Publicações do processo

1000261-40.2026.8.26.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Buritama - 1ª Vara

    Processo 1000261-40.2026.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Laura de Lima Viana - - Everaldo Manoel Caldeira - Município de Buritama - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, manejada por LAURA DE LIMA VIANA, inicialmente representada por seu filho, EVERALDO MANOEL CALDEIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DE BURITAMA, na qual a parte autora afirma ter sofrido Acidente Vascular Cerebral, associado a pneumonia, permanecendo acamada, traqueostomizada, alimentada por sonda e em estado de dependência total. Sustenta necessitar de assistência domiciliar em regime de home care durante vinte e quatro horas, com profissional de enfermagem, além de atendimentos domiciliares de fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, nutrição e acompanhamento médico contínuo. Afirma ter solicitado administrativamente os serviços, sem obter o atendimento pretendido. Requer, em tutela provisória e definitivamente, a condenação do ente público ao fornecimento dos serviços descritos na inicial, além da gratuidade da justiça, das despesas processuais e dos honorários advocatícios (fls. 1/21). Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 22/34. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial da tutela provisória, restrito ao fornecimento de atendimento em home care, por considerar demonstrada a necessidade dessa modalidade de assistência, mas não dos demais serviços postulados (fls. 38/39). Às fls. 40/42, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. Na mesma decisão, constatou-se que a procuração pública de fls. 33/34 não atribuía ao filho da autora poderes gerais de representação ou cláusula ad judicia, razão pela qual se admitiu, precariamente, a representação por ele exercida apenas para apreciação do pleito urgente e se determinou a regularização processual, mediante apresentação de termo de curatela e autorização do juízo da interdição. A parte autora informou que se encontra acamada e impossibilitada de assinar documentos, bem como que não havia curatela constituída em favor de seu filho, em virtude da discordância dos demais descendentes. Requereu a redesignação da audiência, a dispensa de comparecimento pessoal e, subsidiariamente, a nomeação de sua patrona como curadora especial (fls. 61/62). O pedido de redesignação foi deferido, com dispensa do comparecimento pessoal da autora, desde que representada por procurador com poderes específicos para negociar e transigir (fls. 63/65). Após sucessivas redesignações, a audiência de conciliação realizada em 11 de agosto de 2026 resultou infrutífera, saindo o Município cientificado do prazo para apresentação de contestação (fl. 110). O MUNICÍPIO DE BURITAMA apresentou contestação às fls. 111/141. Sustentou a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e a necessidade de dilação probatória. Alegou que a autora já recebe acompanhamento da rede pública municipal por equipe da Estratégia de Saúde da Família e do Centro de Especialidades, com assistência médica, fisioterápica, fonoaudiológica e nutricional, além do fornecimento de medicamentos e insumos. Defendeu a distinção entre atendimento domiciliar, internação domiciliar e serviço de cuidador, sustentando que os cuidados ordinários da vida diária incumbem à família e que não houve demonstração técnica de necessidade de enfermagem durante vinte e quatro horas. Requereu a realização de perícia médica para apurar o grau de dependência da paciente, a natureza e a frequência dos cuidados necessários e, ao final, a improcedência da demanda. Juntou os documentos de fls. 142/148. A autora apresentou réplica às fls. 152/164. Reiterou a gravidade do quadro clínico e afirmou que os serviços municipais atualmente prestados são insuficientes. Acrescentou necessitar de aspiração traqueal contínua, monitoração de oxigenioterapia e cuidados com gastrostomia, procedimentos que, segundo sustenta, não podem ser executados por familiar sem qualificação técnica. Reiterou o pedido de assistência domiciliar integral e formulou, ainda, pretensão de indenização por danos morais (fls. 152/162), juntando fotografias às fls. 163/164. O Ministério Público, às fls. 168/170, opinou pela regularização do polo ativo ou, persistindo a incapacidade civil e a divergência familiar, pela nomeação de curador especial. Quanto à tutela provisória, manifestou-se contrariamente à ampliação imediata dos serviços, diante da assistência multidisciplinar e dos insumos já oferecidos pelo Município e da ausência de laudo médico indicando a necessidade da ampliação. Opinou, por fim, pela produção de prova pericial médica, inclusive no domicílio da autora, destinada a verificar a adequação dos serviços prestados e a eventual necessidade de assistência complementar de enfermagem. É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do CPP, verifica-se a existência de questão processual pendente relacionada à representação da parte autora. Conforme já consignado às fls. 40/42, o instrumento público de fls. 33/34 não confere a EVERALDO MANOEL CALDEIRA poderes gerais de representação civil ou processual da autora, limitando-se a atos específicos perante o INSS e o Banco do Brasil. A própria parte autora informou, às fls. 61/62, que não existe curatela constituída e que a instauração do procedimento correspondente encontra resistência dos demais filhos. A determinação de regularização processual não foi cumprida mediante apresentação de termo de curatela. A documentação médica, contudo, indica que a autora se encontra acamada, com comprometimento da comunicação e dependência de terceiros, circunstâncias que, sem antecipar conclusão própria do juízo competente para eventual interdição, demonstram concreta impossibilidade de exercício pessoal dos atos processuais. Nos termos do art. 72, I, do CPC, o juiz nomeará curador especial ao incapaz que não possua representante legal ou cujos interesses colidam com os de seu representante. A curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública, conforme art. 4º, XVI, da Lei Complementar n.º 80/1994. Dessa forma, para assegurar o contraditório, o acesso à justiça e a proteção processual da autora, nomeio a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o exercício da curadoria especial de LAURA DE LIMA VIANA neste processo, sem prejuízo de posterior substituição caso sobrevenha termo de curatela regularmente expedido pelo juízo competente. Proceda a Serventia à nomeação de Curador(a) Espécial via sistema próprio, nos termos do Convênio OAB/SP-Defensoria Pública de São Paulo, intimando-lhe para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo, ratifique, complemente ou retifique os atos processuais praticados no interesse da autora e informe eventual necessidade de providência adicional para a regularização de sua representação. A patrona constituída poderá permanecer atuando na defesa dos interesses da autora, mas a representação processual da incapaz, enquanto não houver representante legal regularmente investido, será integrada pela curadoria especial ora nomeada. Os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação já foram deferidos às fls. 40/42, inexistindo providência adicional a ser adotada quanto a essas matérias. Há, ainda, questão pendente quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado na réplica. A petição inicial contém pedido de fornecimento dos serviços de saúde, tutela provisória, audiência de conciliação e condenação em despesas processuais e honorários, não constando do respectivo capítulo pedido indenizatório (fls. 19/20). A pretensão de condenação por danos morais surgiu somente às fls. 161/162, após a citação e a apresentação da contestação. Nos termos do art. 329, II, do CPC, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu, assegurado o contraditório. Não houve anuência do Município à ampliação objetiva da demanda. Assim, não admito o pedido de indenização por danos morais formulado somente na réplica, prosseguindo o processo exclusivamente quanto às pretensões deduzidas na petição inicial, sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação própria. Preliminares Da alegada ausência dos requisitos da tutela provisória Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré inseriu no capítulo denominado Preliminarmente argumentos voltados ao indeferimento da tutela de urgência e à necessidade de dilação probatória. A ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC não constitui preliminar processual, mas questão relacionada à tutela provisória e ao próprio suporte probatório da pretensão. Sua apreciação, portanto, será realizada no tópico próprio, sem extinção do processo ou exclusão de qualquer das partes. Do direcionamento da obrigação entre os entes federativos A parte ré invocou a responsabilidade solidária dos entes federativos e a possibilidade de direcionamento do cumprimento segundo as regras administrativas de repartição de competências. A alegação não configura ilegitimidade passiva. O próprio Município reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde. A definição sobre eventual direcionamento do cumprimento ou ressarcimento entre os entes públicos depende da identificação da prestação efetivamente necessária e de seu enquadramento nas regras de organização do SUS, matérias que se confundem com o mérito e serão apreciadas após a instrução. Rejeito, portanto, eventual pretensão de exclusão do Município do polo passivo, ficando a análise do direcionamento da obrigação reservada para a sentença. Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia à necessidade, adequação e extensão da assistência domiciliar requerida por LAURA DE LIMA VIANA, diante de seu quadro clínico, bem como à suficiência dos serviços já disponibilizados pelo MUNICÍPIO DE BURITAMA. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) qual é o atual quadro clínico e funcional da autora, seu grau de dependência e a previsibilidade de evolução de sua condição; b) se a autora necessita de atendimento domiciliar ou de internação domiciliar, consideradas as definições técnicas pertinentes; c) se há necessidade de acompanhamento presencial de profissional de enfermagem durante vinte e quatro horas por dia ou por período inferior, especificando-se a qualificação profissional exigida; d) se a autora necessita de aspiração de vias aéreas, quais são a frequência e a complexidade do procedimento e se ele demanda execução exclusiva por profissional de saúde; e) se há necessidade de oxigenioterapia, cuidados com traqueostomia, gastrostomia, administração de medicamentos, curativos ou outros procedimentos técnicos em ambiente domiciliar; f) quais profissionais de saúde são necessários ao tratamento domiciliar da autora, especialmente médico, enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo e nutricionista; g) qual deve ser a frequência, duração e periodicidade do atendimento de cada profissional indicado; h) quais cuidados exigem habilitação técnica de profissional de saúde e quais correspondem a atividades ordinárias da vida diária que podem ser realizadas por familiar ou cuidador; i) quais serviços, profissionais, medicamentos e insumos são atualmente fornecidos pelo Município à autora, com que frequência e em quais condições; j) se os serviços atualmente prestados pela rede pública municipal são suficientes e adequados às necessidades clínicas da autora; k) se existe alternativa terapêutica disponível na rede pública que seja eficaz e segura, ainda que diversa daquela especificamente requerida na petição inicial; l) se eventual ausência ou insuficiência da assistência postulada expõe a autora a risco concreto de agravamento, obstrução de vias aéreas, internação hospitalar ou morte. Distribuição do ônus da prova Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, consistente na necessidade clínica de assistência domiciliar, na natureza e frequência dos serviços profissionais postulados, na insuficiência do atendimento atualmente oferecido e na inexistência de alternativa terapêutica pública adequada e segura. À parte ré incumbe demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente, ou seja, cabe-lhe provar a efetiva disponibilização dos serviços, profissionais, medicamentos e insumos adequados ao quadro clínico da autora, a suficiência do atendimento já prestado e a existência de alternativa terapêutica integrante da rede pública capaz de atender, com segurança e eficácia, às necessidades da paciente. A relação jurídica discutida é de natureza administrativa e constitucional, envolvendo prestação do Sistema Único de Saúde por ente público, não incidindo, no caso, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Sem modificar a distribuição prevista no art. 373 do CPC, deverá o Município, em razão de sua maior facilidade de acesso, apresentar os prontuários, registros de visitas domiciliares, relatórios de atendimento, prescrições, fichas de dispensação de insumos e dados relativos aos serviços prestados à autora que ainda não estejam nos autos, conforme art. 373, § 1º, do CPC. Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a extensão do dever constitucional dos entes públicos de assegurar o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, à luz dos arts. 6º, 23, II, 196, 198 e 230 da Constituição Federal; b) a aplicação dos princípios da universalidade, integralidade e igualdade de acesso às ações e aos serviços do Sistema Único de Saúde; c) o enquadramento da assistência pretendida como atendimento domiciliar, internação domiciliar, assistência de enfermagem ou serviço de cuidador; d) a distinção jurídica entre procedimentos privativos ou próprios de profissionais de saúde e os cuidados ordinários inerentes às atividades da vida diária; e) a obrigatoriedade, ou não, do fornecimento de serviço de enfermagem contínua, de cuidador e de equipe multiprofissional em ambiente domiciliar pelo Poder Público; f) a necessidade de demonstração da imprescindibilidade, adequação e inexistência de alternativa terapêutica eficaz oferecida pela rede pública; g) a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde e a possibilidade de direcionamento do cumprimento conforme a repartição administrativa de competências no SUS; h) a compatibilização do direito individual à saúde com os princípios da universalidade, da igualdade, da eficiência administrativa e da adequada alocação dos recursos públicos. Da produção de provas Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora apresentou documentos médicos e fotografias, reiterando na réplica a necessidade de assistência domiciliar integral durante vinte e quatro horas. De seu turno, a parte demandada requereu expressamente a produção de prova pericial médica, destinada a apurar o grau de dependência da autora, os procedimentos tecnicamente necessários e a suficiência dos serviços municipais já prestados. O Ministério Público também opinou pela realização de perícia médica direta, no domicílio da autora, admitida complementação indireta pela análise dos documentos médicos. Pois bem, a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica e não pode ser adequadamente solucionada apenas pelos relatórios unilaterais juntados pelas partes. Há divergência concreta quanto ao grau de dependência da autora, à necessidade de aspiração traqueal contínua, à qualificação do profissional necessário, à extensão temporal da assistência de enfermagem e à suficiência dos serviços já oferecidos pela Municipalidade. Desse modo, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada preferencialmente por médico com especialização ou experiência em clínica médica, neurologia, geriatria, medicina de família ou atenção domiciliar. A perícia deverá ser realizada no domicílio da autora, diante da notícia de que se encontra acamada e apresenta severa limitação de mobilidade, facultando-se ao perito examinar prontuários, relatórios médicos, prescrições, exames e registros de atendimento da rede pública e particular. O profissional da área da saúde que realizará a perícia deverá ser médico do Município de Buritama, haja vista a impossibilidade de realização in loco pelo IMEC. Para tanto, determino que o Município de Buritama viabilize médico de seu quadro para a realização do exame pericial, devendo indicar nos autos o nome e a especialização do profissional. Laudo em 30 (trinta) dias. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O laudo deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes e pelo Ministério Público, aos seguintes quesitos do Juízo: Qual é o diagnóstico atual da autora e quais são suas limitações clínicas, neurológicas, respiratórias, motoras e cognitivas? Qual é o grau de dependência funcional da autora para as atividades básicas da vida diária? A autora necessita de atendimento domiciliar ou de internação domiciliar? Esclareça tecnicamente a modalidade adequada. A autora utiliza traqueostomia, gastrostomia e oxigenioterapia? Em caso positivo, quais cuidados são necessários em relação a cada dispositivo? Há necessidade de aspiração das vias aéreas? Em caso positivo, com qual frequência estimada e por profissional com qual habilitação? A aspiração pode ser realizada com segurança por familiar ou cuidador devidamente treinado, ou exige a presença de profissional de enfermagem? A autora necessita de acompanhamento de enfermagem durante vinte e quatro horas por dia? Em caso negativo, qual carga horária ou modalidade de acompanhamento é tecnicamente indicada? Há necessidade de enfermeiro, técnico de enfermagem ou auxiliar de enfermagem? Especifique as atribuições e a periodicidade recomendadas. Quais procedimentos necessários à autora exigem formação técnica na área da saúde? Quais cuidados correspondem a atividades ordinárias da vida diária e podem ser realizados por familiar ou cuidador? Há indicação de fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, nutrição e acompanhamento médico domiciliar? Em caso positivo, indique frequência e duração recomendadas para cada serviço. Os serviços descritos nos relatórios municipais de fls. 142/148 são adequados e suficientes ao quadro clínico da autora? Existe risco concreto de agravamento, internação, obstrução das vias aéreas ou morte caso a assistência atualmente prestada não seja ampliada? Há alternativa terapêutica disponível na rede pública que seja adequada, eficaz e segura, ainda que diversa daquela postulada na inicial? O quadro clínico da autora é permanente, transitório ou sujeito a reavaliação periódica? Qual seria o intervalo recomendável para reavaliação? Faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Intime-se o Município para que, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral e atualizada dos prontuários da autora, dos registros de atendimentos domiciliares, das prescrições, das fichas de visitas, dos relatórios de evolução e da entrega de medicamentos e insumos, caso tais documentos ainda não tenham sido apresentados. Por ora, indefiro a produção de prova testemunhal, pois a controvérsia central depende de conhecimento técnico médico, e os atendimentos efetivamente prestados podem ser demonstrados por prontuários, registros administrativos e pela própria prova pericial. A oitiva de testemunhas não se revela, neste momento, útil ou necessária à solução das questões delimitadas. Fica ressalvada a possibilidade de reavaliação da necessidade de prova oral após a juntada do laudo, caso surja controvérsia fática específica não esclarecida pelos documentos e pela perícia. A análise do pedido de ampliação da tutela provisória fica postergada para após a apresentação do laudo pericial, pois os relatórios existentes são divergentes quanto à necessidade de enfermagem contínua e à suficiência dos serviços municipais, não havendo, neste momento, elementos técnicos seguros para modificar o atendimento atualmente prestado. Não se designa audiência de instrução e julgamento nesta oportunidade, ante o indeferimento da prova oral e a necessidade de prévia realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora, seguindo-se o Município e, por último, o Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para análise da tutela provisória e eventual julgamento ou complementação da instrução. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB 210925/SP), MARIA PATRÍCIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP), MARIA PATRÍCIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP), LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.