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TJSP · Foro de Birigui - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000261-03.2026.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Saulo Henrique Martins Vigo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a renúncia de SAULO HENRIQUE MARTINS FIGO ao direito de propriedade sobre a motocicleta Honda CG 150 Titan ES, ano 2004, cor preta, placa DLI-6921, Renavam 00840497040 (fls. 1/3), com efeitos ex nunc a contar da data da citação da autarquia ré nestes autos (19/02/2026); b) CONDENAR o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP na obrigação de fazer consistente em proceder à baixa e desvinculação definitiva do nome do autor do prontuário e cadastro de propriedade do referido veículo, bem como declarar a inexigibilidade de quaisquer multas, pontuações na CNH, taxas e débitos administrativos vinculados ao bem que tenham fato gerador posterior à data da citação (19/02/2026). Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4). Atentem-se ainda às orientações abaixo disponibilizadas em caso de interposição de recursos. P. R. I. - ADV: DIOGO PEREIRA SOBREIRA (OAB 505654/SP)
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