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TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000264-11.2026.8.13.0144/MG AUTOR: INGRID DANIELLE BRAGA ADVOGADO(A): ELTON JESUS DA SILVA (OAB SP408266) RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725) DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por INGRID DANIELLE BRAGA em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., em que a autora narra, em síntese, a aquisição de aparelho celular iPhone 16, o surgimento de vício dentro do prazo de garantia, o envio do produto à assistência técnica autorizada, o reconhecimento do defeito pela ré e a proposta de substituição por aparelho novo, bem como o não recebimento do produto substituto, cuja entrega foi registrada pela transportadora em cidade diversa de seu domicílio. A tutela de urgência foi deferida em Evento 9.1, determinando a entrega do aparelho no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com inversão do ônus da prova deferida no mesmo ato. A ré habilitou-se nos autos Evento 8.1, foi intimada pessoalmente da decisão liminar e, em vez de cumprir a obrigação de fazer no prazo assinalado, efetuou o depósito judicial do valor de R$ 5.129,10 (cinco mil, cento e vinte e nove reais e dez centavos) em Evento 19.2, requerendo o afastamento das astreintes e a conversão da obrigação de fazer em reembolso Evento 19. A autora noticiou o o não cumprimento da tutela, recusou expressamente o levantamento do depósito e requereu a declaração de exigibilidade da multa e a majoração da astreinte Evento 21. A ré apresentou contestação Evento 22.1, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto em razão do depósito judicial e, no mérito, sustentando o cumprimento da obrigação de entrega, a culpa exclusiva de terceiro (transportadora) e a ausência de danos morais indenizáveis. A autora apresentou réplica Evento 27.1, reiterando os pedidos anteriores e requerendo a produção de prova oral e documental suplementar. Audiência de conciliação designada para 10/11/2026 (Evento 32). A autora protocolou petição de urgência (Evento 40), requerendo apreciação prioritária dos pedidos pendentes, independentemente da audiência de conciliação. É o relatório. Decido. I. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Registre-se, de início, que o presente feito tramita perante o Juizado Especial Cível, sendo isento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995. Desnecessária, portanto, qualquer deliberação sobre gratuidade de justiça neste momento, ficando ressalvada a análise do tema para a hipótese de eventual interposição de recurso, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo. II. DA PRELIMINAR A ré sustenta, em sede preliminar, que o depósito judicial do valor de R$ 5.129,10 satisfez o pedido subsidiário formulado na petição inicial — consistente na restituição do valor pago pelo produto —, operando, assim, a perda superveniente do objeto da demanda. A preliminar não merece acolhimento. O pedido principal da autora é a obrigação de fazer, consubstanciada na entrega de aparelho celular novo, do mesmo modelo ou superior, em perfeitas condições de uso. O pedido de restituição do valor pago foi formulado expressamente em caráter subsidiário, para a hipótese de impossibilidade do cumprimento específico. Nos termos dos arts. 84 do Código de Defesa do Consumidor e 497 do Código de Processo Civil, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é prerrogativa do credor, não do devedor. Não se admite que o devedor, unilateralmente, substitua a prestação devida por pagamento em dinheiro, impondo ao credor a aceitação de modalidade de satisfação que não elegeu como principal. Acrescente-se que a autora recusou expressamente o levantamento do valor depositado, conforme petições de Evento 21 e Evento 27, inexistindo, portanto, qualquer anuência da credora com a conversão pretendida pela ré. Rejeito a preliminar. O depósito judicial permanece nos autos, bloqueado, sem que se lhe atribua, neste momento, qualquer efeito liberatório ou extintivo da obrigação de fazer. Seu destino final será definido na sentença, à luz do resultado da instrução probatória. III. DOS INCIDENTES RELATIVOS À TUTELA DE URGÊNCIA III.1. Da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer no prazo originalmente fixado A tutela de urgência deferida e determinou que a ré entregasse aparelho celular novo e lacrado, de idêntico modelo (iPhone 16, 128 GB, Preto) ou superior, no endereço da autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação pessoal. A ré foi intimada pessoalmente em 12/06/2026, tendo o prazo de cumprimento se estendido de 17 a 23/06/2026. É incontroverso que o aparelho não foi entregue no prazo assinalado. Contudo, a análise das circunstâncias do caso concreto revela que o não cumprimento no prazo originalmente fixado decorreu, ao menos em parte, de impossibilidade prática de ordem logística e operacional, e não de recalcitrância ou desídia deliberada da ré. Com efeito, a operacionalização de uma entrega de produto físico de alto valor — envolvendo verificação de estoque, emissão de nota fiscal, triagem, acondicionamento e transporte interestadual a partir de centro de distribuição localizado em outro Estado até o município de Carmo do Rio Claro/MG — demanda, por sua própria natureza, lapso temporal superior ao fixado na decisão liminar, proferida em cognição sumária e sem prévia oitiva da ré sobre sua capacidade logística. Nesse contexto, embora o prazo de 5 (cinco) dias úteis fosse tecnicamente adequado à urgência da situação e à necessidade de proteção imediata da consumidora, reconhece-se que sua exiguidade, diante da realidade operacional envolvida, tornou o cumprimento materialmente inviável no interregno assinalado — circunstância que, sem afastar integralmente a responsabilidade da ré pelo inadimplemento, atenua sua reprovabilidade e justifica o tratamento equânime da penalidade cominatória, conforme se deliberará a seguir. III.2. Das astreintes vencidas As astreintes fixadas na decisão liminar têm natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não a puni-lo por conduta recalcitrante ou a servir como fonte de enriquecimento da parte contrária. Sua incidência pressupõe, portanto, que o descumprimento da ordem judicial seja imputável à vontade do obrigado — isto é, que este tenha tido condições reais de cumprir e, mesmo assim, quedado-se inerte. Conforme fundamentado no tópico anterior, o não cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 5 (cinco) dias úteis decorreu de impossibilidade prática de ordem logística e operacional, inerente à natureza da prestação exigida — entrega interestadual de produto físico de alto valor —, e não de desídia, má-fé ou recalcitrância da ré. Some-se a isso o fato de que a ré, no curso do prazo assinalado, efetuou o depósito judicial do valor integral do produto, demonstrando inequívoca intenção de não causar prejuízo financeiro à consumidora. Não se ignora o argumento da autora, deduzido em (Evento 21) e reiterado em (Evento 27), no sentido de que a ré, antes do ajuizamento da ação, realizou espontaneamente operação logística idêntica — faturamento, emissão de nota fiscal e acionamento de transportadora interestadual —, o que fragilizaria a alegação de impossibilidade. O argumento é relevante e será devidamente considerado por ocasião do julgamento de mérito. Contudo, para fins de aplicação das astreintes referentes ao período já transcorrido, o que se examina é se havia condições reais de cumprimento dentro do prazo judicial de 5 dias úteis, e não se a operação logística era possível em abstrato. A decisão liminar foi proferida sem prévia oitiva da ré e fixou prazo que, diante das circunstâncias concretas, mostrou-se exíguo para a entrega interestadual de produto físico — realidade que distingue o presente caso da hipótese de recalcitrância deliberada que justificaria a incidência plena da penalidade. Nesse contexto, aplicar a multa cominatória em sua integralidade — ou mesmo parcialmente — significaria transformar as astreintes em instrumento punitivo por uma impossibilidade fática, desvirtuando sua finalidade legal e gerando enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Assim, deixo de aplicar as astreintes fixadas na decisão liminar, reconhecendo que o não cumprimento no prazo originalmente estipulado decorreu de impossibilidade prática, e não de recalcitrância da ré. O depósito judicial de R$ 5.129,10 (cinco mil, cento e vinte e nove reais e dez centavos) permanece nos autos, sem que se lhe atribua, neste momento, qualquer efeito liberatório ou extintivo da obrigação de fazer. Seu destino será definido na sentença, à luz do resultado da instrução probatória. III.3. Da manutenção da tutela de urgência e fixação de nova obrigação A tutela de urgência permanece com seus fundamentos intactos. O registro “Delivered” apresentado pela ré em seus sistemas internos (Evento 22) constitui prova unilateral, sem comprovante de recebimento pela destinatária, e é contraditório com a abertura de investigação interna pela própria ré após a suposta entrega (Evento 1.19). O rastreamento público da transportadora indica finalização da entrega em Belo Horizonte/MG Evento 1.18), cidade diversa do domicílio da autora. Não há fato novo superveniente suficiente para afastar a probabilidade do direito ou o perigo de dano reconhecidos na decisão anterior. Importa distinguir, neste ponto, o tratamento conferido ao período passado — em que se reconheceu a impossibilidade prática de cumprimento no prazo exíguo originalmente fixado — do período futuro, para o qual se confere à ré prazo adequado e razoável para o cumprimento da obrigação. A manutenção da tutela com nova multa cominatória não é contraditória com o afastamento das astreintes anteriores: enquanto aquele afastamento se justifica pela exiguidade do prazo original, a nova fixação se destina a compelir o cumprimento em prazo suficiente, não havendo mais espaço para a alegação de impossibilidade logística. Mantenho, portanto, a tutela de urgência, com a obrigação de fazer consistente na entrega de aparelho celular novo e lacrado, de idêntico modelo (iPhone 16, 128 GB, Preto) ou superior, diretamente no endereço da autora (Rua Doutor Aldo Aliberti, 122, Rosário, Carmo do Rio Claro/MG, CEP 37150-000). Determino a suspensão das astreintes anteriores e fixo novo prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação pessoal da ré desta decisão, para o cumprimento integral da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 5.129,10 (cinco mil, cento e vinte e nove reais e dez centavos), nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil. O cumprimento da obrigação somente será considerado efetivado mediante a comprovação, nos autos, da entrega do aparelho no endereço correto da autora, com apresentação de comprovante contendo a identificação e a assinatura da destinatária ou de pessoa por ela expressamente autorizada. O mero registro de status “entregue” em sistema interno da ré ou da transportadora, desacompanhado de comprovante idôneo de recebimento no endereço indicado, não será aceito como prova de cumprimento da obrigação. Ressalto que, para a exigibilidade da nova multa cominatória, é imprescindível a intimação pessoal da ré desta decisão, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. III.4. Do pedido de majoração da astreinte formulado pela autora Diante da fixação de nova multa cominatória nos termos acima, com prazo e valor adequados às circunstâncias do caso, indefiro o pedido de majoração nos moldes requeridos pela autora nos eventos 27 e 40, por ora desnecessário. IV. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA IV.1. Da prova documental A inversão do ônus da prova, deferida (Evento 9.1) e ora mantida pelos mesmos fundamentos ali expostos — verossimilhança das alegações da autora e hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face da fornecedora —, incumbe à ré o dever de comprovar a regularidade de sua conduta, notadamente a efetiva e escorreita entrega do produto substituto no endereço da autora, ou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberá à ré produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas documentais que entender necessárias e suficientes para demonstrar o cumprimento de sua obrigação, especialmente no que tange à entrega do aparelho substituto no endereço correto da autora. Advirto que a ausência de produção probatória pela ré, ou a insuficiência das provas apresentadas, será valorada negativamente pelo Juízo por ocasião do julgamento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. IV.2. Da especificação de provas pelas partes Intimem-se as partes, a fim de que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e relevância de cada uma delas para o julgamento da lide, sob pena de indeferimento. Adverte-se que requerimentos e/ou protestos genéricos por produção de prova serão, de pronto, indeferidos. Eventual protesto por produção de prova testemunhal deverá vir acompanhado do respectivo rol, devidamente justificado (art. 357, §4º, CPC). À luz do princípio da cooperação (art. 6º, CPC), determino: Deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já comprovada pela prova presente nos autos, referenciando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Deverão, ainda, indicar os pontos controvertidos da demanda, inclusive as questões processuais pendentes de análise, delimitando, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito. As partes poderão apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do artigo 357, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão manifestar-se desde logo sobre matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Após, com ou sem manifestação das partes, renove-se a conclusão. Havendo juntada de documento(s) novo(s), dê-se vista à parte contrária, para que se manifeste, no prazo de até 5 (cinco) dias. 1. Registro que o presente feito tramita perante o Juizado Especial Cível, sendo isento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995, ficando reservada a análise de eventual gratuidade de justiça para a hipótese de recurso, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo. 2. Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto, por não configurar o depósito judicial quitação da obrigação de fazer principal, cuja conversão em perdas e danos é prerrogativa exclusiva da credora, nos termos dos arts. 84 do Código de Defesa do Consumidor e 497 do Código de Processo Civil. O depósito judicial de R$ 5.129,10 permanece nos autos, bloqueado, sem efeito liberatório ou extintivo, com destino a ser definido na sentença. 3. Reconheço que o não cumprimento da obrigação de fazer no prazo originalmente fixado decorreu de impossibilidade prática de ordem logística e operacional e, por conseguinte, deixo de aplicar as astreintes fixadas na decisão liminar Evento 9, por não se verificar, nas circunstâncias do caso, a recalcitrância que justificaria sua incidência, nos termos do art. 884 do Código Civil e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Mantenho a tutela de urgência deferida em Evento 9, com a obrigação de fazer consistente na entrega de aparelho celular novo e lacrado, de idêntico modelo (iPhone 16, 128 GB, Preto) ou superior, diretamente no endereço da autora (Rua Doutor Aldo Aliberti, 122, Rosário, Carmo do Rio Claro/MG, CEP 37150-000), bem como a inversão do ônus da prova, mantida pelos mesmos fundamentos da decisão anterior. 5. Fixo novo prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação pessoal da ré desta decisão, para o cumprimento integral da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 5.129,10 (cinco mil, cento e vinte e nove reais e dez centavos), nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil. O cumprimento somente será considerado efetivado mediante comprovação nos autos da entrega no endereço correto da autora, com identificação e assinatura do recebedor, sendo insuficiente o mero registro interno de status "entregue". Para a exigibilidade da nova multa, é imprescindível a intimação pessoal da ré desta decisão, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Indefiro o pedido de majoração da astreinte formulado pela autora, por ora desnecessário diante da nova fixação acima. 7. Determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a ré produza as provas documentais que entender necessárias para demonstrar o cumprimento de sua obrigação, e ambas as partes especifiquem as demais provas que pretendem produzir, com indicação de necessidade e relevância, observadas integralmente as determinações do item IV desta decisão. A ausência de produção probatória pela ré será valorada negativamente por ocasião do julgamento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a ré para cumprimento dos itens 5 e 7 desta decisão. Intime-se a autora para cumprimento do item 7. Após o cumprimento das determinações acima, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para 10/11/2026 (Evento 32.1), oportunidade em que, não havendo autocomposição, o Juízo deliberará sobre o prosseguimento. Cumpra-se.
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