado para abatimento do débito e, diante do indeferimento do parcelamento, renove-se o prazo de 5 (cinco) dias para que a reclamada efetue o pagamento do valor remanescente, sob pena de execução. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS FERREIRA DA COSTA

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