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1000263-63.2018.5.02.0079

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 79ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000263-63.2018.5.02.0079 RECLAMANTE: MARCELO VIANA DIAS RECLAMADO: ENGETRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a73d8c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. VITOR TADEU FERREIRA DESPACHO Vistos. Id. 49844bd : Indefiro, por se tratar de verba impenhorável. Nesse sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS E PIS . VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST . Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e versada no recurso (impenhorabilidade dos depósitos do FGTS e PIS) está regida por preceito de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, ante a natureza reflexa da eventual violação às normas constitucionais. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-127100-59.1997.5.02.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021). Lado outro, Oficie-se o INSS a fim de solicitar que seja informado a este Juízo acerca da existência de recebimento de proventos de aposentadoria e/ou outros benefícios do executado: MARCIO EDUARDO DA SILVA CPF: 216.976.288-42 MARIA MARTA AZEVEDO DA SILVA CPF: 068.209.408-07 1. Penhora: Em caso positivo, determino a penhora dos vencimentos/proventos/benefício previdenciário até a satisfação integral da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento. Percentual: 30% dos ganhos líquidos do executado (o valor bruto deduzido de impostos e contribuições previdenciárias). Valor atualizado da dívida: R$ 54.883,06 atualizado até 04/08/2026 Diretrizes: 1.1. Garantia de recebimento de um salário mínimo por parte do devedor (artigo 833, § 2º, do CPC c/c Tema n. 75, do Tribunal Superior do Trabalho). 1.2. Caso o ganho líquido do devedor não comporte percentual de penhora de forma concomitante com eventuais penhoras já existentes, o que deverá ser comprovado nos presentes autos, deverá o INSS anotar a penhora para cumprimento oportuno, ainda que em percentual inferior ao determinado, até que a disponibilidade atinja o percentual determinado, observando-se a ordem cronológica das penhoras recebidas. 2. Ofício: Oficie-se o INSS para cumprimento da ordem de penhora mediante depósito judicial mensal. O presente despacho possui FORÇA DE MANDADO DE PENHORA DE SALÁRIO. 3. Credor (reclamante) : MARCELO VIANA DIAS, CPF: 294.977.838-09 4. Protocolo: O autor deverá comprovar o protocolo do presente ofício/mandado no endereço: INSS.gov.br">oficios.gexspc@INSS.gov.br , no prazo de 10 dias, no silêncio o processo será sobrestado (Motivo: Prescrição intercorrente (12259) ) pelo prazo de 02 (dois) anos, iniciando-se a partir desta data a contagem do prazo do artigo 11-A, § 1º, da CLT 5. Depósito: Os valores penhorados deverão ser depositados mensalmente à disposição deste Juízo, em uma conta judicial no Banco do Brasil através do link https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ 6. Resposta: A resposta deverá ser enviada em 30 dias, informando o valor penhorado e a data do primeiro depósito e ser encaminhada a este Juízo através do email vtsp79@trt2.jus.br . 7. Consequências: Decorrido o prazo de 30 dias sem resposta do INSS, comprovando-se que a instituição recebeu a determinação, expeça-se mandado de constatação para que o(a) gerente da agência do INSS informe ao Sr. Oficial de Justiça, no ato, a respeito do cumprimento da ordem judicial, sob pena de crime de desobediência, passível de expedição do ofício ao Ministério Público Federal para apuração do descumprimento à ordem judicial e da desídia do servidor, além de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º do CPC). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO VIANA DIAS

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