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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000262-53.2026.5.02.0708 REQUERENTE: GIEDSON BRAGA DO NASCIMENTO REQUERIDO: FLESH ACESSORIOS PARA AUTO PECAS UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f052570 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à(ao) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul/SP. Informo que os autos principais nº 1001394-82.2025.5.02.0708 transitaram em julgado, sem modificação da r. sentença exequenda, convertendo-se a presente execução em DEFINITIVA. SÃO PAULO, data abaixo. HONÓRIO CORRÊA DA SILVA FILHO Técnico Judiciário DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, em dependência aos autos principais nº 1001394-82.2025.5.02.0708, iniciado na modalidade provisória e ora convertido em definitivo, ante o trânsito em julgado da r. sentença exequenda, no qual a executada FLESH ACESSÓRIOS PARA AUTO PEÇAS UNIPESSOAL LTDA opôs Exceção de Pré-Executividade (id. 55963e6) em face dos cálculos do exequente (id. 35dc385), homologados pela r. Sentença de Liquidação Provisória de id. 7d80e63. Sustenta a reclamada, em síntese, que o dispositivo da r. sentença de mérito (id. eb16f1c) a condenou ao pagamento de "13º salário proporcional de 2024 (9/12)", ao passo que a conta homologada apurou, além dessa parcela, o 13º salário integral dos exercícios de 2021, 2022 e 2023, fazendo a rubrica saltar de aproximadamente R$ 2.250,00 para R$ 13.984,90, com reflexos indevidos, em cascata, sobre o FGTS e a multa de 40%. Aponta violação à coisa julgada e inovação vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT, e requer a retificação da conta, com a exclusão do 13º salário dos anos de 2021, 2022 e 2023 e a readequação das bases do FGTS, da multa de 40%, dos honorários sucumbenciais e das custas processuais. Sustenta, ainda, a inexistência de preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública. Intimado, o exequente apresentou impugnação (id. 704d818). Requer a rejeição integral da exceção, a condenação da executada por litigância temerária e ato atentatório à dignidade da justiça e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o incidente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preclusão temporal (art. 879, § 2º, da CLT) e do não conhecimento da Exceção de Pré-Executividade A intimação para contestação de cálculos (id. 98814c3) foi elaborada dia 25/02/2026 e publicada em 27/02/2026 (id. c9d26ba). A executada, regularmente representada nestes autos, quedou-se inerte. O prazo exauriu-se em 11/03/2026, sem que fosse apresentada impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, e sem que fosse oferecida a planilha que a executada entendesse correta. Sobreveio, então, a r. Sentença de Liquidação Provisória de id. 7d80e63, proferida em 22/04/2026, que, "considerando a concordância tácita da reclamada com os cálculos autorais", homologou-os e fixou o crédito exequendo conforme a planilha de id. bf138cb. Somente em 18/05/2026 é que a executada veio aos autos deduzir sua insurgência, agora sob a forma de exceção de pré-executividade. A norma do art. 879, § 2º, da CLT não deixa dúvidas: o prazo é preclusivo. O silêncio da parte no momento próprio implica concordância tácita com a conta e a impossibilidade de rediscussão posterior das matérias que ali poderiam ter sido deduzidas. Foi exatamente essa a razão de decidir da r. Sentença de Liquidação Provisória de id. 7d80e63. Nesse exato sentido o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/17. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO . ART. 879, § 2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional consignou que a executada, apesar de intimada para impugnar, sob pena de preclusão, os cálculos apresentados pelo exequente, não apresentou sua impugnação no prazo legal. Assim, com base no art. 879, § 2º, da CLT, manteve a decisão de origem que reconheceu a preclusão do direito da ré . 2. Impõe-se, portanto, confirmar a decisão agravada, porquanto não constatada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST . Agravo a que se nega provimento.” (TST - Ag-AIRR: 00011857920125030152, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 11/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022) O precedente amolda-se com exatidão à hipótese dos autos: intimada para impugnar os cálculos sob pena de preclusão, a executada não o fez no prazo legal, operando-se a preclusão de seu direito. E, tal como ali assentado, a invocação da coisa julgada e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não constitui violação direta e literal apta a afastar o comando do art. 879, § 2º, da CLT. Registre-se, ademais, que a matéria ora deduzida é, precisamente, matéria de cálculo. A executada não aponta nulidade absoluta demonstrável de plano, tampouco vício que torne inexigível o título: sustenta que a extensão da condenação relativa à gratificação natalina seria menor do que a apurada na conta, o que traduz divergência quanto ao critério de liquidação, exatamente o objeto do prazo do art. 879, § 2º, da CLT. Acrescente-se que a exceção de pré-executividade, meio excepcional de defesa, presta-se a veicular matérias conhecíveis de ofício, demonstráveis de plano e independentes de dilação probatória, jamais a servir de sucedâneo da impugnação preclusa ou de via de recuperação de prazo perdido. Admitir o contrário seria esvaziar por completo o comando do art. 879, § 2º, da CLT, convertendo prazo preclusivo em mera faculdade, com evidente prejuízo à segurança jurídica e à efetividade da execução trabalhista. Não se alega, tampouco, pagamento, quitação, prescrição da dívida ou qualquer fato superveniente à homologação, únicas matérias que, nos termos do art. 884, § 1º, da CLT, escapariam à preclusão já consumada. Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade. 2. Dos pedidos de condenação por litigância temerária e de honorários sobre o incidente Rejeito, de outra parte, os pedidos formulados pelo exequente de condenação da executada por litigância temerária e ato atentatório à dignidade da justiça e de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o incidente. O exercício do direito de defesa, ainda que a tese venha a ser rejeitada, é garantia constitucional, como, aliás, já registrara a r. sentença de mérito, não se vislumbrando conduta processual dolosa enquadrável nos arts. 793-B da CLT. De outra parte, a exceção de pré-executividade não constitui ação incidental autônoma, mas simples petição no curso da execução, não gerando sucumbência própria nem custas (art. 789-A da CLT). Improcedente, no ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui transcrita estivesse, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por GIEDSON BRAGA DO NASCIMENTO em face de FLESH ACESSÓRIOS PARA AUTO PEÇAS UNIPESSOAL LTDA, decido: a) NÃO CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada (id. 55963e6), por PRECLUSÃO TEMPORAL (art. 879, § 2º, da CLT), ficando mantidos íntegros os cálculos homologados pela r. Sentença de Liquidação Provisória de id. 7d80e63, conforme planilha de id. bf138cb; b) REJEITAR os pedidos do exequente de condenação da executada por litigância temerária e ato atentatório à dignidade da justiça e de fixação de honorários advocatícios sobre o presente incidente; c) CONVERTER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA, ante o trânsito em julgado dos autos principais nº 1001394-82.2025.5.02.0708, sem modificação da r. sentença exequenda, determinando o regular prosseguimento da execução, nos exatos termos da r. Sentença de Liquidação Provisória de id. 7d80e63. Sem custas, por não se tratar de qualquer das hipóteses do art. 789-A da CLT. Em cumprimento à r. sentença de arquivamento dos autos principais: "Proceda a Secretaria da Vara à juntada aos autos do processo autuado na classe CumPrSe - Cumprimento Provisório de Sentença (157) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva. Deverá a Secretaria retificar os autos da execução provisória para definitiva, CumSen - Cumprimento de Sentença (156)". Proceda a Secretaria, pois, à juntada a estes autos dos arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais nº 1001394-82.2025.5.02.0708 e à retificação da autuação, passando o feito a tramitar na classe CumSen - Cumprimento de Sentença (156). Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo para eventual recurso, intime-se a executada, na pessoa de sua patrona, para pagamento em 15 dias. Antes do pagamento, deverá requerer a atualização à Secretaria por telefone ou pelo e-mail da Vara, informando a data em que será realizado o pagamento. Os cálculos serão disponibilizados nos próprios autos. Ato contínuo, deverá a ré expedir guia para pagamento em https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que inaplicáveis os termos do artigo 523 do CPC/2015 ao processo laboral, conforme disposto na SÚMULA 31 do Eg. TRT/2ª Região. Considerando-se os termos do Provimento GP/CR n° 07/2015, expeça-se mandado de convênios em face da executada. Resultando infrutíferas as tentativas, decorridos 45 dias do art. 883-A da CLT, expeça-se registro do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Ato contínuo, intime-se o reclamante para requerer o quê de direito em 10 dias. Decorridos sem manifestação, sobreste-se o feito por dois anos com fulcro no art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo, tornem conclusos. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FLESH ACESSORIOS PARA AUTO PECAS UNIPESSOAL LTDA
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000262-53.2026.5.02.0708 REQUERENTE: GIEDSON BRAGA DO NASCIMENTO REQUERIDO: FLESH ACESSORIOS PARA AUTO PECAS UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f052570 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à(ao) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul/SP. Informo que os autos principais nº 1001394-82.2025.5.02.0708 transitaram em julgado, sem modificação da r. sentença exequenda, convertendo-se a presente execução em DEFINITIVA. SÃO PAULO, data abaixo. HONÓRIO CORRÊA DA SILVA FILHO Técnico Judiciário DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, em dependência aos autos principais nº 1001394-82.2025.5.02.0708, iniciado na modalidade provisória e ora convertido em definitivo, ante o trânsito em julgado da r. sentença exequenda, no qual a executada FLESH ACESSÓRIOS PARA AUTO PEÇAS UNIPESSOAL LTDA opôs Exceção de Pré-Executividade (id. 55963e6) em face dos cálculos do exequente (id. 35dc385), homologados pela r. Sentença de Liquidação Provisória de id. 7d80e63. Sustenta a reclamada, em síntese, que o dispositivo da r. sentença de mérito (id. eb16f1c) a condenou ao pagamento de "13º salário proporcional de 2024 (9/12)", ao passo que a conta homologada apurou, além dessa parcela, o 13º salário integral dos exercícios de 2021, 2022 e 2023, fazendo a rubrica saltar de aproximadamente R$ 2.250,00 para R$ 13.984,90, com reflexos indevidos, em cascata, sobre o FGTS e a multa de 40%. Aponta violação à coisa julgada e inovação vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT, e requer a retificação da conta, com a exclusão do 13º salário dos anos de 2021, 2022 e 2023 e a readequação das bases do FGTS, da multa de 40%, dos honorários sucumbenciais e das custas processuais. Sustenta, ainda, a inexistência de preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública. Intimado, o exequente apresentou impugnação (id. 704d818). Requer a rejeição integral da exceção, a condenação da executada por litigância temerária e ato atentatório à dignidade da justiça e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o incidente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preclusão temporal (art. 879, § 2º, da CLT) e do não conhecimento da Exceção de Pré-Executividade A intimação para contestação de cálculos (id. 98814c3) foi elaborada dia 25/02/2026 e publicada em 27/02/2026 (id. c9d26ba). A executada, regularmente representada nestes autos, quedou-se inerte. O prazo exauriu-se em 11/03/2026, sem que fosse apresentada impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, e sem que fosse oferecida a planilha que a executada entendesse correta. Sobreveio, então, a r. Sentença de Liquidação Provisória de id. 7d80e63, proferida em 22/04/2026, que, "considerando a concordância tácita da reclamada com os cálculos autorais", homologou-os e fixou o crédito exequendo conforme a planilha de id. bf138cb. Somente em 18/05/2026 é que a executada veio aos autos deduzir sua insurgência, agora sob a forma de exceção de pré-executividade. A norma do art. 879, § 2º, da CLT não deixa dúvidas: o prazo é preclusivo. O silêncio da parte no momento próprio implica concordância tácita com a conta e a impossibilidade de rediscussão posterior das matérias que ali poderiam ter sido deduzidas. Foi exatamente essa a razão de decidir da r. Sentença de Liquidação Provisória de id. 7d80e63. Nesse exato sentido o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/17. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO . ART. 879, § 2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional consignou que a executada, apesar de intimada para impugnar, sob pena de preclusão, os cálculos apresentados pelo exequente, não apresentou sua impugnação no prazo legal. Assim, com base no art. 879, § 2º, da CLT, manteve a decisão de origem que reconheceu a preclusão do direito da ré . 2. Impõe-se, portanto, confirmar a decisão agravada, porquanto não constatada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST . Agravo a que se nega provimento.” (TST - Ag-AIRR: 00011857920125030152, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 11/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022) O precedente amolda-se com exatidão à hipótese dos autos: intimada para impugnar os cálculos sob pena de preclusão, a executada não o fez no prazo legal, operando-se a preclusão de seu direito. E, tal como ali assentado, a invocação da coisa julgada e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não constitui violação direta e literal apta a afastar o comando do art. 879, § 2º, da CLT. Registre-se, ademais, que a matéria ora deduzida é, precisamente, matéria de cálculo. A executada não aponta nulidade absoluta demonstrável de plano, tampouco vício que torne inexigível o título: sustenta que a extensão da condenação relativa à gratificação natalina seria menor do que a apurada na conta, o que traduz divergência quanto ao critério de liquidação, exatamente o objeto do prazo do art. 879, § 2º, da CLT. Acrescente-se que a exceção de pré-executividade, meio excepcional de defesa, presta-se a veicular matérias conhecíveis de ofício, demonstráveis de plano e independentes de dilação probatória, jamais a servir de sucedâneo da impugnação preclusa ou de via de recuperação de prazo perdido. Admitir o contrário seria esvaziar por completo o comando do art. 879, § 2º, da CLT, convertendo prazo preclusivo em mera faculdade, com evidente prejuízo à segurança jurídica e à efetividade da execução trabalhista. Não se alega, tampouco, pagamento, quitação, prescrição da dívida ou qualquer fato superveniente à homologação, únicas matérias que, nos termos do art. 884, § 1º, da CLT, escapariam à preclusão já consumada. Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade. 2. Dos pedidos de condenação por litigância temerária e de honorários sobre o incidente Rejeito, de outra parte, os pedidos formulados pelo exequente de condenação da executada por litigância temerária e ato atentatório à dignidade da justiça e de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o incidente. O exercício do direito de defesa, ainda que a tese venha a ser rejeitada, é garantia constitucional, como, aliás, já registrara a r. sentença de mérito, não se vislumbrando conduta processual dolosa enquadrável nos arts. 793-B da CLT. De outra parte, a exceção de pré-executividade não constitui ação incidental autônoma, mas simples petição no curso da execução, não gerando sucumbência própria nem custas (art. 789-A da CLT). Improcedente, no ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui transcrita estivesse, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por GIEDSON BRAGA DO NASCIMENTO em face de FLESH ACESSÓRIOS PARA AUTO PEÇAS UNIPESSOAL LTDA, decido: a) NÃO CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada (id. 55963e6), por PRECLUSÃO TEMPORAL (art. 879, § 2º, da CLT), ficando mantidos íntegros os cálculos homologados pela r. Sentença de Liquidação Provisória de id. 7d80e63, conforme planilha de id. bf138cb; b) REJEITAR os pedidos do exequente de condenação da executada por litigância temerária e ato atentatório à dignidade da justiça e de fixação de honorários advocatícios sobre o presente incidente; c) CONVERTER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA, ante o trânsito em julgado dos autos principais nº 1001394-82.2025.5.02.0708, sem modificação da r. sentença exequenda, determinando o regular prosseguimento da execução, nos exatos termos da r. Sentença de Liquidação Provisória de id. 7d80e63. Sem custas, por não se tratar de qualquer das hipóteses do art. 789-A da CLT. Em cumprimento à r. sentença de arquivamento dos autos principais: "Proceda a Secretaria da Vara à juntada aos autos do processo autuado na classe CumPrSe - Cumprimento Provisório de Sentença (157) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva. Deverá a Secretaria retificar os autos da execução provisória para definitiva, CumSen - Cumprimento de Sentença (156)". Proceda a Secretaria, pois, à juntada a estes autos dos arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais nº 1001394-82.2025.5.02.0708 e à retificação da autuação, passando o feito a tramitar na classe CumSen - Cumprimento de Sentença (156). Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo para eventual recurso, intime-se a executada, na pessoa de sua patrona, para pagamento em 15 dias. Antes do pagamento, deverá requerer a atualização à Secretaria por telefone ou pelo e-mail da Vara, informando a data em que será realizado o pagamento. Os cálculos serão disponibilizados nos próprios autos. Ato contínuo, deverá a ré expedir guia para pagamento em https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que inaplicáveis os termos do artigo 523 do CPC/2015 ao processo laboral, conforme disposto na SÚMULA 31 do Eg. TRT/2ª Região. Considerando-se os termos do Provimento GP/CR n° 07/2015, expeça-se mandado de convênios em face da executada. Resultando infrutíferas as tentativas, decorridos 45 dias do art. 883-A da CLT, expeça-se registro do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Ato contínuo, intime-se o reclamante para requerer o quê de direito em 10 dias. Decorridos sem manifestação, sobreste-se o feito por dois anos com fulcro no art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo, tornem conclusos. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GIEDSON BRAGA DO NASCIMENTO