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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Despacho
Agravante(s) e Recorrente(s): RENATO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANA AUGUSTA ALCARPE
ADVOGADO: SÉRGIO DA ROCHA OCTÁVIO
Agravado(s) e Recorrido(s): CLARO S.A.
ADVOGADO: TAUBE GOLDENBERG
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
ADVOGADO: ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA
Agravado(s) e Recorrido(s): CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A
GMAAB/igr
D E C I S Ã O
RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL
I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO
Prejudicada a análise do agravo de instrumento, ante o provimento do recurso de revista e do restabelecimento da sentença.
II ? RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de recurso de revista interposto pela parte reclamante sob a égide da Lei nº 13.467/2017.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao MPT, na forma do RITST.
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL
A parte recorrente sustenta que o acórdão regional deve ser reformado para restabelecer a condenação ao adicional de periculosidade, ao argumento de que o laudo pericial constatou a existência, no primeiro subsolo da edificação, de 16 grupos motogeradores alimentados por 16 tanques de óleo diesel de 250 litros cada, instalados em desacordo com as exigências da NR-20, especialmente porque excedido o limite de tanques, alguns eram de plástico e outros estavam próximos a equipamentos geradores de calor. Afirma que tais irregularidades tornam toda a edificação área de risco, conforme conclusão do perito, e que o laudo, por ser tecnicamente fundamentado e corroborado pelas demais provas, deveria prevalecer. Defende, assim, que suas atividades eram exercidas em condições perigosas, nos termos das NRs 16 e 20, invocando ainda os arts. 7º, XXIII, da Constituição Federal, 193, § 1º, e 195 da CLT, as Súmulas 361 e 364 e as OJs 324 e 347 da SBDI-1 do TST, para requerer o restabelecimento da sentença que lhe deferira o adicional.
O TRT consignou que, embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório, o descumprimento dos requisitos de segurança previstos na NR-20 para a instalação de tanques de inflamáveis no interior de edificações não enseja, por si só, o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que essa norma não disciplina a classificação das atividades e operações perigosas, matéria regulada pela NR-16. Assentou que o armazenamento de líquido inflamável em tanques se enquadra na alínea ?d? do item 3 do Anexo 2 da NR-16, segundo a qual a área de risco restringe-se à bacia de segurança, e, como o reclamante não laborava no interior dessa área, concluiu pela inexistência do direito ao adicional de periculosidade.
Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, haja vista a questão estar afetada ao Tema 154 da tabela de julgamentos de recursos de revistas repetitivos.
Sobre o tema em análise, assim dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, desta Corte:
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
A jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho é aplicada na verificação dos limites de armazenamento de líquido inflamável em tanques instalados no local onde o empregado realiza suas atividades laborais (construção vertical).
A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, fixou entendimento de que "o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cabendo ressaltar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16".
No caso, em que pese haver, no primeiro subsolo da edificação, 16 grupos motogeradores alimentados por 16 tanques de óleo diesel, com capacidade de 250 litros cada, o TRT concluiu pela improcedência do pedido ao fundamento de que o reclamante não trabalhava no interior da bacia de segurança, considerada pela Corte de origem como a única área de risco.
Todavia, diante das premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional, verifica-se que a decisão recorrida não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, constatada a existência, no interior da construção vertical, de armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao limite previsto na NR-16, a área de risco não fica restrita à bacia de segurança, alcançando toda a área interna da edificação, nos termos da OJ nº 385 da SBDI-1.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DA EDIFICAÇÃO EM QUE HÁ A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. In casu, a Corte de origem, ao manter a condenação alusiva ao adicional de periculosidade, expressamente consignou que, de acordo com o laudo pericial, foi constatado que a reclamante laborava em prédio vertical, no qual, em seu subsolo, havia "o armazenamento de 450 litros de óleo diesel, em tanques não enterrados, sendo dessa forma considerados periculosos os ambientes, conforme a legislação vigente, Portaria nº 3.214/78, NR-16 e anexos". Assim, diante da premissa fática delineada nos autos, insuscetível de reexame por esta Corte Superior - Súmula n.º 126 do TST -, conclui-se que o deferimento do adicional de periculosidade encontra-se em consonância com a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-2389-74.2015.5.02.0058, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/08/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. Nos termos da OJ 385/SBDI-1/TST, "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ." Como visto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na hipótese , consta do laudo pericial transcrito no acórdão recorrido que, no local de trabalho do Reclamante, "havia no 1º subsolo, até setembro de 2016 , 3 grupos de motogeradores, todos alimentados por dois tanques internos, interligados e com capacidade para armazenamento de 250 litros . Afirmou que esses dois tanques eram abastecidos por um tanque metálico, externo e com capacidade para 2.000 litros. Constatou ainda que, a partir de setembro de 2016, os tanques foram substituídos por outros 2 tanques individuais, com 200 litros cada, ambos em aço (id 41fef34 - p. 4). Concluiu, então, que as atividades do autor FORAM PERICULOSAS, conforme a Portaria 3.214/78, NR 16, Anexo 2, Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis (p. 6). Em seus esclarecimentos, ratificou o que disse no laudo (id 2435a68) ". No caso em tela , a quantidade armazenada no tanque, em total de 500 litros até setembro/2016 e 400 litros a partir de referida data, supera, em muito, o limite estabelecido na NR-16, qual seja, 250 litros. A decisão de origem encontra-se, portanto, em desacordo com a atual e reiterada jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que trabalhem em prédio vertical, como o do Reclamado, que contém, em um de seus andares, armazenamento de combustível. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto." (RRAg-1001516-85.2017.5.02.0705 , 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/08/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. TANQUES PLÁSTICOS. OJ Nº 385 DA SBDI-1 Nos termos da OJ nº 385 da SBDI-1, " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." No caso, consta do acórdão recorrido que no subsolo do "prédio onde a reclamante laborava, o gerador de energia era alimentado por dois tanques de superfície, construídos de material plástico, com capacidade de 200 litros de óleo diesel cada um, e que tal situação perdurou até setembro de 2015. A partir de tal marco, no entanto, as instalações foram adaptadas, sendo substituídas por um gerador com potência de 350 kVA, alimentado por 1 tanque de superfície, metálico, com capacidade de 250 litros de óleo diesel ". Nos termos da NR-20 da Portaria nº 3.214/78, item 20.17.2.1.f, os tanques de armazenamento de óleo diesel devem ser metálicos. Portanto, consignado no acórdão regional que o armazenamento de inflamáveis se dava em tanques plásticos, quando a NR-20 da Portaria nº 3.214/78 exige que os tanques sejam metálicos, é possível concluir pela contrariedade à OJ nº 385 da SBDI-1. Com efeito, não obstante a quantidade de inflamáveis armazenada estar dentro dos limites permitidos pela NR-20, a situação de perigo a que se submete o empregado decorre do armazenamento inadequado do óleo diesel em recipientes plásticos, sujeitando-o a risco de eventual explosão, cujos efeitos atinge todo o edifício. Julgado da 7ª Turma no mesmo sentido. Recurso de revista a que se dá provimento." (RRAg-1000227-50.2017.5.02.0016 , 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/08/2023).
" RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nos 126 E 297, III, DO TST. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. In casu , o Tribunal Regional consignou que "o Perito descreveu, no laudo de Id 1e76669, que a Reclamada possui tanque de Óleo Diesel, de 5.000 (cinco mil) litros no subsolo para alimentação do gerador, em um ambiente separado e fechado. No entanto, o Reclamante realizava suas atividades, em escritório administrativo, situado no 4º andar, em distância superior à 10 (dez) metros desse local. Registrou, ainda, o Expert que o Reclamante no exercício de suas atribuições não tinha qualquer acesso aos tanques". E, com base em tal contexto fático, concluiu que o autor não fazia jus ao adicional de periculosidade. A Egrégia Turma, por sua vez, fazendo menção ao parágrafo do acórdão regional acima transcrito e com base na mesma premissa fática nele contida, entendeu que ficou caracterizada a periculosidade ante o armazenamento de líquido inflamável no tanque que ultrapassa o limite de 250 litros estabelecido na NR-16. Nesse cenário, concluiu que "fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade todos aqueles empregados que trabalham no prédio, ainda que não executem tarefas no mesmo ambiente em que armazenados os tanques de combustível". Dessa forma, observa-se que não houve alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, mas apenas sua subsunção ao entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-I do TST. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. De outra parte, não há de se falar em contrariedade à Súmula nº 297, III, e à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, ambas desta Corte. Ainda que o TRT não tenha utilizado a expressão "construção vertical", da leitura do acórdão percebe-se claramente que o estabelecimento da ré tratava-se de um prédio de construção vertical, no qual o tanque de óleo ficava no subsolo e o autor ficava no 4ª andar do mesmo prédio. E essas premissas fáticas permitiram o enquadramento na diretriz da mencionada orientação jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido " (E-ED-Ag-RR-450-12.2017.5.17.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/06/2023).
Assim, é irrelevante, para esse fim, que o reclamante não desempenhasse suas atividades no mesmo pavimento em que instalados os tanques ou no interior da respectiva bacia de segurança, pois, caracterizada a hipótese prevista na OJ nº 385, toda a construção vertical é considerada área de risco.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e V, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST: I ? JULGO PREJUDICADO o seguimento do agravo de instrumento; II - CONHEÇO do recurso de revista por ofensa ao art. 193 da CLT e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença quanto ao adicional de periculosidade e aos honorários de advogado de responsabilidade da reclamada. Custas inalteradas.
Publique-se.
Brasília, 3 de setembro de 2026.
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator