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1000265-64.2026.8.13.0671

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Serro · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000265-64.2026.8.13.0671/MG AUTOR: MARIA APARECIDA GUIMARAES ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA NUNES MESQUITA DA CUNHA PEREIRA (OAB MG115845) DECISÃO Cuida-se de ação de revisional do PASEP c/c exibição de documentos, ajuizada por Maria Aparecida Guimarães, em face do Banco do Brasil SA. Diante da alegação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais e da falta de elementos para infirmá-la, concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça (arts. 98 e 99, §3°, do CPC/15). Verifico que a parte autora conta com 79 (setenta e nove) anos de idade, conforme documento de identificação acostado aos autos, fazendo jus à prioridade de tramitação prevista no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, defiro o pedido de prioridade de tramitação, determinando à Secretaria que proceda às anotações necessárias no sistema processual. Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação uma vez que raramente as instituições bancárias celebram acordo, razão pela qual a realização do ato servirá apenas para protelar a tramitação do feito, o que impactará negativamente a gestão do acervo processual, tumultuando a pauta de audiências. Além disso, a não designação da audiência de conciliação como primeiro ato do processo não obsta que as partes obtenham a solução autocompositiva, uma vez que esta pode ser alcançada pela via extrajudicial. Ademais, a audiência de conciliação poderá ser designada a qualquer tempo, mediante requerimento expresso das partes. Inclusive, caso haja pedido, neste sentido, ainda durante o prazo de contestação, o termo inicial da contagem do prazo para apresentação da defesa será dilatado para a data da referida audiência. Quanto ao ônus da prova, tratando-se de inequívoca relação de consumo (Súmula 297/STJ) e diante da alegação de fato negativo (não contratação de empréstimo consignado), aplica-se a verossimilhança do alegado e a hipossuficiência técnica/informativa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse contexto, e em alinhamento com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça, aplico as premissas do REsp 1.846.649 (tema 1061), abaixo, ficando ambas as partes advertidas acerca da distribuição dinâmica da carga probatória: “a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Dito isso, DETERMINO: 1) Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação (art. 335 do CPC/15), sob pena de ser considerada revel e de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC/15). 2) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC/15). 3) Por fim, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos.

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