Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Pirajuí - 2ª Vara
Processo 1000262-24.2026.8.26.0453 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Kelly Raiane Carvalho da Silva - - Kethelim Daiane Carvalho da Silva - - Breno Rean Carvalho da Silva - - Ricardo da Silva Filho - - Carolaine Simão Azevedo - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de partilha formulado pela inventariante Kelly Raiane Carvalho da Silva às fls. 166/167, após o trânsito em julgado da sentença homologatória de fls. 153. A requerente noticia que o formal de partilha expedido à fl. 159 foi qualificado negativamente pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Pirajuí/SP, conforme Nota de Devolução nº 4.195 encartada às fls. 168/169, sob o fundamento de inobservância ao Princípio da Continuidade Registral. Postula a adequação do plano de partilha para que conste a efetiva fração ideal titularizada pelo de cujus quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 24.244, passando a partilhar apenas 50% do bem e atribuindo-se 10% a cada um dos cinco herdeiros. É o relatório. Decido. O pleito comporta acolhimento, consubstanciando típica hipótese de emenda à partilha decorrente de erro de fato na descrição de bem do espólio, cognoscível no bojo dos próprios autos do inventário a qualquer tempo, consoante o regramento imperativo do artigo 656 do Código de Processo Civil. O plano de partilha originário, homologado por este Juízo, presumiu a transmissibilidade da integralidade (100%) do imóvel de matrícula nº 24.244. Todavia, a realidade do fólio real, refletida no R.001 da aludida matrícula, atesta que o autor da herança, Ricardo da Silva, ostenta a titularidade registral de apenas 50% (cinquenta por cento) dos direitos sobre o bem, constando a fração remanescente ainda em nome de sua ex-cônjuge, Sra. Regina Anisio de Carvalho. Sendo o sistema registral imobiliário pautado pelos princípios da continuidade e da disponibilidade (conforme exigência embasada nos artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973), a partilha mortis causa esbarra no limite do domínio efetivamente registrado em nome do autor da herança. A existência de eventual acordo material em demanda de divórcio pretérita (processo nº 553/11), enquanto desprovido do necessário ingresso no fólio real, não viabiliza a consolidação da propriedade integral no espólio para fins diretos de transferência hereditária na forma originalmente delineada. Dessa forma, constatada a inexatidão material na descrição da extensão patrimonial inventariada e havendo uníssona convergência de interesses processuais por parte de todos os herdeiros, plenamente representados nos autos, afigura-se rigorosamente técnica e devida a retificação pretendida, a fim de alinhar o título executivo judicial à situação registral vigente. Ante o exposto, com fulcro no artigo 656 do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento de fls. 166/167. Por conseguinte, HOMOLOGO a retificação do plano de partilha para que o acervo hereditário correspondente ao imóvel de matrícula nº 24.244 do CRI de Pirajuí/SP seja adstrito à cota-parte de 50% (cinquenta por cento), atribuindo-se a proporção de 10% (dez por cento) - equivalente pecuniário de R$ 2.751,12 - a cada um dos cinco herdeiros qualificados nos autos: Kelly Raiane Carvalho da Silva, Kethelim Daiane Carvalho da Silva, Breno Rean Carvalho da Silva, Ricardo da Silva Filho e Carolaine Simão Azevedo. Permanecem hígidos os demais termos da sentença homologatória de fls. 153. Expeça-se, com urgência, aditamento ao formal de partilha (ou novo formal) para que nele passe a constar a presente decisão retificadora e a nova conformação das frações partilhadas. Fica dispensado o recolhimento de taxas de expedição, haja vista a gratuidade da justiça já conferida. Caberá à patrona dos requerentes providenciar a impressão do documento, sua instrução e encaminhamento ao cartório extrajudicial competente. Cumpridas as providências, mantenham-se os autos no arquivo . Intime-se. - ADV: LILIAN NEVES DE BRITO (OAB 384463/SP), LILIAN NEVES DE BRITO (OAB 384463/SP), LILIAN NEVES DE BRITO (OAB 384463/SP), LILIAN NEVES DE BRITO (OAB 384463/SP), LILIAN NEVES DE BRITO (OAB 384463/SP)