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1000264-96.2026.5.02.0716

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000264-96.2026.5.02.0716 RECLAMANTE: EDNA FARIAS DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUICAO BENEFICENTE PERSIO GUIMARAES AZEVEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 072a202 proferido nos autos. Certidão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho, tendo em vista o Recurso apresentado. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. DENNIS HENRIQUE TAKENAKA Vistos, etc. #id:5bd8421: R.O. interposto pela reclamada INSTITUICAO BENEFICENTE PERSIO GUIMARAES AZEVEDO. O apelo é tempestivo e subscrito por advogado regular. Tem-se que, quanto ao depósito recursal, nos termos do §10, do art 899, da CLT: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Todavia, não se verificam comprovados os recolhimentos das custas processuais. Desta feita, nos termos do § 4º do art 1007, CPC, intime-se a recorrente para proceder com a devida regularização, no prazo de 05 dias, sob pena de o apelo ser considerado deserto. Após, tornem conclusos. Quanto ao peticionamento de #id:ff8dbee, apresentado somente em 20/08/2026 pelo patrono da autora, nada a se deferir. Providencie a Secretaria a retirada de sigilo da petição em comento, não havendo justificação ou amparo legal para tanto, sem prejuízo de ser preservado o sigilo exclusivamente da documentação médica, esta sim dentre hipóteses legais autorizadoras. No particular, em que pese o respeitável arrazoado, tal não se mostra apto a ensejar restituição de prazo preclusivo à parte interessada, uma vez que já havia sido disponibilizada a sentença desde 31/07/2026, e publicada em 04/08/2026, e que somente em 06/08/2026 veio concretamente a se afastar o R. Patrono, portanto, previamente ciente do prazo já em curso quando do afastamento superveniente, logo, com condição pretérita de ter noticiado qualquer circunstância exógena empiricamente nos autos; ou seja, houve prévia oportunidade de ter sido noticiado ao Juízo tempestivamente o procedimento vindouro e então vir a ser porventura solicitado à época eventual suspensão do prazo, em qualquer caso, antes de seu término, o que não levou a efeito o responsável. Some-se ao exposto que o instrumento de id 2d505c2 conferia ao outorgado expressos poderes de substabelecimento; também devendo ser reiterado que eventual pleito de dilação pressupõe-se ser requerido antes do esgotamento do prazo, não havendo falar em suspender ou dilatar prazo já findo. Acrescente-se, por demasia, que o afastamento decorreu de uma cirurgia eletiva, portanto, planejada de correção de miopia/astigmatismo, situação concreta em que não se está diante de suposto "caso fortuito" ou "força maior", mas de evento plenamente previsível, pressupondo-se que o interessado organizasse as demandas profissionais com antecedência, sob sua integral conta e risco, detendo inclusive poderes para substabelecimento, como já destacado. Sob qualquer ângulo que se analisem os fatos, portanto, não há hipótese nestes autos para desconsiderar a preclusão já consolidada, como ato jurídico perfeito, de pleno direito, nos moldes do art. 223 do CPC c/c art. 769 da CLT (CPC, art. 223, in verbis: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial [...].” – grifou-se). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. Não demonstrado evento que impedisse de forma absoluta a atuação do patrono ou a possibilidade de substabelecimento, nos termos do art. 223, §1º, do CPC. A enfermidade leve do advogado e o atendimento médico de familiar não constituem justa causa apta a ensejar a devolução do prazo recursal. Mantida a decisão que não conheceu do recurso ordinário por intempestividade. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001572-14.2023.5.02.0025; Data de assinatura: 02-09-2025; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 5 - 18ª Turma; Relator(a): ADRIANA PRADO LIMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Nos termos do artigo 223, §1º, do CPC, a justa causa para a devolução do prazo processual exige prova inequívoca de que a parte ou seu mandatário estava absolutamente impossibilitado de praticar o ato processual, inclusive de substabelecer o mandato. No caso concreto, os atestados médicos apresentados não demonstram incapacidade absoluta da procuradora das agravantes para atuar ou substabelecer o mandato no período recursal. Assim, ausente justa causa para a devolução do prazo, o recurso ordinário interposto intempestivamente não merece conhecimento. Agravo de instrumento desprovido.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001247-06.2024.5.02.0445; Data de assinatura: 13-05-2025; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 3 - 7ª Turma; Relator(a): CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO) [Grifou-se] Prossiga-se regularmente. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDNA FARIAS DOS SANTOS

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