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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Gália - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000265-59.2026.8.26.0200 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Anderson Leôncio do Nascimento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON LEÔNCIO DO NASCIMENTO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR indevido, desde a revogação do artigo133daConstituiçãodo Estado de São Paulo, o recolhimento de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporadas (gratificação "pro-labore" e gratificação de representação), inclusive sobre adicionais temporais, e para compelira requerida a apostilar esta decisão no prontuário da parte autora e cessar os descontos a este título na folha de pagamento, anotando-se que a contribuição previdenciária devem incidir tão somente sobre as parcelas já incorporadas ao salário do servidor. ii) CONDENAR A requerida a restituir à parte autora os valores cobrados a título de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporadas, com reflexos nos adicionais temporais, respeitada a prescrição quinquenal, e atualizados com correção monetária desde cada pagamento indevido e juros de mora a contar do trânsito em julgado. Serão aplicados os seguintes índices: Até 08/12/2021, a correção monetária observará o IPCA-E e os juros de mora o art. 1º F da Lei nº 9.494/97; A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; Após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retornam à eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na formar do art. 1º F da Lei nº 9.494/97. Nos requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma docaput do art. 3º da EC 113/2021, com redação dada pela EC 136/2025, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da CF,não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Considerando o teor do art. 11 da Lei 12.153/09, não há reexame necessário. Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: ALINE GOMES MACIEL (OAB 489458/SP)