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TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1000263-47.2026.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.V.S. - R.V.S. - R.V.S. - P.V.S. - "Intimação do patrono do interessado para preenchimento e a juntada aos autos do formulário MLE - disponibilizado no site: http://www.Tjsp.Jus.Br/IndicesTaxasJudiciárias/despesasprocessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 - DJE dia 10/09/2019, observando-se também o Comunicado CG nº 12/2024 nos casos em que o advogado tem poderes para dar e receber quitação preenchendo o formulário conforme lá orientado, atentando-se que deve constar número do CPF do beneficiário e do titular da conta, ainda que sejam iguais bem como, agência, conta bancária com dígito, Nome e código do Banco, valor nominal do depósito, número da folha na qual encontra-se o depósito, além de especificar o valor correto, em caso de levantamento parcial (no campo valor total ou parcial, conforme o caso)" - ADV: LINSMAR ALVES RAMOS (OAB 55918/BA), CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 440693/SP), CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 440693/SP), LINSMAR ALVES RAMOS (OAB 55918/BA), EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 55911/BA)
TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1000263-47.2026.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.V.S. - R.V.S. - R.V.S. - P.V.S. - Vistos. 1-) As partes são legítimas e estão bem representadas, litigam com interesse e controvertem quanto aos alimentos (necessidade x capacidade x proporcionalidade). 2-) Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, por ora, indefere-se, vez que ausente a declaração de hipossuficiência atualizada e devidamente assinada. Sem prejuízo, o pedido poderá ser reapreciado mediante a juntada do documento em questão. 3-) Quanto à reconvenção apresentada pelo réu/reconvinte, embora seja admissível a reconvenção nas ações de família, verifica-se que a demanda principal tem por objeto exclusivo a prestação alimentícia, enquanto a pretensão reconvencional trata de guarda e regulamentação de convivência. Além disso, o autor/reconvindo não possui legitimidade passiva para contestar, nestes autos, os pedidos formulados na reconvenção. Diante disso, reconhece-se a ilegitimidade passiva e indefere-se a reconvenção, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 4-) No que concerne ao pedido de redução dos alimentos provisórios, comprovados os nascimentos de dois novos filhos do réu (15/04/2019 e 12/09/2023), apesar de não haver como definir um valor que respeite concretamente o trinômio (necessidade x capacidade x proporcionalidade), a fim de evitar riscos à subsistência de ambas as partes, reduzo os alimentos provisórios para o seguinte valor: - 15% dos rendimentos líquidos do alimentante, ou 20% do salário mínimo nacional, o que for maior. Os depósitos referentes aos alimentos deverão ser efetuados na conta bancária informada pela parte autora na página 102. Na hipótese de futuro vínculo formal de emprego do réu, cópia desta decisão serve de ofício ao empregador da parte alimentante para: - implantação do desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento de quem for alimentante e depósito diretamente em conta bancária indicada pela pessoa representante da criança ou adolescente; - prestação de informações sobre rendimentos de quem for alimentante nos últimos doze meses; - retenção, em caso de rescisão contratual, do mesmo percentual indicado, incidindo sobre a totalidade das verbas rescisórias, salvo o FGTS. Cabe à parte interessada e ou a seus advogados a impressão e encaminhamento deste documento para que se dê integral cumprimento independentemente da forma utilizada, sem prejuízo da expedição de novo ofício pela serventia, caso a parte opte por resguardar sua intimidade (o que fica desde logo deferido). 5-) As necessidades do alimentando e a capacidade do alimentante exigem apuração objetiva, que deve ser feita por prova documental. A oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal não se mostram úteis nem relevantes para esclarecer esses fatos. As impressões subjetivas e pessoais das partes e de terceiros não contribuirão para a análise dessas questões. Por essa razão, a instrução ficará limitada à produção de prova documental. Assim, quanto aos alimentos, visando à obtenção de informações de rendimentos e bens do(a)(s) alimentante(s), dê-se o acesso ao SISBAJUD / BANCO CENTRAL DO BRASIL (EXTRATO DOS ÚLTIMOS DOZE MESES), RENAJUD / SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO, INFOJUD / SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (TRÊS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS), PREVJUD / INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (CNIS / EXTRATO PREVIDENCIÁRIO) e SERPJUD. No prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, as partes deverão especificar, de forma breve e objetiva, as provas que pretendem produzir. O silêncio ou o pedido genérico de produção de provas será interpretado como concordância com o julgamento antecipado. Serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo prazo, a parte autora poderá se manifestar sobre os novos documentos anexados à réplica das páginas 115-117. Após a vinda das pesquisas, as partes devem ser intimadas a se manifestarem em sede de alegações finais, no prazo sucessivo de quinze dias úteis, iniciando-se pelo(s) requerente(s) e, a seguir, pelo(s) requerido(s), independentemente de nova intimação. 6-) No Portal de Custas, constatou-se a existência do depósito judicial de R$ 486,30 em 10 de julho de 2026. Assim, dê-se a emissão de Mandado de Levantamento Eletrônico ao alimentando. 7-) Intimem-se. - ADV: EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 55911/BA), LINSMAR ALVES RAMOS (OAB 55918/BA), LINSMAR ALVES RAMOS (OAB 55918/BA), CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 440693/SP), CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 440693/SP)
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