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1000262-56.2026.8.13.0527

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Prados · Despacho

    ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1000262-56.2026.8.13.0527/MG REQUERENTE: LESTER REZENDE DANTAS ADVOGADO(A): GILBERTO LÚCIO DE SOUSA (OAB MG119790) DESPACHO Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por Maria Aparecida Dantas, falecida em 18 de outubro de 2023, requerido pelo cônjuge supérstite Lester Rezende Dantas e pelos descendentes Lester Rezende Dantas Júnior e Dévola Dantas da Silva, acompanhados dos respectivos cônjuges. Todos os interessados são maiores e capazes e encontram-se representados pelo mesmo advogado. Segundo a petição inicial, a falecida era casada com Lester Rezende Dantas sob o regime da comunhão parcial de bens e deixou dois filhos. O patrimônio indicado é composto por um veículo Renault/Sandero SZE16MT, placa RNF5A79, Renavam n. 01267693565, avaliado em R$ 67.690,00 (sessenta e sete mil seiscentos e noventa reais), e por crédito de R$ 2.032,80 (dois mil e trinta e dois reais e oitenta centavos), correspondente a resíduos de aposentadoria devidos pela Prefeitura Municipal de Prados referentes ao último mês de vida da autora da herança. O valor total atribuído ao acervo e à causa é de R$ 69.722,80 (sessenta e nove mil setecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos). O plano consensual atribui ao cônjuge supérstite 50% (cinquenta por cento) de cada um dos bens a título de meação, e aos dois descendentes 25% (vinte e cinco por cento) para cada um. A Certidão de Pagamento/Desoneração de ITCD juntada no Evento n. 1, Doc. 17, reproduz a mesma composição patrimonial e registra o recolhimento do imposto incidente sobre a transmissão causa mortis. Foram juntadas, ainda, certidões negativas de débitos municipal, estadual e federal em nome da falecida, todas expedidas em junho de 2026, além da certidão de óbito, documentos pessoais, certidões de casamento, documento do veículo e procurações. A documentação revela, portanto, que o feito se apresenta substancialmente instruído. Todavia, antes da apreciação do pedido de homologação da partilha, necessária a conferência documental própria do procedimento sucessório. Assim: a) nomeio Lester Rezende Dantas inventariante dos bens deixados por Maria Aparecida Dantas, independentemente da lavratura de termo de compromisso, considerada a natureza do arrolamento sumário e a concordância manifestada pelos interessados; b) intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão negativa de testamento expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, uma vez que a mera declaração constante da petição inicial de que a autora da herança não deixou testamento não substitui a comprovação documental pertinente; c) no mesmo prazo, deverá esclarecer se o crédito de R$ 2.032,80 (dois mil e trinta e dois reais e oitenta centavos), referente aos resíduos de aposentadoria junto à Prefeitura Municipal de Prados, permanece integralmente pendente de levantamento, juntando, se possível, documento atualizado do Município que confirme a existência e a disponibilidade do crédito, tendo em vista o pedido de futura expedição de alvará; d) Caso não estejam juntados aos autos, intime-se o inventariante para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, acostar: (i) documento atualizado que comprove a propriedade dos bens do espólio; (ii) certidões negativas de débito nos âmbitos federal, estadual e municipal; (iii) comprovante de pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN, conforme Tema Repetitivo n. 1.074 do STJ; (iv) tratando-se de imóvel rural, CCIR, conforme exigência do art. 22, §§2º e 3º da Lei n. 4.974/66; (v) certidão de óbito do autor da herança, certidão de casamento dos herdeiros casados e de nascimento dos herdeiros solteiros, certidão de óbito de eventual herdeiro falecido, etc; (vi) certidão da inexistência de testamento, expedida pela CENSEC; e – não sendo o caso de adjudicação – (vii) o plano de partilha. e) após, proceda a Secretaria à conferência geral dos autos, certificando especificamente a presença das procurações de todos os interessados, documentos de estado civil, certidão de óbito, certidão negativa de testamento, documentação dos bens, certidões fiscais, regularidade do ITCD e correspondência entre os bens declarados, os respectivos valores e o plano de partilha; f) tudo feito, intime-se a Administração Fazendária para manifestação, em 30 (trinta) dias. g) estando regular o feito, voltem imediatamente conclusos para apreciação da homologação da partilha e, oportunamente, do pedido de expedição de alvará relativo ao crédito perante a Prefeitura Municipal de Prados. Intimem-se. Cumpra-se.

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