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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000260-90.2026.8.13.0461/MG AUTOR: WAGNER RENEE GRECO RONCADA ADVOGADO(A): JERUSA DE MOURA (OAB SP438758) RÉU: CARAVANA EDITORIAL LTDA ADVOGADO(A): EVELYN ROBERTA GASPARETTO (OAB SP175435) DECISÃO Trata-se de "ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, morais e cobrança de multa contratual" ajuizada por Wagner Renee Greco Roncada, em desfavor de Caravana Grupo Editorial, partes qualificadas na inicial. Alega, em síntese, que, no dia 26 de julho de 2024, celebrou contrato de cessão de direitos autorais com a ré, o qual previa que a publicação da obra literária deveria ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato, tendo este findado no dia 26 de julho de 2025. Narra que realizou investimentos na divulgação da obra, adquirindo 30 (trinta) exemplares necessários para o cumprimento da cláusula décima do contrato com investimentos próprios, demonstrando sua boa-fé objetiva e o esforço em garantir a publicação do livro. Aduz, todavia, que a ré não realizou a publicação da obra no prazo contratual. Nesse sentido, pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da cláusula de exclusividade contratual, bem como pela imposição de obrigação de não fazer à ré, a fim de que se abstenha de comercializar e divulgar a obra. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, pela rescisão do contrato de cessão de direitos autorais, com imposição da multa contratual, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Na decisão proferida no evento 14, DOC1, a tutela de urgência foi parcialmente deferida e o benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor. Contestação apresentada no evento 29, DOC1. Sustenta que cumpriu as obrigações contratuais assumidas, destacando que a comercialização da obra não atingiu o resultado esperado pelo autor. Dessa forma, pugna pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada no evento 34, DOC1. As partes foram intimadas para especificação de provas, manifestando-se nos Eventos 42.1 e 43.1. É o relatório. Passo a sanear o processo na forma do art. 357 do CPC. 1. Questões de Fato e de Direito (art. 357, II e IV, CPC). No que tange aos fatos, deverão as provas recair sobre o inadimplemento contratual e a existência dos danos descritos pelo autor. Quanto ao direito, é relevante para a decisão de mérito analisar normas relativas às obrigações e aos contratos, conforme disposições, sobretudo, do Código Civil. 2. Distribuição do Ônus Probatório (art. 357, III, CPC) Não constato elementos para a alteração da distribuição do ônus probatório, que deverá seguir a regra constante do art. 373, incisos I e II, do CPC. Destarte, não havendo nulidades, irregularidades ou preliminares a serem apreciadas, passo à análise das provas. 3. Das provas Defiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da ré. Defiro, ainda, a exibição de documentos requerida pelo autor. 3.1. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/10/2026, às 17 horas. Fica facultada apenas aos Advogados a participação remota no ato, via sistema Cisco Webex, sendo que as testemunhas/partes que produzirão provas deverão comparecer, presencialmente, à sala de audiências da Primeira Vara Cível desta comarca ou à sala passiva no ambiente de seu domicílio, mediante agendamento prévio. 3.1.1. Intime-se o representante legal da ré, nos termos do art. 385, §1º do CPC, para prestar depoimento em juízo. 3.2. Fica intimada a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos indicados no item 3 da petição apresentada no evento 43, DOC1. 4. Destarte, dou por saneado o feito, ficando as partes intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Kellen Cristini de Sales e Souza Juíza de Direito
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