Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000262-68.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: ALINE SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: PAINEIRAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f3a002 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000262-68.2026.5.02.0703 03ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às 15h00 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Aline Silva Oliveira 1ª Reclamada: Paineiras Limpeza e Serviços Gerais Ltda. 2ª Reclamada: Consórcio Shopping Parque da Cidade 3ª Reclamada: SEB Sistema Educacional Brasileiro S.A. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Aline Silva Oliveira, qualificada na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Paineiras Limpeza e Serviços Gerais Ltda., Consórcio Shopping Parque da Cidade e SEB Sistema Educacional Brasileiro S.A. alegando que a 2ª e 3ª reclamadas devem responder de forma subsidiária, que trabalhou em local insalubre, que trabalhou em sobrejornada sem a remuneração correspondente, que sofreu dano moral, que a justa causa aplicada é nula, que há diferenças de verbas rescisórias, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes. Deu à causa o valor R$ 119.395,47. Juntou procuração e documentos. A 1ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, ilegitimidade de parte e, no mérito, que a autora não trabalhava em local insalubre, que não são devidas horas extras, que não houve dano moral, que a reclamante foi dispensada por justa causa em razão de desídia, que não são devidas diferenças em favor da autora, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. A 2ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade de parte e, no mérito, que não é responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas, que não são devidas diferenças em favor da autora, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. A 3ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, ilegitimidade de parte e, no mérito, que não é responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Foram produzidas provas pericial e oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT, inclusive a indicação de valores, tanto o é que possibilitou a produção de defesa profícua. A procedência ou não dos pedidos será analisado no mérito. Rejeito. Carência da Ação - Da Ilegitimidade de Parte Pela teoria da asserção, para que as partes processuais sejam legítimas, é preciso uma correspondência lógica entre o direito material controvertido e as partes da relação processual. Entendendo a autora que são as reclamadas quem deve responder pelo direito material discutido, estas são parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Rejeito a preliminar. Da Responsabilidade das reclamadas Não obstante as ponderadas alegações da 2ª reclamada, adoto a Súmula 331, inciso IV, do C. TST, no qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta. Isto porque, a tomadora dos serviços deve ser diligente ao contratar o prestador, sob pena de responder subsidiariamente por eventual inadimplência, hipótese que se configura a culpa in eligendo e in vigilando. No presente caso, os documentos de ponto confirmam que a reclamante prestou serviços para 2ª reclamada no período de 17/04/2023 a abril de 2025 (fls. 311/360). Na petição inicial, a autora alegou que prestou serviços para a 2ª reclamada até fevereiro de 2025 (fl. 4). Logo, condeno a 2ª reclamada a responder subsidiariamente pelos eventuais créditos não adimplidos pela 1ª reclamada no período de 17/04/2023 a 28/02/2025. Deve-se registrar neste momento, para que surtam os efeitos da coisa julgada, que eventual redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, quando insuficientes os bens do devedor principal, não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica deste e consequente execução dos sócios do devedor principal. O devedor subsidiário consta do título executivo, diferentemente dos sócios do devedor principal, e, por isso, é alcançado pela coisa julgada, não havendo benefício de ordem do responsável subsidiário em relação aos sócios do devedor principal. Entendimento que se vê nas OJs nº 18 do E. TRT da 3ª Região e nº 6 do E. TRT da 4ª Região, as quais adoto. Com relação à 3ª reclamada, embora os documentos de ponto demonstrem que a autora prestou serviços em seu favor no período de 01/05/2025 até a rescisão contratual, não são devidas verbas à autora nesse período, conforme se verá abaixo. Assim, rejeito o pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada. Do adicional de insalubridade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de agentes insalubres. Afirmou o perito: “As atividades habituais realizadas pela Reclamante na função de Auxiliar de Limpeza eram: Limpeza dos halls do shopping, salas da área administrativa, praça de alimentação e escadas fixas; Realizar a separação e limpeza das bandejas da praça de alimentação; Lavação de portas e limpeza dos pisos em geral. A Reclamante não realizava a limpeza dos banheiros; (…) A Reclamada comprova o fornecimento dos seguintes EPIs à Reclamante: Luvas de proteção contra agentes mecânicos e químicos, CAs 39898, 39827, 43861, 5446, 1555, 40044; Bota impermeável, CA 1410; Calçado tipo sapato, CA 38590; Máscara respiratória, CA 10578; Avental, CA 8917; Óculos de segurança, touca e uniforme; (…) Agentes Químicos - No anexo 13 da NR-15 não é necessária a análise quantitativa, sendo necessária apenas a inspeção no local de trabalho, diferindo do Anexo 11 da mesma norma. Verificados os produtos domissanitários utilizados pela Reclamante, não foram identificados agentes insalubres em suas composições. Ademais, a Reclamada comprova o fornecimento de luvas de proteção contra agentes químicos, capazes de elidir possível e eventual agente insalubre. Portanto, a Reclamante não laborou exposta a agentes químicos; Agentes Biológicos - O anexo 14 da NR-15 relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, sendo a análise feita de modo qualitativo através de inspeção no local de trabalho. Dependendo da atividade exercida pode ser considerada insalubridade de grau médio ou grau máximo. Vistoriados os locais onde a Reclamante laborou, NÃO FOI CONSTATADA a caracterização de insalubridade por Agentes Biológicos, nas atividades de conservação e limpeza realizadas pela Reclamante, pois as referidas operações por ela executadas têm características próprias e não são as mesmas e nem tampouco assemelham-se aquelas enquadradas pelo Anexo nº 14 da NR-15, acrescentado pela Portaria nº 12/79 do Ministério do Trabalho, que enuncia: “Trabalhos ou operações, em contato permanente, com galerias e tanques de esgotos e coleta e industrialização de lixo urbano”. Com efeito, a prestação de serviços de conservação e limpeza, ainda que envolva manuseio de saco de lixo gerado em praça de alimentação e áreas comuns do shopping, não se confunde com as hipóteses de recolhimento de lixo urbano (coleta e industrialização), limpeza de esgotos, de maneira a ensejar o enquadramento da atividade como insalubre, na forma estabelecida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214 do MTE. Conclusão – Insalubridade - A Reclamante NÃO LABOROU exposta a agentes insalubres, consoante à Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego bem como sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e seus respectivos anexos”. Embora a autora tenha impugnado o laudo pericial, não produziu provas que pudessem infirmá-lo. Outrossim, o I. Perito é da confiança do Juízo, de modo que acato o laudo pericial elaborado e não reconheço o labor da reclamante em local insalubre. Assim, rejeito o pedido de adicional de insalubridade, reflexos. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Das horas extras Aduziu a reclamante que cumpriu horas extras, sem receber corretamente a contraprestação devida. A reclamada juntou aos autos documentos de ponto que possuem marcações variadas de entrada e saída, que estão assinados e a autora confirmou que os anotava corretamente. Em depoimento pessoal, a autora afirmou: “que marcava o ponto manualmente corretamente, todos os dias trabalhados”. Assim, reconheço que os documentos de ponto estão corretos. E, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora não apontou diferenças válidas em seu favor no confronto dos espelhos de ponto, holerites, ônus que lhe incumbia. Assim, rejeito o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Da rescisão contratual A reclamante sustentou que a justa causa aplicada é nula e que faz jus a diferenças de verbas rescisórias. A reclamada afirmou que a autora foi dispensada por desídia e que as verbas rescisórias não são devidas. A justa causa é uma sanção disciplinar motivada por um comportamento ilícito de uma ou de ambas as partes que, pela sua gravidade e consequências, deve ser robustamente provada pela parte que a alega. E, de fato, as provas dos autos demonstram a alegada justa causa. Os espelhos de ponto indicam diversos atrasos e faltas injustificadas, o que gerou as advertências de fls. 376/387. A última advertência aplicada data de 03/09/2025, com aviso de que a reiteração de faltas poderia acarretar medidas mais severas (fl. 387). Após essa data a autora teve outro atraso no dia 12/12/2025 e uma falta injustificada em 13/12/2025 (fl. 375), que motivou a dispensa por justa causa. A testemunha Raquel afirmou: “Que trabalha desde 2017 como encarregada volante; (…) que a reclamante não trabalha mais porque foi transferida devido a faltas; que a reclamante não trabalha mais na empresa por causa das faltas que nem sempre eram justificadas; que a reclamante já tinha sido advertida antes de ser suspensa e por fim demitida”. Espera-se de um funcionário a prestação de serviços com diligência, o que não foi observado pela reclamante. Assim, efetivamente houve desídia no desempenho das funções da reclamante. Logo, reconheço a justa causa aplicada à reclamante por desídia e rejeito os pedidos de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa do FGTS, FGTS sobre as verbas acima e expedição de guias. As demais verbas constam do TRCT e não foram provadas diferenças em seu favor. Indefiro. Do Dano Moral Dano moral é aquele resultante de conduta anormal do autor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto é, demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo. No caso concreto, a reclamante alega dano moral por constrangimento e ameaça. A testemunha Adriana afirmou: “Que trabalhou na reclamada de agosto de 2024 a abril de 2026, como banheirista; que trabalhou com a reclamante no shopping Parque da Cidade por menos de 1 ano; (…) que a supervisora era Luana; que Luana e a reclamante tinham várias divergências; que Luana implicava com a reclamante e a maltratava; que Luana não dava outras roupas quando o uniforme da reclamante estava rasgado; que Luana não dava outras luvas quando a reclamante pedia; que não sabe porque Luana fazia isso; (…) que Luana mandava a reclamante ir para casa quando achava que a roupa não estava adequada e dizia que ela parecia prostituta”. A testemunha Raquel não sabia como era o tratamento de Luana com a reclamante. A ofensa proferida causa constrangimento, o que não é permitido e aceitável, ultrapassando o poder diretivo do empregador, desrespeitando os direitos da personalidade assegurados pela Constituição Federal vigente. Logo, diante de tal fato, reconhecendo o dano moral sofrido pela reclamante, condeno a reclamada a pagar uma indenização ora arbitrada em R$ 2.000,00 (aproximadamente um salário da reclamante), levando-se em conta a responsabilidade da reclamada, bem como sua capacidade econômica, a gravidade do dano, a condição financeira da reclamante e a função inibitória da condenação. O fato narrado ocorreu quando a autora prestava serviços à 2ª reclamada razão pela qual a 3ª reclamada não é responsável subsidiária pelo pagamento da indenização deferida. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários Advocatícios Condeno a 1ª e 2ª reclamadas a arcar com os honorários advocatícios da reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Juros e correção monetária Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimentos fiscais e previdenciários Por se tratar de verba indenizatória, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de SEB Sistema Educacional Brasileiro S.A. e rejeitando os demais pleitos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Aline Silva Oliveira face de Paineiras Limpeza e Serviços Gerais Ltda., Consórcio Shopping Parque da Cidade para condenar subsidiariamente a 2ª reclamada pelos eventuais créditos inadimplidos pela 1ª reclamada no período de 17/04/2023 a 28/02/2025 e condenar a 1ª reclamada a pagar: a) indenização ora arbitrada em R$ 2.000,00, a título de dano moral. b) honorários advocatícios da reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º da CLT, não há verbas de natureza salarial. Nos termos do artigo 141 e 492 do CPC, os valores pleiteados expressos na inicial não podem ser ultrapassados quando da sua apuração, excluindo-se a correção monetária e os juros moratórios. Deve-se registrar neste momento, para que surtam os efeitos da coisa julgada, que eventual redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, quando insuficientes os bens do devedor principal, não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica deste e consequente execução dos sócios do devedor principal. Registre-se que o artigo 523 do CPC está em sintonia com os princípios norteadores do processo do trabalho, excetuando-se a aplicação da multa coercitiva, conforme definido pelo C. TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, com efeito vinculante. Assim, tal dispositivo legal será aplicado em caso de eventual fase de execução desta decisão, observando-se, porém, que “a multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. Custas, pela 1ª e 2ª Reclamadas, no importe de R$ 42,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$ 2.100,00. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO SHOPPING PARQUE DA CIDADE
- PAINEIRAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000262-68.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: ALINE SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: PAINEIRAS LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f3a002 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000262-68.2026.5.02.0703 03ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às 15h00 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Aline Silva Oliveira 1ª Reclamada: Paineiras Limpeza e Serviços Gerais Ltda. 2ª Reclamada: Consórcio Shopping Parque da Cidade 3ª Reclamada: SEB Sistema Educacional Brasileiro S.A. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Aline Silva Oliveira, qualificada na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Paineiras Limpeza e Serviços Gerais Ltda., Consórcio Shopping Parque da Cidade e SEB Sistema Educacional Brasileiro S.A. alegando que a 2ª e 3ª reclamadas devem responder de forma subsidiária, que trabalhou em local insalubre, que trabalhou em sobrejornada sem a remuneração correspondente, que sofreu dano moral, que a justa causa aplicada é nula, que há diferenças de verbas rescisórias, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes. Deu à causa o valor R$ 119.395,47. Juntou procuração e documentos. A 1ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, ilegitimidade de parte e, no mérito, que a autora não trabalhava em local insalubre, que não são devidas horas extras, que não houve dano moral, que a reclamante foi dispensada por justa causa em razão de desídia, que não são devidas diferenças em favor da autora, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. A 2ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade de parte e, no mérito, que não é responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas, que não são devidas diferenças em favor da autora, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. A 3ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, ilegitimidade de parte e, no mérito, que não é responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Foram produzidas provas pericial e oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT, inclusive a indicação de valores, tanto o é que possibilitou a produção de defesa profícua. A procedência ou não dos pedidos será analisado no mérito. Rejeito. Carência da Ação - Da Ilegitimidade de Parte Pela teoria da asserção, para que as partes processuais sejam legítimas, é preciso uma correspondência lógica entre o direito material controvertido e as partes da relação processual. Entendendo a autora que são as reclamadas quem deve responder pelo direito material discutido, estas são parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Rejeito a preliminar. Da Responsabilidade das reclamadas Não obstante as ponderadas alegações da 2ª reclamada, adoto a Súmula 331, inciso IV, do C. TST, no qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta. Isto porque, a tomadora dos serviços deve ser diligente ao contratar o prestador, sob pena de responder subsidiariamente por eventual inadimplência, hipótese que se configura a culpa in eligendo e in vigilando. No presente caso, os documentos de ponto confirmam que a reclamante prestou serviços para 2ª reclamada no período de 17/04/2023 a abril de 2025 (fls. 311/360). Na petição inicial, a autora alegou que prestou serviços para a 2ª reclamada até fevereiro de 2025 (fl. 4). Logo, condeno a 2ª reclamada a responder subsidiariamente pelos eventuais créditos não adimplidos pela 1ª reclamada no período de 17/04/2023 a 28/02/2025. Deve-se registrar neste momento, para que surtam os efeitos da coisa julgada, que eventual redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, quando insuficientes os bens do devedor principal, não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica deste e consequente execução dos sócios do devedor principal. O devedor subsidiário consta do título executivo, diferentemente dos sócios do devedor principal, e, por isso, é alcançado pela coisa julgada, não havendo benefício de ordem do responsável subsidiário em relação aos sócios do devedor principal. Entendimento que se vê nas OJs nº 18 do E. TRT da 3ª Região e nº 6 do E. TRT da 4ª Região, as quais adoto. Com relação à 3ª reclamada, embora os documentos de ponto demonstrem que a autora prestou serviços em seu favor no período de 01/05/2025 até a rescisão contratual, não são devidas verbas à autora nesse período, conforme se verá abaixo. Assim, rejeito o pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada. Do adicional de insalubridade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de agentes insalubres. Afirmou o perito: “As atividades habituais realizadas pela Reclamante na função de Auxiliar de Limpeza eram: Limpeza dos halls do shopping, salas da área administrativa, praça de alimentação e escadas fixas; Realizar a separação e limpeza das bandejas da praça de alimentação; Lavação de portas e limpeza dos pisos em geral. A Reclamante não realizava a limpeza dos banheiros; (…) A Reclamada comprova o fornecimento dos seguintes EPIs à Reclamante: Luvas de proteção contra agentes mecânicos e químicos, CAs 39898, 39827, 43861, 5446, 1555, 40044; Bota impermeável, CA 1410; Calçado tipo sapato, CA 38590; Máscara respiratória, CA 10578; Avental, CA 8917; Óculos de segurança, touca e uniforme; (…) Agentes Químicos - No anexo 13 da NR-15 não é necessária a análise quantitativa, sendo necessária apenas a inspeção no local de trabalho, diferindo do Anexo 11 da mesma norma. Verificados os produtos domissanitários utilizados pela Reclamante, não foram identificados agentes insalubres em suas composições. Ademais, a Reclamada comprova o fornecimento de luvas de proteção contra agentes químicos, capazes de elidir possível e eventual agente insalubre. Portanto, a Reclamante não laborou exposta a agentes químicos; Agentes Biológicos - O anexo 14 da NR-15 relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, sendo a análise feita de modo qualitativo através de inspeção no local de trabalho. Dependendo da atividade exercida pode ser considerada insalubridade de grau médio ou grau máximo. Vistoriados os locais onde a Reclamante laborou, NÃO FOI CONSTATADA a caracterização de insalubridade por Agentes Biológicos, nas atividades de conservação e limpeza realizadas pela Reclamante, pois as referidas operações por ela executadas têm características próprias e não são as mesmas e nem tampouco assemelham-se aquelas enquadradas pelo Anexo nº 14 da NR-15, acrescentado pela Portaria nº 12/79 do Ministério do Trabalho, que enuncia: “Trabalhos ou operações, em contato permanente, com galerias e tanques de esgotos e coleta e industrialização de lixo urbano”. Com efeito, a prestação de serviços de conservação e limpeza, ainda que envolva manuseio de saco de lixo gerado em praça de alimentação e áreas comuns do shopping, não se confunde com as hipóteses de recolhimento de lixo urbano (coleta e industrialização), limpeza de esgotos, de maneira a ensejar o enquadramento da atividade como insalubre, na forma estabelecida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214 do MTE. Conclusão – Insalubridade - A Reclamante NÃO LABOROU exposta a agentes insalubres, consoante à Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego bem como sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e seus respectivos anexos”. Embora a autora tenha impugnado o laudo pericial, não produziu provas que pudessem infirmá-lo. Outrossim, o I. Perito é da confiança do Juízo, de modo que acato o laudo pericial elaborado e não reconheço o labor da reclamante em local insalubre. Assim, rejeito o pedido de adicional de insalubridade, reflexos. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Das horas extras Aduziu a reclamante que cumpriu horas extras, sem receber corretamente a contraprestação devida. A reclamada juntou aos autos documentos de ponto que possuem marcações variadas de entrada e saída, que estão assinados e a autora confirmou que os anotava corretamente. Em depoimento pessoal, a autora afirmou: “que marcava o ponto manualmente corretamente, todos os dias trabalhados”. Assim, reconheço que os documentos de ponto estão corretos. E, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora não apontou diferenças válidas em seu favor no confronto dos espelhos de ponto, holerites, ônus que lhe incumbia. Assim, rejeito o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Da rescisão contratual A reclamante sustentou que a justa causa aplicada é nula e que faz jus a diferenças de verbas rescisórias. A reclamada afirmou que a autora foi dispensada por desídia e que as verbas rescisórias não são devidas. A justa causa é uma sanção disciplinar motivada por um comportamento ilícito de uma ou de ambas as partes que, pela sua gravidade e consequências, deve ser robustamente provada pela parte que a alega. E, de fato, as provas dos autos demonstram a alegada justa causa. Os espelhos de ponto indicam diversos atrasos e faltas injustificadas, o que gerou as advertências de fls. 376/387. A última advertência aplicada data de 03/09/2025, com aviso de que a reiteração de faltas poderia acarretar medidas mais severas (fl. 387). Após essa data a autora teve outro atraso no dia 12/12/2025 e uma falta injustificada em 13/12/2025 (fl. 375), que motivou a dispensa por justa causa. A testemunha Raquel afirmou: “Que trabalha desde 2017 como encarregada volante; (…) que a reclamante não trabalha mais porque foi transferida devido a faltas; que a reclamante não trabalha mais na empresa por causa das faltas que nem sempre eram justificadas; que a reclamante já tinha sido advertida antes de ser suspensa e por fim demitida”. Espera-se de um funcionário a prestação de serviços com diligência, o que não foi observado pela reclamante. Assim, efetivamente houve desídia no desempenho das funções da reclamante. Logo, reconheço a justa causa aplicada à reclamante por desídia e rejeito os pedidos de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa do FGTS, FGTS sobre as verbas acima e expedição de guias. As demais verbas constam do TRCT e não foram provadas diferenças em seu favor. Indefiro. Do Dano Moral Dano moral é aquele resultante de conduta anormal do autor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto é, demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo. No caso concreto, a reclamante alega dano moral por constrangimento e ameaça. A testemunha Adriana afirmou: “Que trabalhou na reclamada de agosto de 2024 a abril de 2026, como banheirista; que trabalhou com a reclamante no shopping Parque da Cidade por menos de 1 ano; (…) que a supervisora era Luana; que Luana e a reclamante tinham várias divergências; que Luana implicava com a reclamante e a maltratava; que Luana não dava outras roupas quando o uniforme da reclamante estava rasgado; que Luana não dava outras luvas quando a reclamante pedia; que não sabe porque Luana fazia isso; (…) que Luana mandava a reclamante ir para casa quando achava que a roupa não estava adequada e dizia que ela parecia prostituta”. A testemunha Raquel não sabia como era o tratamento de Luana com a reclamante. A ofensa proferida causa constrangimento, o que não é permitido e aceitável, ultrapassando o poder diretivo do empregador, desrespeitando os direitos da personalidade assegurados pela Constituição Federal vigente. Logo, diante de tal fato, reconhecendo o dano moral sofrido pela reclamante, condeno a reclamada a pagar uma indenização ora arbitrada em R$ 2.000,00 (aproximadamente um salário da reclamante), levando-se em conta a responsabilidade da reclamada, bem como sua capacidade econômica, a gravidade do dano, a condição financeira da reclamante e a função inibitória da condenação. O fato narrado ocorreu quando a autora prestava serviços à 2ª reclamada razão pela qual a 3ª reclamada não é responsável subsidiária pelo pagamento da indenização deferida. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários Advocatícios Condeno a 1ª e 2ª reclamadas a arcar com os honorários advocatícios da reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Juros e correção monetária Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimentos fiscais e previdenciários Por se tratar de verba indenizatória, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de SEB Sistema Educacional Brasileiro S.A. e rejeitando os demais pleitos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Aline Silva Oliveira face de Paineiras Limpeza e Serviços Gerais Ltda., Consórcio Shopping Parque da Cidade para condenar subsidiariamente a 2ª reclamada pelos eventuais créditos inadimplidos pela 1ª reclamada no período de 17/04/2023 a 28/02/2025 e condenar a 1ª reclamada a pagar: a) indenização ora arbitrada em R$ 2.000,00, a título de dano moral. b) honorários advocatícios da reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: a) aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º da CLT, não há verbas de natureza salarial. Nos termos do artigo 141 e 492 do CPC, os valores pleiteados expressos na inicial não podem ser ultrapassados quando da sua apuração, excluindo-se a correção monetária e os juros moratórios. Deve-se registrar neste momento, para que surtam os efeitos da coisa julgada, que eventual redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, quando insuficientes os bens do devedor principal, não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica deste e consequente execução dos sócios do devedor principal. Registre-se que o artigo 523 do CPC está em sintonia com os princípios norteadores do processo do trabalho, excetuando-se a aplicação da multa coercitiva, conforme definido pelo C. TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, com efeito vinculante. Assim, tal dispositivo legal será aplicado em caso de eventual fase de execução desta decisão, observando-se, porém, que “a multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. Custas, pela 1ª e 2ª Reclamadas, no importe de R$ 42,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$ 2.100,00. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE SILVA OLIVEIRA