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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE APIACÁS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS DECISÃO Processo: 1000265-36.2026.8.11.0084. REQUERENTE: ONEIDE DIAS SANTANA AMORIM, ROSIMAR FERREIRA AMORIM REQUERIDO: INDECO INTEGRACAO DESENVOLVIMENTO E COLONIZACAO LTDA - EPP Vistos... I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA apresentados por ONEIDE DIAS SANTANA AMORIM e ROSIMAR FERREIRA AMORIM, em face de INDECO INTEGRACAO DESENVOLVIMENTO E COLONIZACAO LTDA - EPP. Em atenção à decisão anterior, a parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 234513641), acompanhada de relatório de pesquisa mercadológica imobiliária, readequando o valor da causa para o montante de R$ 63.333,33 (sessenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Em decisão de id. 234987375, deferiu-se o recolhimento das custas judiciais em 06 (seis) parcelas mensais A parte autora pugnou pela readequação das custas processuais, conforme novo valor da causa, pugnando novamente pelo parcelamento em 12 vezes (id. 236676894). Documentos anexos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTOS II.1 Do valor da causa RECEBO a emenda à inicial e HOMOLOGO o novo valor atribuído à causa em R$ 63.333,33 (sessenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), por refletir adequadamente o valor de mercado do imóvel usucapiendo. II.2 Do parcelamento das custas processuais DEFIRO o pedido de parcelamento das custas. Sobre o tema, dispõe o art. 98, §6º, do CPC, o seguinte: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...); § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Aliado a isso, dispõe o CNGC/MT, art. 233, § 3º, o seguinte: Art. 233. A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita. § 1º Não havendo preparo no prazo de 15 (quinze) dias, a secretaria certificará o fato e enviará o feito ao gabinete para análise acerca do julgamento, sem resolução do mérito, com o arquivamento definitivo pela secretaria. § 2º É vedado, em qualquer circunstância, o recolhimento de custas ao final. § 3º O magistrado poderá, conforme o caso, conceder direito a parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, nas seguintes condições: I - o parcelamento poderá ser realizado em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do magistrado; II - o parcelamento é referente às custas de preparo do processo, a serem pagas quando da distribuição do feito, e não abrange as despesas processuais havidas no curso do processo. § 4º Aplica-se às custas da condenação a mesma regra prevista no inciso I do §3º deste artigo. Consoante se vê acima, o Código de Processo Civil trouxe a possibilidade de parcelamento das despesas processuais para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode revelar-se excessivamente oneroso, e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça, o que também vem disciplinado na CNGC/MT. Considerando novo valor da causa, necessário a complementação das custas também de forma parcelada. Importa esclarecer que o art. 233 da CNGC limita o parcelamento a até seis vezes, o que inviabiliza a concessão de parcelamento em número superior. Nesse sentido, mantenho o parcelamento em 06 (seis) vezes, de acordo com a norma acima descrita da CNGC/MT, devendo, no entanto, as parcelas serem readequadas conforme novo valor da causa, a saber, R$ 63.333,33 (sessenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). III - DELIBERAÇÕES FINAIS Por isto, à SECRETARIA para: 1. Proceda à retificação do valor da causa no sistema PJe. 2. INTIME-SE a parte-autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em relação às condições do parcelamento constantes na presente decisão. 3. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com as comunicações necessárias junto ao Departamento de Controle e Arrecadação do TJMT, pelo e-mail dca@tjmt.jus.br, encaminhando cópia da presente decisão, bem como da inicial. 4. Após o cadastro das parcelas junto ao Departamento de Controle e Arrecadação do TJMT, INTIME-SE a parte-autora para comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 dias, ressaltando que o inadimplemento de quaisquer das parcelas poderá importar no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 do CPC/15. 5. Após decorrido o referido prazo, com ou sem recolhimento das custas, CERTIFIQUE-SE, e façam CONCLUSOS para deliberação. Cumpra-se. Às providências. Apiacás/MT, data registrada no sistema. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito