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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000263-08.2021.5.02.0613 RECLAMANTE: MARIA KARLEANE RIBEIRO SANTOS RECLAMADO: NUCLEO EDUCACIONAL DESPERTAR DO SABER LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2fa18d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, informando que: - Os convênios de Pesquisa Patrimonial (Bacenjud/Sisbajud, Renajud, Infojud, Arisp, CNIB e Serasajud) foram realizados, sendo infrutíferos para quitação do processo (Id be08a6b); - Não há no processo depósito judicial ou recursal; - O exequente foi intimado para indicação de meios para prosseguimento no dia 15/04/2024 (Id 4153e10), nos termos do artigo 11-A da CLT, permanecendo silente; - O prazo do exequente venceu em 04/06/2024, sem que apresentasse indicação de meios eficaz; - Houve o decurso do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, no dia 05/06/2026. SENTENÇA A parte executada, no Id 4043ea7, peticiona arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente. Por outro lado, após ciência da petição supra, a parte exequente, conforme petição de Id 5d65ce0, impugna a manifestação supra, requerendo o prosseguimento da execução, posto que diz já ter peticionado nesse sentido. Analiso. Compulsando os autos de forma cronológica, verifica-se que, mesmo a execução não ter atingido a fase processual necessária para a adoção de medidas expropriatórias ou de constrição patrimonial, a reclamante, conforme petição de Id 642a3f8 (19/07/2023), manifestou-se no sentido de que "(...) tem interesse no prosseguimento da execução (...)" (grifo nosso). Nos termos do art. 879 da CLT, a liquidação é fase indispensável quando a sentença não fixa o valor líquido da condenação. No presente caso, observa-se que a aludida petição foi protocolizada prematuramente, uma vez que sequer tinha havido a homologação dos cálculos de liquidação, tampouco a citação da parte executada para pagamento ou garantia da execução, conforme rito previsto no art. 880 da CLT. A citação para pagamento é pressuposto de validade dos atos executivos subsequentes. A realização de pesquisas patrimoniais e bloqueios de ativos antes mesmo da definição do quantum debeatur e da concessão de prazo para cumprimento voluntário da obrigação configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento da reclamante de Id 5d65ce0, tendo em vista que a petição indicada foi protocolizada antes mesmo da homologação de cálculos e da efetiva intimação da reclamada para fins de pagamento. No mais, na presente execução o prazo definido no artigo 11-A da CLT terminou em 05/06/2026. Neste momento, cabe ressaltar, que o entendimento, anteriormente, majoritário, foi alterado pelo regramento expresso sobre prescrição intercorrente na CLT, não havendo omissão ou incompatibilidade com a sua aplicação. "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: "De plano, releva considerar que as ponderações recursais assentadas na Súmula 114 do C. TST e na Lei 6.830/80 não se aplicam ao caso, tendo em vista que editadas em momentos anterior às alterações legislativas ocasionadas pela Lei 13.467/2017, que introduziu no ordenamento jurídico laboral a prescrição intercorrente." (AP-0059300-48.2001.5.02.0042, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Rosa Maria Villa, DEJT 12/06/2020) Não há que se falar, nesta Justiça, de aplicação subsidiária do artigo 921 do Código de Processo Civil e do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, eis que não estão presentes os requisitos dos artigos 769 e 889, da CLT. Assim, não há que, sequer, cogitar, a aplicação do artigo 921 do CPC com a aplicação de um período anterior ao início da fluência da prescrição intercorrente, eis que a CLT é expressa em definir a contagem do prazo. Consoante artigo 11-A, §2º, da CLT, a prescrição intercorrente pode ser conhecida de ofício ou a requerimento. Destarte, é imperioso reconhecer que a existência da prescrição em nosso ordenamento jurídico visa essencialmente conferir segurança jurídica às relações sociais, a fim de pacificar conflitos e evitar a eternização das lides. Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, conforme artigo 924, V, do CPC c/c o artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo, liberem-se as restrições (Serasajud e Indisponibilidade) e remeta-se ao arquivo definitivo. Intimem-se. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA KARLEANE RIBEIRO SANTOS
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000263-08.2021.5.02.0613 RECLAMANTE: MARIA KARLEANE RIBEIRO SANTOS RECLAMADO: NUCLEO EDUCACIONAL DESPERTAR DO SABER LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2fa18d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, informando que: - Os convênios de Pesquisa Patrimonial (Bacenjud/Sisbajud, Renajud, Infojud, Arisp, CNIB e Serasajud) foram realizados, sendo infrutíferos para quitação do processo (Id be08a6b); - Não há no processo depósito judicial ou recursal; - O exequente foi intimado para indicação de meios para prosseguimento no dia 15/04/2024 (Id 4153e10), nos termos do artigo 11-A da CLT, permanecendo silente; - O prazo do exequente venceu em 04/06/2024, sem que apresentasse indicação de meios eficaz; - Houve o decurso do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, no dia 05/06/2026. SENTENÇA A parte executada, no Id 4043ea7, peticiona arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente. Por outro lado, após ciência da petição supra, a parte exequente, conforme petição de Id 5d65ce0, impugna a manifestação supra, requerendo o prosseguimento da execução, posto que diz já ter peticionado nesse sentido. Analiso. Compulsando os autos de forma cronológica, verifica-se que, mesmo a execução não ter atingido a fase processual necessária para a adoção de medidas expropriatórias ou de constrição patrimonial, a reclamante, conforme petição de Id 642a3f8 (19/07/2023), manifestou-se no sentido de que "(...) tem interesse no prosseguimento da execução (...)" (grifo nosso). Nos termos do art. 879 da CLT, a liquidação é fase indispensável quando a sentença não fixa o valor líquido da condenação. No presente caso, observa-se que a aludida petição foi protocolizada prematuramente, uma vez que sequer tinha havido a homologação dos cálculos de liquidação, tampouco a citação da parte executada para pagamento ou garantia da execução, conforme rito previsto no art. 880 da CLT. A citação para pagamento é pressuposto de validade dos atos executivos subsequentes. A realização de pesquisas patrimoniais e bloqueios de ativos antes mesmo da definição do quantum debeatur e da concessão de prazo para cumprimento voluntário da obrigação configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento da reclamante de Id 5d65ce0, tendo em vista que a petição indicada foi protocolizada antes mesmo da homologação de cálculos e da efetiva intimação da reclamada para fins de pagamento. No mais, na presente execução o prazo definido no artigo 11-A da CLT terminou em 05/06/2026. Neste momento, cabe ressaltar, que o entendimento, anteriormente, majoritário, foi alterado pelo regramento expresso sobre prescrição intercorrente na CLT, não havendo omissão ou incompatibilidade com a sua aplicação. "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: "De plano, releva considerar que as ponderações recursais assentadas na Súmula 114 do C. TST e na Lei 6.830/80 não se aplicam ao caso, tendo em vista que editadas em momentos anterior às alterações legislativas ocasionadas pela Lei 13.467/2017, que introduziu no ordenamento jurídico laboral a prescrição intercorrente." (AP-0059300-48.2001.5.02.0042, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Rosa Maria Villa, DEJT 12/06/2020) Não há que se falar, nesta Justiça, de aplicação subsidiária do artigo 921 do Código de Processo Civil e do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, eis que não estão presentes os requisitos dos artigos 769 e 889, da CLT. Assim, não há que, sequer, cogitar, a aplicação do artigo 921 do CPC com a aplicação de um período anterior ao início da fluência da prescrição intercorrente, eis que a CLT é expressa em definir a contagem do prazo. Consoante artigo 11-A, §2º, da CLT, a prescrição intercorrente pode ser conhecida de ofício ou a requerimento. Destarte, é imperioso reconhecer que a existência da prescrição em nosso ordenamento jurídico visa essencialmente conferir segurança jurídica às relações sociais, a fim de pacificar conflitos e evitar a eternização das lides. Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, conforme artigo 924, V, do CPC c/c o artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo, liberem-se as restrições (Serasajud e Indisponibilidade) e remeta-se ao arquivo definitivo. Intimem-se. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NUCLEO EDUCACIONAL DESPERTAR DO SABER LTDA - ME