Publicações do processo

1000264-57.2026.8.13.0452

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Nova Serrana · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000264-57.2026.8.13.0452/MG REQUERENTE: WALLYSTON LUCAS SILVA ADVOGADO(A): NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR (OAB MG143695) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao breve resumo dos fatos relevantes ao deslinde da causa. Trata-se de ação de cobrança de adicional noturno c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por WALLYSTON LUCAS SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados. O autor relata que é servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Policial Penal, lotado no Presídio de Nova Serrana, e que presta serviços habitualmente em horário compreendido entre as 22h e as 5h, sem receber o respectivo adicional noturno. Em razão disso, requer, além da tutela de urgência, a condenação do réu ao pagamento do adicional noturno de 20% referente ao período de setembro/2024 a novembro/2025, no importe de R$ 10.462,61 (dez mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), com reflexos em férias, 1/3 de férias e 13º salário, a obrigação de fazer quanto às parcelas vincendas enquanto perdurar o labor noturno, e a não incidência de contribuição previdenciária sobre a referida verba. Em tutela de urgência, o pedido antecipatório foi indeferido. O réu, em contestação, impugnou a gratuidade de justiça requerida pelo autor. No mérito, arguiu prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquídio legal; sustentou que o art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/92 careceria de regulamentação; que o regime de plantão e as folgas compensatórias já remunerariam o desgaste do trabalho noturno; que a remuneração da carreira já contemplaria a GAPEP, incorporada ao vencimento básico, o que afastaria o adicional noturno; impugnou os reflexos em férias e 13º salário, a redução ficta da hora noturna e os valores apresentados na planilha de cálculo, requerendo, subsidiariamente, sua apuração em cumprimento de sentença. Por fim, discorreu sobre os marcos de incidência da correção monetária e dos juros de mora à luz da EC 113/2021. O autor impugnou a contestação, reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide. Ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir. Eis os fatos relevantes. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A questão de mérito é de fato e de direito, e os fatos relevantes encontram-se suficientemente provados por meio dos documentos juntados, notadamente contracheques e espelhos de ponto, não havendo necessidade de produção de prova oral, tampouco requerimento das partes nesse sentido. Portanto, a causa comporta julgamento no estado em que se encontra, procedendo-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Da impugnação à gratuidade de justiça Considerando que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, não havendo também condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, torna-se desnecessária a discussão acerca de eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça nesta fase processual. Rejeito a Preliminar. Da prescrição quinquenal O réu arguiu prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, quanto às parcelas anteriores ao quinquídio legal contado da propositura da ação. Na hipótese dos autos, contudo, não se verifica a prescrição alegada, uma vez que o autor postula o pagamento do adicional noturno a partir de setembro de 2024, ao passo que a ação foi distribuída em 24/04/2026, portanto, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Rejeito, assim, a prejudicial. MÉRITO ADICIONAL NOTURNO O cerne da controvérsia consiste em aferir se o autor tem direito ao recebimento de adicional noturno pelos dias trabalhados no período compreendido entre as 22h e as 5h, ainda que sujeito a regime de plantão e revezamento, bem como, em caso positivo, quais os reflexos incidentes. A Constituição da República, em seu art. 7º, IX, assegura aos trabalhadores a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, direito estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º. No mesmo sentido, a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 31, reproduz essa garantia aos servidores públicos estaduais. No plano infraconstitucional, a Lei Estadual nº 10.745/92, em seu art. 12, regulamenta a matéria: Art. 12. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos de regulamento. Trata-se de norma de eficácia plena e autoaplicável, que não depende de regulamentação administrativa complementar para produzir efeitos, não podendo o Poder Executivo, sob esse pretexto, eximir-se do cumprimento de garantia constitucional. Ademais, quanto aos ocupantes da carreira de Policial Penal/Agente de Segurança Penitenciário, reconhece-se o direito ao adicional noturno independentemente do regime de plantão ou revezamento, nos termos da Súmula nº 213 do STF ("é devido o adicional de serviço noturno ainda que sujeito ao regime de revezamento"). Não prospera a alegação do réu de que o regime de plantão e as folgas compensatórias afastariam o direito ao adicional, porquanto se trata de institutos com finalidades distintas: a folga visa a compensar o desgaste físico e psíquico decorrente do trabalho em horário noturno, ao passo que o adicional se destina a remunerar de forma superior o próprio labor prestado nesse horário, tratando-se de verba de natureza propter laborem, devida independentemente de comprovação de dano específico. Também não merece acolhida a tese de que a Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal - GAPEP, hoje incorporada ao vencimento básico da carreira, absorveria o adicional noturno. Consoante entendimento consolidado no IRDR nº 1.0000.16.033398-5/000, é vedada apenas a cumulação de vantagens que tenham como pressuposto a mesma condição de local de trabalho, o que não é o caso do adicional noturno, cujo fato gerador é o horário efetivamente trabalhado, e não a lotação do servidor. Tratam-se, portanto, de verbas de natureza e pressupostos diversos, que não se confundem. No caso concreto, os espelhos de ponto e a declaração da chefia imediata juntados aos autos (evento 1, DOC7) comprovam, mês a mês, o número de horas efetivamente trabalhadas em horário noturno pelo autor no período de setembro/2024 a novembro/2025, dado que não foi especificamente infirmado pelo réu, o qual se limitou a impugnações genéricas, sem produzir prova em sentido contrário, nem exercer a faculdade que lhe fora conferida de especificar provas. Assim, resta comprovado o labor em horário noturno e, por conseguinte, devido o respectivo adicional, no percentual de 20% sobre o valor da hora normal de trabalho, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/92. Quanto aos reflexos, uma vez que o adicional noturno, recebido com habitualidade, integra a remuneração do servidor para todos os efeitos, é de se reconhecer sua repercussão sobre férias, acrescidas do respectivo terço constitucional, e sobre o décimo terceiro salário, consoante pacífica jurisprudência do e. TJMG: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - ADICIONAL NOTURNO - PAGAMENTO DEVIDO - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO BÁSICO - REFLEXOS - FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - DEVIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRECEDENTES - SENTENÇA CONFIRMADA.- A remuneração do trabalho noturno superior à do diurno é direito social (art. 7º, inciso IX), de 'status' constitucional e sua implementação não pode ser vedada ou restringida por norma hierarquicamente inferior.- A base de cálculo do adicional noturno não pode compreender as de-mais vantagens pecuniárias recebidas pelo servidor, sob pena de ofensa ao art. 37, XIV, da CR/88, que veda o efeito cascata, devendo ser calculada, portanto, tendo em conta o vencimento básico.- O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o adicional noturno produz efeitos reflexos sobre as férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário.- Diante da novel sistemática de cálculo dos consectários legais da condenação, observada a autoridade e o efeito vinculante dos precedentes dos Tribunais Superiores (Resp nº 1.492.221/PR, RESP nº 1.270.439/PR e Recurso Extraordinário nº 870.947/SE), conforme disposto no art. 927, do CPC, forçoso concluir que a correção monetária das dívidas fazendárias, excetuadas as decorrentes de relações jurídico-tributárias, deve observar índice que reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA-E. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.21.107744-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 12/08/2021) (Grifei). Por fim, quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, assiste razão ao autor. O c. STF, ao julgar o RE 593.068 (Tema 163 da Repercussão Geral), firmou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". Tratando-se de verba de natureza transitória e vinculada ao efetivo exercício em horário noturno, não incorporável aos proventos de aposentadoria, não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, devendo o réu abster-se de promover tal desconto sobre os valores ora reconhecidos. PEDIDO CONDENATÓRIO - SENTENÇA LÍQUIDA Nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, que determina a prolação de sentença líquida em sede de Juizados Especiais, passo à análise do valor devido. O autor apresentou planilha de cálculo, na qual demonstra, com base no vencimento básico, nas horas noturnas efetivamente registradas nos espelhos de ponto e na redução ficta da hora noturna (52 minutos e 30 segundos, nos termos da Súmula 214 do STF), o valor de R$ 10.462,61 (dez mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), já computados os reflexos em 13º salário e 1/3 de férias, atualizado até março/2026 pelo IPCA-E. O réu, em contestação, limitou-se a impugnar genericamente os cálculos apresentados, sem apontar, de forma específica e fundamentada, qualquer incorreção nos critérios, nos valores-base ou nas horas consideradas, tampouco produziu prova em sentido contrário. Nos termos do art. 341 do CPC, a impugnação genérica não é suficiente para tornar controvertido fato que poderia ter sido especificamente contestado, de modo que o valor apresentado pelo autor deve ser acolhido, ressalvada a atualização dos consectários legais na forma adiante fixada, o que depende de meros cálculos aritméticos, atendendo à exigência de sentença líquida (art. 786, parágrafo único, CPC c/c art. 38, parágrafo único, e art. 52, I, Lei 9.099/95, c/c art. 27, Lei 12.153/09). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o réu ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar ao autor, de uma só vez, a quantia de R$ 10.462,61 (dez mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), a título de adicional noturno referente ao período de setembro/2024 a novembro/2025, já computados os reflexos em férias, 1/3 de férias e 13º salário, conforme planilha de evento 1, DOC2, não especificamente impugnada. 2. DETERMINAR que o réu institua o pagamento do adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, com os respectivos reflexos em férias, 1/3 de férias e 13º salário, referente às parcelas vincendas a partir de dezembro/2025, enquanto o autor efetivamente laborar em horário compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, mediante crédito em folha de pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação, pelo autor, de certidão de horas trabalhadas assinada por seu superior hierárquico. 2.1. O pagamento das parcelas vincendas cessará automaticamente caso se altere a condição fática que ensejou o reconhecimento do direito, sem necessidade de nova decisão judicial. 3. DETERMINAR que o réu se abstenha de fazer incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional noturno, com fundamento no Tema 163 da Repercussão Geral do STF (RE 593.068). 4. DETERMINAR a aplicação dos seguintes consectários legais sobre o valor da condenação referida no item 1: (a) Correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela era devida até a data da citação (06/05/2026), sem incidência de juros de mora nesse período, porquanto a mora da Fazenda Pública somente se constitui com a citação válida (art. 405, Código Civil; Tema 611, STJ); (b) A partir da citação (06/05/2026) até o efetivo pagamento, correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do art. 3º, caput, da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ressalvada a aplicação exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) do período, em substituição aos índices acima, caso o percentual resultante da soma do IPCA com os juros de 2% a.a. seja superior à variação da Selic no mesmo período, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável a este Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/09. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.