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1000264-55.2026.8.13.0097

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas · Sentença

    DESPEJO Nº 1000264-55.2026.8.13.0097/MG AUTOR: MARIA DO CARMO RIBEIRO SOUSA ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME SAMPAIO ALVES (OAB MG202687) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE AREIAS DE FREITAS (OAB MG203277) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que MARIA DO CARMO RIBEIRO SOUZA pretende a condenação de JOAQUIM ANTÔNIO DOS SANTOS a permitir a visitação do imóvel locado, por corretora e potenciais compradores (Evento 1, doc 9). Citação regular (Evento 16, doc 1). O réu não compareceu à audiência de conciliação e transcorreu o prazo de contestação sem resposta (Evento 20, doc 1). É o relatório do essencial. Decido. A obrigação vem demonstrada pelo contrato de locação firmado entre as partes (Evento 1, doc 2), que em sua cláusula 9ª prevê o direito de vistoria do imóvel, o que é corroborado pelo art. 23, IX, da Lei nº 8.245/91. Citado, nada manifestou o réu em sua defesa. Logo, de se concluir pela existência da obrigação e sua injusta recusa em cumpri-la. Dispõe o CPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Portanto, diante do silêncio do réu e comprovada a relação jurídica por meio de documentos, imperativa a procedência do pedido. Ante o exposto e tudo o mais constante nos autos, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a tutela de urgência deferida (Evento 6, doc 1), condenar o réu na obrigação de fazer consistente em permitir a visitação do imóvel pela autora, por corretora de imóveis e por potenciais compradores, mediante agendamento prévio. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado na data do efetivo pagamento, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de apelação, observar o art. 64, incisos XXIV e XXV, do Provimento TJMG 355/2018. Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para o que de direito. Contra o revel o prazo flui independente de intimação. Intimação eletrônica enviada neste ato. Cachoeira de Minas, data da assinatura eletrônica.

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