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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000265-05.2025.8.13.0411/MG AUTOR: JOAO PAULO SIMAO COELHO ADVOGADO(A): ANDRÉ ALVES FERREIRA (OAB MG203387) ADVOGADO(A): NATHALIA DE OLIVEIRA MORAIS CORREA (OAB MG200449) AUTOR: LOJA DEPARTAMENTO MATOZINHOS LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ ALVES FERREIRA (OAB MG203387) ADVOGADO(A): NATHALIA DE OLIVEIRA MORAIS CORREA (OAB MG200449) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se à síntese necessária. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DEPARTAMENTO MATOZINHOS LTDA. em face de LAISLA NATASHA PAULO DA SILVA, por meio da qual a exequente pretende a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 257,28 (duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos). Foi designada audiência de conciliação, ocasião em que a exequente requereu prazo para informar novo endereço da executada, conforme Evento nº 24. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. A presente demanda tem natureza executiva e está fundada em nota promissória, título executivo extrajudicial que, em tese, autoriza a cobrança direta da obrigação nele representada. No âmbito dos Juizados Especiais, a execução de título executivo extrajudicial submete-se ao rito previsto no art. 53 da Lei nº 9.099/95, sendo a audiência de conciliação compatível com o procedimento executivo apenas quando útil à composição, não constituindo, contudo, etapa que deva preceder necessariamente a adoção das medidas executivas cabíveis. No caso, porém, antes de qualquer prosseguimento, deve ser examinada a existência de eventual prescrição da pretensão executiva. A nota promissória é título de crédito sujeito ao prazo prescricional de três anos, contado do vencimento, nos termos dos arts. 70 e 77 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Conforme documento juntado no Evento nº 1, doc. 6, a nota promissória venceu em 21/10/2019. Assim, a pretensão executiva prescreveu em 21/10/2022. Entretanto, a presente execução somente foi ajuizada em 27/10/2025, quando já transcorrido o prazo prescricional. Não há, nos elementos constantes dos autos, circunstância apta a demonstrar causa de suspensão ou interrupção da prescrição capaz de afastar o reconhecimento da prejudicial. A prescrição, uma vez configurada, pode ser reconhecida de ofício e conduz à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. TORNO SEM EFEITO a audiência de conciliação anteriormente designada; 2. RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva fundada na nota promissória com vencimento em 21/10/2019 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.R.I.
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