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1000265-66.2023.8.11.0108

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE TAPURAH · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Número: 1000265-66.2023.8.11.0108 Autor: IRENE FURQUIM Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Valor da Causa: 15624.0 Vistos. Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por IRENE FURQUIM em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Durante o curso do processo, as partes manifestaram interesse na solução consensual do litígio, tendo apresentado petição conjunta requerendo a homologação do acordo firmado entre elas. O acordo celebrado encontra-se formalmente válido, observando os requisitos legais e não se constatando qualquer vício de vontade, bem como não se verifica afronta à ordem pública ou a direitos indisponíveis. Não é por demais lembrar que, nos termos do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a solução consensual é medida que se impõe, privilegiando os princípios da celeridade e economia processual, evitando a prática de atos desnecessários e conferindo imediata segurança jurídica às partes. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a transação regularmente firmada entre as partes possui eficácia de coisa julgada material. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Havendo atos constritivos realizados no decorrer do processo, REVOGO-OS, se assim requerido pelas partes. De igual forma, AUTORIZO o levantamento de eventuais restrições oriundas deste feito por meio do convênio SERASAJUD. Caso necessário, EXPEÇAM-SE os respectivos ofícios/mandados aos órgãos competentes. Caso as disposições do acordo não coincidam com eventuais liminares/tutelas provisórias outrora deferidas, REVOGO-AS em virtude do conflito. INDEFIRO qualquer suspensão processual pretendida, pois se mostra desnecessária. Havendo descumprimento do acordo por qualquer das partes, deve a parte contrária, caso haja interesse, solicitar o desarquivamento do processo para fins de cumprimento de sentença, por exemplo. EXPEÇA-SE ofício à APSADJ, determinando a implantação do benefício nos moldes da proposta de acordo de ID 237532987. DEFIRO o pedido de ID.246251095, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial para levantamento dos honorários periciais. Custas e honorários nos termos do pacto, no silêncio deste, ficam as partes isentas do pagamento de custas e honorários, por disposição legal. Não subsiste interesse remanescente, razão pela qual dou por transitada em julgado esta sentença, arquivem-se imediatamente os autos., com as baixas e comunicações necessárias, atentando-se ao disposto nos artigos 332 e 333 da CNCG-TJMT. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Às providências. Tapurah/MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito

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