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1000262-33.2026.8.13.0082

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000262-33.2026.8.13.0082/MG AUTOR: JORGE LUIZ ANDRADE RAMOS ADVOGADO(A): PATRÍCIA OLIVEIRA PALMA (OAB MG112105) DECISÃO Vistos. I – Relatório Trata-se de reiteração do pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela parte autora na petição do Evento 35, pela qual pleiteia a imediata implantação de benefício por incapacidade. O pedido é renovado após a juntada aos autos do laudo médico pericial (Evento 33), que concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado, é medida excepcional que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A análise desses pressupostos deve ser realizada com cautela, em um juízo de cognição sumária, ponderando-se os interesses em conflito e as garantias processuais das partes. a) Da probabilidade do direito e da indispensabilidade do contraditório substancial A probabilidade do direito, no presente caso, encontra forte amparo no laudo médico judicial do Evento 33. O parecer, elaborado por perita de confiança deste Juízo, é conclusivo ao atestar a incapacidade total e temporária do autor para sua atividade habitual, fixando o início da incapacidade em 09/12/2025. Contudo, a consolidação da probabilidade do direito para fins de concessão de tutela antecipada não se esgota na análise isolada de um único elemento probatório, ainda que de grande relevância. É imperativo que tal prova seja submetida ao crivo do contraditório, garantia fundamental insculpida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e densificada nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC. Conforme a estratégia processual adotada neste feito, consignada na decisão do Evento 11, a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi postergada para momento posterior à produção da prova técnica. Isso significa que a autarquia ré ainda não compõe formalmente a relação processual e, por consequência lógica, não teve a oportunidade de se manifestar sobre as conclusões periciais, seja para concordar com elas, seja para impugná-las tecnicamente, inclusive por meio de parecer de seu assistente técnico. Deferir a medida neste momento seria suprimir o direito da parte ré de influir na formação do convencimento judicial, convertendo um ato instrutório, que deveria ser dialético, em uma prova de caráter unilateral. O contraditório a ser observado não é meramente formal, mas substancial, assegurando às partes a efetiva capacidade de reação e argumentação frente aos fatos e às provas apresentadas. b) Do perigo de dano e do risco de irreversibilidade da medida (periculum in mora inverso) O artigo 300, § 3º, do CPC estabelece uma importante baliza à concessão da tutela de urgência: a vedação de sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em matéria previdenciária, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto ao caráter alimentar dos benefícios e, como regra, quanto à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado em decorrência de decisão judicial, ainda que de natureza precária. A implantação imediata do benefício, caso a presente ação venha a ser julgada improcedente ao final, criaria um prejuízo de impossível ou, no mínimo, dificílima reparação ao erário, configurando o que a doutrina denomina periculum in mora inverso. Ao ponderar os interesses em jogo — de um lado, o interesse patrimonial do autor, e, de outro, o interesse público na preservação dos recursos da Previdência Social —, a prudência e o arcabouço normativo orientam que se aguarde a estabilização da lide com a manifestação da parte contrária, minimizando-se o risco de dano reverso e irreversível. c) Da ausência de risco iminente ao resultado útil do processo Ainda que se reconheça a natureza alimentar do benefício e as dificuldades enfrentadas pelo autor, o direito postulado não perecerá com o trâmite regular do feito. Em caso de procedência, a sentença condenará o INSS ao pagamento de todas as parcelas retroativas devidas desde a Data de Início da Incapacidade (DII) reconhecida (09/12/2025), acrescidas de juros e correção monetária. Tal sistemática assegura a reparação integral do direito patrimonial violado, afastando a ideia de que a espera pelo provimento final tornará inútil o resultado do processo. O rito processual, com seus prazos e garantias, é o caminho legalmente previsto para a justa composição da lide, e seu curso regular não pode, por si só, ser confundido com um perigo de dano que justifique a supressão de etapas. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento na necessidade de observância ao contraditório substancial e no perigo de irreversibilidade da medida (CPC, art. 300, § 3º), INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na petição do Evento 35. Cumpra-se, com urgência, o determinado nos itens V e VI da decisão do Evento 11. Proceda a Secretaria à citação do INSS para, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, apresentar contestação, devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado no Evento 33. Após, aguarde-se o decurso do prazo para a manifestação do INSS. Intimem-se. Cumpra-se. 3R

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