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1000265-21.2026.5.02.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 57ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000265-21.2026.5.02.0057 RECLAMANTE: CELIANA PEREIRA MORAIS RECLAMADO: ATTOS CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85ba119 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação e, em consequência, CONDENO a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, a 2ª Reclamada, conforme parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento de diferenças de depósitos de FGTS não recolhidos ou recolhidos a menor durante o contrato de trabalho, devendo ser juntado extrato atualizado em liquidação de sentença, a fim de se afastar o enriquecimento sem causa. Os demais pedidos são julgados improcedentes. CONDENO a parte Reclamante a pagar honorários de sucumbência em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme indicado na inicial, dividido em partes a cada uma das Reclamadas, que ficarão sob condição suspensiva. Liquidação por simples cálculos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 4º do ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, deste Regional. Custas processuais pelas Reclamadas, no importe de R$11,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$550,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Notifiquem-se as partes. Nada mais. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JADLOG LOGISTICA S.A - ATTOS CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 57ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000265-21.2026.5.02.0057 RECLAMANTE: CELIANA PEREIRA MORAIS RECLAMADO: ATTOS CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85ba119 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação e, em consequência, CONDENO a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, a 2ª Reclamada, conforme parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento de diferenças de depósitos de FGTS não recolhidos ou recolhidos a menor durante o contrato de trabalho, devendo ser juntado extrato atualizado em liquidação de sentença, a fim de se afastar o enriquecimento sem causa. Os demais pedidos são julgados improcedentes. CONDENO a parte Reclamante a pagar honorários de sucumbência em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme indicado na inicial, dividido em partes a cada uma das Reclamadas, que ficarão sob condição suspensiva. Liquidação por simples cálculos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 4º do ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, deste Regional. Custas processuais pelas Reclamadas, no importe de R$11,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$550,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Notifiquem-se as partes. Nada mais. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELIANA PEREIRA MORAIS

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