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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000263-12.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA DA SILVA VIDAL - BA28258 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER – 18/12/2025 (ID 2231097174). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição exige-se do segurado 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. Entretanto, para os segurados filiados ao RGPS até 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, aplica-se uma regra de transição. Nessa fase de transição, para percepção da aposentadoria integral, ou seja, equivalente a 100% do salário-de-benefício, o art. 9º da referida EC nº 20/98 dispõe que o segurado deve contar com: a) cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher; e c) com um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16/12/1998, faltava para completar período de contribuição acima mencionado. Todavia, vale frisar que a regra de transição da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos acima definidos, perdeu toda praticidade por se revelar mais gravosa do que a regra permanente, a qual exige apenas tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, sem imposição de qualquer idade mínima (§ 7º do art. 201 da CF). No sentido da inaplicabilidade de tal regra de transição, já se pronunciou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU[1]. Por outro lado, para percepção da aposentadoria proporcional, o segurado deve contar com: a) se homem, idade de 53 anos e 30 anos de tempo de contribuição; b) se mulher, idade de 48 anos e 25 anos de tempo de contribuição; c) ambos combinados com o período adicional equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir o aludido interregno de contribuição. Já o segurado que ainda não tenha completado os referidos requisitos até 12 de novembro de 2019, mas esteja filiado ao Regime Geral de Previdência Social até esta data, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; 30 (trinta) anos de contribuição, para mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; ainda, período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. Pois bem. No caso em tela, verifico que em processo de nº 1013112-89.2021.4.01.3307, que transitou em julgado em 23/09/2023 (conforme consulta processual), não reconheceu a especialidade dos períodos vindicados pelo autor. Ainda, destaco que o acórdão proferido em 18/08/2023 manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Assim, a questão controvertida se refere ao período posterior à ação preventa. À análise. Compulsando os autos, especialmente CNIS de ID 2282210067, verifico que o demandante continuou trabalhando juto ao Município de Vitória da Conquista. Dessa forma, a parte autora computou até a DER (18/12/2025) o total de 32 anos, 03 meses e 22 dias – conforme tabela, insuficiente, portanto, para lhe possibilitar a aposentadoria requerida. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 13/08/1961 Sexo Masculino DER 18/12/2025 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA , IREM- BAHIA COELBA (AVRC-DEF PREM-FVIN) 27/12/1984 14/02/1997 1.00 12 anos, 1 mês e 18 dias 147 2 PREMIUM CONSTRUCOES LTDA 01/08/1997 05/08/1998 1.00 1 ano, 0 meses e 5 dias 13 3 RECOLHIMENTO 01/10/2005 31/01/2009 1.00 2 anos, 4 meses e 0 dias 28 4 , , IVIN-JORN- DIFERENCIADA (AVRC-DEF IEAN IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 20/02/2009 31/07/2026 1.00 17 anos, 5 meses e 11 dias Período parcialmente posterior à DER 210 5 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/03/2012 31/01/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 13 anos, 1 mês e 23 dias 160 37 anos, 4 meses e 3 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 8 meses e 26 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 1 mês e 23 dias 160 38 anos, 3 meses e 15 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 26 anos, 2 meses e 17 dias 318 58 anos, 3 meses e 0 dias 84.4639 Até 31/12/2019 26 anos, 4 meses e 4 dias 319 58 anos, 4 meses e 17 dias 84.7250 Até 31/12/2020 27 anos, 4 meses e 4 dias 331 59 anos, 4 meses e 17 dias 86.7250 Até 31/12/2021 28 anos, 4 meses e 4 dias 343 60 anos, 4 meses e 17 dias 88.7250 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 28 anos, 8 meses e 8 dias 348 60 anos, 8 meses e 21 dias 89.4139 Até 31/12/2022 29 anos, 4 meses e 4 dias 355 61 anos, 4 meses e 17 dias 90.7250 Até 31/12/2023 30 anos, 4 meses e 4 dias 367 62 anos, 4 meses e 17 dias 92.7250 Até 31/12/2024 31 anos, 4 meses e 4 dias 379 63 anos, 4 meses e 17 dias 94.7250 Até a DER (18/12/2025) 32 anos, 3 meses e 22 dias 391 64 anos, 4 meses e 5 dias 96.6583 Assim, a improcedência do pedido é a medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data no rodapé