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TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
Processo 1000262-31.2025.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.G.A. - V.A.G. - Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) fixar os alimentos definitivos devidos ao alimentando no importe de 35% dos rendimentos líquidos do alimentante em caso de vínculo empregatício formal, considerando-se como rendimentos líquidos o total dos proventos brutos abatidos apenas os descontos compulsórios da contribuição previdenciária oficial e do imposto de renda retido na fonte, com incidência sobre o 13º salário, o terço constitucional de férias e as horas extras habituais ou eventuais, excluídas as verbas de caráter estritamente indenizatório; Determino a manutenção definitiva do desconto em folha de pagamento na empresa empregadora Interlock Têxtil Ltda. (CNPJ nº 07.161.053/0001-33), na forma do art. 529, caput, do Código de Processo Civil e do art. 16 da Lei nº 5.478/68, devendo o montante ser repassado diretamente na conta bancária de titularidade da representante legal indicada na exordial (fl. 7); b) fixar, para a hipótese de desemprego ou atividade laboral informal, a pensão alimentícia em quantia correspondente a 65% do salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, devendo a parcela ser adimplida até o dia 10 de cada mês mediante depósito na conta bancária da representante legal; A verba alimentar ora fixada retroage à data da citação ocorrida em 03/07/2025 (fls. 93/94), nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, compensando-se os valores comprovadamente solvidos a título de alimentos provisórios. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após cumpridas as ordens determinadas nesta sentença e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIANO ABREU CANOLA (OAB 328975/SP), FERNANDO RODRIGO PINO PAVANELLI (OAB 320535/SP)
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