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TRT2 · 45ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000262-05.2026.5.02.0045 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO VIEIRA DE LIMA JUNIOR RECLAMADO: PSMAXX PREMIUM DO BRASIL ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e0e7de proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, data abaixo. Paulo Negrini DECISÃO Trata-se de execução definitiva, com sentença transitada em julgado. O autor apresentou os cálculos que entendeu devidos, juntando planilha em id 33b2f01. Tendo em vista a pena de revelia aplicada à ré, desnecessária sua intimação neste momento processual, aplicando-se assim os efeitos do art. 346, CPC/15. A ré poderá se pronunciar nos autos a qualquer tempo, no estado em que se encontrar. Isto posto, e por estarem de acordo com o comando decisório, homologo as contas autorais e fixo o total exequendo atualizado até 31/08/26, sujeito às correções legais até a data do efetivo pagamento, nos seguintes valores: Principal – R$25.604,83 Juros/Selic – R$1.111,50 Total Bruto – R$26.716,33 Honorários ADV (ao patrono do autor) – R$2.671,63 INSS Ré – R$2.246,55 Custas Processuais – R$632,69 (–) INSS Autor – R$630,17 (–) IRPF Autor – (isento) TOTAL DA EXECUÇÃO – R$32.267,20 Juros e correção monetária incidente sobre as verbas deferidas até o efetivo pagamento nos termos do comando decisório, observados os parâmetros para atualização dos créditos trabalhistas determinados na ADC 58. Desnecessária intimação à União (CLT, art. 879, §§ 3º e 5º), uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais) (Portaria PGF/AGU 47/2023). Não há débitos de imposto de renda, porquanto as verbas tributáveis indicadas nos cálculos compreendem a faixa de isenção da tabela de rendimentos recebidos acumuladamente (RFB, IN 1500/2014, art. 36ss). Custas processuais calculadas sobre o valor total da condenação (principal, juros de mora e contribuição previdenciária patronal – CLT, art. 789, I), a cargo da ré. Honorários advocatícios devidos pela ré ao patrono do autor, fixados em sentença e calculadas sobre o valor bruto atualizado, na forma da OJ-SDI-1 348, do C. TST. Tendo em vista a revelia aplicada à ré, desnecessária sua intimação neste momento processual para conhecimento da presente decisão de caráter interlocutório. Eventual insurgência se dará na forma de embargos, desde que cumpridos os pressupostos legais. Proceda a Secretaria da Vara expedição de mandado para pesquisa patrimonial da executada, junto aos convênios firmados por este E. TRT nos termos do Provimento 7/15, em valores suficientes a garantir inequívoca e integralmente a execução. Frustrada a execução e decorrido o prazo nos termos do art. 883-A, inclua-se a executada no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas – BNDT, devendo o autor indicar meios para prosseguimento. Intimem-se o autor. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PSMAXX PREMIUM DO BRASIL ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA
TRT2 · 45ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000262-05.2026.5.02.0045 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO VIEIRA DE LIMA JUNIOR RECLAMADO: PSMAXX PREMIUM DO BRASIL ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e0e7de proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, data abaixo. Paulo Negrini DECISÃO Trata-se de execução definitiva, com sentença transitada em julgado. O autor apresentou os cálculos que entendeu devidos, juntando planilha em id 33b2f01. Tendo em vista a pena de revelia aplicada à ré, desnecessária sua intimação neste momento processual, aplicando-se assim os efeitos do art. 346, CPC/15. A ré poderá se pronunciar nos autos a qualquer tempo, no estado em que se encontrar. Isto posto, e por estarem de acordo com o comando decisório, homologo as contas autorais e fixo o total exequendo atualizado até 31/08/26, sujeito às correções legais até a data do efetivo pagamento, nos seguintes valores: Principal – R$25.604,83 Juros/Selic – R$1.111,50 Total Bruto – R$26.716,33 Honorários ADV (ao patrono do autor) – R$2.671,63 INSS Ré – R$2.246,55 Custas Processuais – R$632,69 (–) INSS Autor – R$630,17 (–) IRPF Autor – (isento) TOTAL DA EXECUÇÃO – R$32.267,20 Juros e correção monetária incidente sobre as verbas deferidas até o efetivo pagamento nos termos do comando decisório, observados os parâmetros para atualização dos créditos trabalhistas determinados na ADC 58. Desnecessária intimação à União (CLT, art. 879, §§ 3º e 5º), uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais) (Portaria PGF/AGU 47/2023). Não há débitos de imposto de renda, porquanto as verbas tributáveis indicadas nos cálculos compreendem a faixa de isenção da tabela de rendimentos recebidos acumuladamente (RFB, IN 1500/2014, art. 36ss). Custas processuais calculadas sobre o valor total da condenação (principal, juros de mora e contribuição previdenciária patronal – CLT, art. 789, I), a cargo da ré. Honorários advocatícios devidos pela ré ao patrono do autor, fixados em sentença e calculadas sobre o valor bruto atualizado, na forma da OJ-SDI-1 348, do C. TST. Tendo em vista a revelia aplicada à ré, desnecessária sua intimação neste momento processual para conhecimento da presente decisão de caráter interlocutório. Eventual insurgência se dará na forma de embargos, desde que cumpridos os pressupostos legais. Proceda a Secretaria da Vara expedição de mandado para pesquisa patrimonial da executada, junto aos convênios firmados por este E. TRT nos termos do Provimento 7/15, em valores suficientes a garantir inequívoca e integralmente a execução. Frustrada a execução e decorrido o prazo nos termos do art. 883-A, inclua-se a executada no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas – BNDT, devendo o autor indicar meios para prosseguimento. Intimem-se o autor. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO VIEIRA DE LIMA JUNIOR
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