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1000262-57.2020.8.26.0219

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Guararema · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000262-57.2020.8.26.0219/SP EXEQUENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A): FLAVIA SANT ANNA (OAB SP396157) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB SP536923) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. Para atendimento ao pedido de informações acerca de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário, procedam-se às consultas pelos sistemas PREVJUD e CNIS, que substituem, com maior celeridade e eficiência, a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e ao INSS, por permitirem acesso direto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, no qual constam os vínculos laborais e previdenciários da executada. 2. Quanto ao pedido de expedição de ofícios a diversas administradoras de cartões de crédito, instituições de pagamento e companhias aéreas para obtenção de informações acerca da existência de créditos, pontos ou milhas em nome da executada, a medida não comporta deferimento. Os pontos e as milhas decorrentes de programas de fidelidade não possuem valor monetário previamente definido nem mecanismo oficial que permita sua avaliação, conversão em dinheiro e posterior expropriação judicial. Dessa forma, a diligência pretendida não apresenta utilidade concreta para a satisfação do crédito. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu a penhora de pontos em programa de milhagem. Manutenção. A medida não representa efetividade à execução, pois não têm valor econômico. Os pontos em programa de fidelidade e mesmo eventual “milhagem” em programas fornecidos eventualmente pelos cartões de crédito devem ser convertidos em dinheiro. Porém, ao que consta, não há mecanismo oficial para apuração de seu real valor monetário para os fins colimados. Portanto, a medida perseguida é mesmo inócua e não atende aos princípios da celeridade e efetividade da execução, porque não há mecanismos para sua implantação/efetivação, além de que não se apresenta hábil como meio de pesquisa de bens. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2349240-11.2024.8.26.0000; Rel. Spencer Almeida Ferreira; 38ª Câmara de Direito Privado; j. 13/11/2024). Assim, indefiro a expedição dos ofícios pretendidos. 3. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificação de saldo existente nas contas vinculadas ao FGTS e ao PIS, a medida também não comporta deferimento. As hipóteses de levantamento do FGTS são restritas e encontram-se expressamente previstas na Lei nº 8.036/1990, não se admitindo sua utilização para a satisfação do crédito discutido nestes autos. Trata-se, portanto, de verba impenhorável, de modo que a expedição do ofício não apresentaria utilidade para a execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – Indeferido o pedido de expedição de ofícios ao INSS e à Caixa Econômica Federal com o fim de verificação de saldo da conta FGTS da parte executada – Indeferimento mantido – Hipóteses de levantamento do FGTS que são restritas e expressamente indicadas na Lei nº 8.036/90, não permitindo exceção para satisfazer o crédito buscado pelo agravante nesses autos – Execução que, embora se realize no interesse do credor, não permite a realização de medidas inócuas – Impenhorabilidade da verba e impertinência da medida – Precedentes – Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2288774-17.2025.8.26.0000; Rel. Sidney Braga; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 19/09/2025). Assim, indefiro o pedido. 4. Defiro a expedição de ofício à SUSEP para que informe a este Juízo acerca da existência, em nome da executada, de planos de previdência privada aberta, inclusive PGBL e VGBL, títulos de capitalização ou outros ativos submetidos à sua fiscalização que possuam valor de resgate. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como ofício, devendo a parte exequente providenciar sua impressão e seu encaminhamento, comprovando a providência nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Juntados os resultados das pesquisas e a resposta ao ofício, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se.

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