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1000264-79.2026.4.01.3506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO · Sentença Tipo A

    Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000264-79.2026.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI SOARES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SANTOS DA FONSECA - DF25218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC/LOAS. O benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige, além da condição de pessoa com deficiência, a demonstração de situação de vulnerabilidade socioeconômica que evidencie a impossibilidade de o requerente prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Quanto ao requisito relativo à deficiência, este restou comprovado nos autos. A perícia médica reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, suficiente para o enquadramento da parte autora como pessoa com deficiência para fins assistenciais (ID 2255327711). Assim, a controvérsia remanesce restrita ao requisito socioeconômico, de natureza igualmente indispensável e cumulativa para a concessão do benefício. Já em relação ao requisito socioeconômico, este não restou demonstrado. O laudo social constatou que o autor permanece exercendo, ainda que de forma esporádica, atividades como mecânico e técnico de aparelhos eletrônicos, auferindo renda própria aproximada de R$ 1.000,00 mensais. Constatou-se, ainda, que reside com a esposa e um neto, havendo outras fontes de renda no núcleo familiar e auxílio eventual dos filhos (ID 2278028389). A perícia socioeconômica foi expressa ao concluir que não foram identificados elementos caracterizadores de vulnerabilidade ou miserabilidade compatível com a concessão do BPC, emitindo parecer desfavorável ao benefício. Assim, ausente requisito indispensável e cumulativo à concessão do benefício assistencial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal

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