Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Nova Serrana · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000264-57.2026.8.13.0452/MG REQUERENTE: WALLYSTON LUCAS SILVA ADVOGADO(A): NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR (OAB MG143695) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao breve resumo dos fatos relevantes ao deslinde da causa. Trata-se de ação de cobrança de adicional noturno c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por WALLYSTON LUCAS SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados. O autor relata que é servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Policial Penal, lotado no Presídio de Nova Serrana, e que presta serviços habitualmente em horário compreendido entre as 22h e as 5h, sem receber o respectivo adicional noturno. Em razão disso, requer, além da tutela de urgência, a condenação do réu ao pagamento do adicional noturno de 20% referente ao período de setembro/2024 a novembro/2025, no importe de R$ 10.462,61 (dez mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), com reflexos em férias, 1/3 de férias e 13º salário, a obrigação de fazer quanto às parcelas vincendas enquanto perdurar o labor noturno, e a não incidência de contribuição previdenciária sobre a referida verba. Em tutela de urgência, o pedido antecipatório foi indeferido. O réu, em contestação, impugnou a gratuidade de justiça requerida pelo autor. No mérito, arguiu prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquídio legal; sustentou que o art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/92 careceria de regulamentação; que o regime de plantão e as folgas compensatórias já remunerariam o desgaste do trabalho noturno; que a remuneração da carreira já contemplaria a GAPEP, incorporada ao vencimento básico, o que afastaria o adicional noturno; impugnou os reflexos em férias e 13º salário, a redução ficta da hora noturna e os valores apresentados na planilha de cálculo, requerendo, subsidiariamente, sua apuração em cumprimento de sentença. Por fim, discorreu sobre os marcos de incidência da correção monetária e dos juros de mora à luz da EC 113/2021. O autor impugnou a contestação, reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide. Ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir. Eis os fatos relevantes. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A questão de mérito é de fato e de direito, e os fatos relevantes encontram-se suficientemente provados por meio dos documentos juntados, notadamente contracheques e espelhos de ponto, não havendo necessidade de produção de prova oral, tampouco requerimento das partes nesse sentido. Portanto, a causa comporta julgamento no estado em que se encontra, procedendo-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Da impugnação à gratuidade de justiça Considerando que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, não havendo também condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, torna-se desnecessária a discussão acerca de eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça nesta fase processual. Rejeito a Preliminar. Da prescrição quinquenal O réu arguiu prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, quanto às parcelas anteriores ao quinquídio legal contado da propositura da ação. Na hipótese dos autos, contudo, não se verifica a prescrição alegada, uma vez que o autor postula o pagamento do adicional noturno a partir de setembro de 2024, ao passo que a ação foi distribuída em 24/04/2026, portanto, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Rejeito, assim, a prejudicial. MÉRITO ADICIONAL NOTURNO O cerne da controvérsia consiste em aferir se o autor tem direito ao recebimento de adicional noturno pelos dias trabalhados no período compreendido entre as 22h e as 5h, ainda que sujeito a regime de plantão e revezamento, bem como, em caso positivo, quais os reflexos incidentes. A Constituição da República, em seu art. 7º, IX, assegura aos trabalhadores a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, direito estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º. No mesmo sentido, a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 31, reproduz essa garantia aos servidores públicos estaduais. No plano infraconstitucional, a Lei Estadual nº 10.745/92, em seu art. 12, regulamenta a matéria: Art. 12. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos de regulamento. Trata-se de norma de eficácia plena e autoaplicável, que não depende de regulamentação administrativa complementar para produzir efeitos, não podendo o Poder Executivo, sob esse pretexto, eximir-se do cumprimento de garantia constitucional. Ademais, quanto aos ocupantes da carreira de Policial Penal/Agente de Segurança Penitenciário, reconhece-se o direito ao adicional noturno independentemente do regime de plantão ou revezamento, nos termos da Súmula nº 213 do STF ("é devido o adicional de serviço noturno ainda que sujeito ao regime de revezamento"). Não prospera a alegação do réu de que o regime de plantão e as folgas compensatórias afastariam o direito ao adicional, porquanto se trata de institutos com finalidades distintas: a folga visa a compensar o desgaste físico e psíquico decorrente do trabalho em horário noturno, ao passo que o adicional se destina a remunerar de forma superior o próprio labor prestado nesse horário, tratando-se de verba de natureza propter laborem, devida independentemente de comprovação de dano específico. Também não merece acolhida a tese de que a Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal - GAPEP, hoje incorporada ao vencimento básico da carreira, absorveria o adicional noturno. Consoante entendimento consolidado no IRDR nº 1.0000.16.033398-5/000, é vedada apenas a cumulação de vantagens que tenham como pressuposto a mesma condição de local de trabalho, o que não é o caso do adicional noturno, cujo fato gerador é o horário efetivamente trabalhado, e não a lotação do servidor. Tratam-se, portanto, de verbas de natureza e pressupostos diversos, que não se confundem. No caso concreto, os espelhos de ponto e a declaração da chefia imediata juntados aos autos (evento 1, DOC7) comprovam, mês a mês, o número de horas efetivamente trabalhadas em horário noturno pelo autor no período de setembro/2024 a novembro/2025, dado que não foi especificamente infirmado pelo réu, o qual se limitou a impugnações genéricas, sem produzir prova em sentido contrário, nem exercer a faculdade que lhe fora conferida de especificar provas. Assim, resta comprovado o labor em horário noturno e, por conseguinte, devido o respectivo adicional, no percentual de 20% sobre o valor da hora normal de trabalho, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/92. Quanto aos reflexos, uma vez que o adicional noturno, recebido com habitualidade, integra a remuneração do servidor para todos os efeitos, é de se reconhecer sua repercussão sobre férias, acrescidas do respectivo terço constitucional, e sobre o décimo terceiro salário, consoante pacífica jurisprudência do e. TJMG: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - ADICIONAL NOTURNO - PAGAMENTO DEVIDO - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO BÁSICO - REFLEXOS - FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - DEVIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRECEDENTES - SENTENÇA CONFIRMADA.- A remuneração do trabalho noturno superior à do diurno é direito social (art. 7º, inciso IX), de 'status' constitucional e sua implementação não pode ser vedada ou restringida por norma hierarquicamente inferior.- A base de cálculo do adicional noturno não pode compreender as de-mais vantagens pecuniárias recebidas pelo servidor, sob pena de ofensa ao art. 37, XIV, da CR/88, que veda o efeito cascata, devendo ser calculada, portanto, tendo em conta o vencimento básico.- O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o adicional noturno produz efeitos reflexos sobre as férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário.- Diante da novel sistemática de cálculo dos consectários legais da condenação, observada a autoridade e o efeito vinculante dos precedentes dos Tribunais Superiores (Resp nº 1.492.221/PR, RESP nº 1.270.439/PR e Recurso Extraordinário nº 870.947/SE), conforme disposto no art. 927, do CPC, forçoso concluir que a correção monetária das dívidas fazendárias, excetuadas as decorrentes de relações jurídico-tributárias, deve observar índice que reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA-E. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.21.107744-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 12/08/2021) (Grifei). Por fim, quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, assiste razão ao autor. O c. STF, ao julgar o RE 593.068 (Tema 163 da Repercussão Geral), firmou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". Tratando-se de verba de natureza transitória e vinculada ao efetivo exercício em horário noturno, não incorporável aos proventos de aposentadoria, não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, devendo o réu abster-se de promover tal desconto sobre os valores ora reconhecidos. PEDIDO CONDENATÓRIO - SENTENÇA LÍQUIDA Nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, que determina a prolação de sentença líquida em sede de Juizados Especiais, passo à análise do valor devido. O autor apresentou planilha de cálculo, na qual demonstra, com base no vencimento básico, nas horas noturnas efetivamente registradas nos espelhos de ponto e na redução ficta da hora noturna (52 minutos e 30 segundos, nos termos da Súmula 214 do STF), o valor de R$ 10.462,61 (dez mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), já computados os reflexos em 13º salário e 1/3 de férias, atualizado até março/2026 pelo IPCA-E. O réu, em contestação, limitou-se a impugnar genericamente os cálculos apresentados, sem apontar, de forma específica e fundamentada, qualquer incorreção nos critérios, nos valores-base ou nas horas consideradas, tampouco produziu prova em sentido contrário. Nos termos do art. 341 do CPC, a impugnação genérica não é suficiente para tornar controvertido fato que poderia ter sido especificamente contestado, de modo que o valor apresentado pelo autor deve ser acolhido, ressalvada a atualização dos consectários legais na forma adiante fixada, o que depende de meros cálculos aritméticos, atendendo à exigência de sentença líquida (art. 786, parágrafo único, CPC c/c art. 38, parágrafo único, e art. 52, I, Lei 9.099/95, c/c art. 27, Lei 12.153/09). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o réu ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar ao autor, de uma só vez, a quantia de R$ 10.462,61 (dez mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), a título de adicional noturno referente ao período de setembro/2024 a novembro/2025, já computados os reflexos em férias, 1/3 de férias e 13º salário, conforme planilha de evento 1, DOC2, não especificamente impugnada. 2. DETERMINAR que o réu institua o pagamento do adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, com os respectivos reflexos em férias, 1/3 de férias e 13º salário, referente às parcelas vincendas a partir de dezembro/2025, enquanto o autor efetivamente laborar em horário compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, mediante crédito em folha de pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação, pelo autor, de certidão de horas trabalhadas assinada por seu superior hierárquico. 2.1. O pagamento das parcelas vincendas cessará automaticamente caso se altere a condição fática que ensejou o reconhecimento do direito, sem necessidade de nova decisão judicial. 3. DETERMINAR que o réu se abstenha de fazer incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional noturno, com fundamento no Tema 163 da Repercussão Geral do STF (RE 593.068). 4. DETERMINAR a aplicação dos seguintes consectários legais sobre o valor da condenação referida no item 1: (a) Correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela era devida até a data da citação (06/05/2026), sem incidência de juros de mora nesse período, porquanto a mora da Fazenda Pública somente se constitui com a citação válida (art. 405, Código Civil; Tema 611, STJ); (b) A partir da citação (06/05/2026) até o efetivo pagamento, correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do art. 3º, caput, da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ressalvada a aplicação exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) do período, em substituição aos índices acima, caso o percentual resultante da soma do IPCA com os juros de 2% a.a. seja superior à variação da Selic no mesmo período, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável a este Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/09. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.