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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Guaxupé · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000260-30.2026.8.13.0287/MG
AUTOR: PATRICIA LIS SOUZA SILVA
ADVOGADO(A): PATRICIA LIS SOUZA SILVA (OAB MG192576)
RÉU: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOM ALBERTO LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO DURIGON (OAB RS060822)
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c indenizatória.
A autora narra na petição inicial que "recebeu aviso pelo aplicativo de que a ré negativaria em breve seu CPF em virtude de uma suposta cobrança. Ocorre que a autora jamais manteve qualquer contrato junto à ré. Conforme imagem tipo print retirada do aplicativo Serasa, a suposta dívida tem um valor de R$ 750,96 (setecentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos), e será negativa do dia 23/03/2026, o aplicativo informa ainda que o contrato teria vencido em dezembro de 2025 e possui número de contrato 49635821, todavia, a autora não reconhece o contrato, nem reconhece a instituição e jamais fez qualquer compra junto a instituição, não havendo justificativa para tal conduta."
Tutela de urgêcia deferida em evento 16, DOC1.
O réu foi citado e apresentou contestação em evento 46, DOC1 refutando a pretensão formulada na petição inicial. Sustenta o cumprimento da tutela de urgência, que não houve inclusão do nome da autora em cadastro de restrição de crédito e requer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Impugnação à contestação em evento 50, DOC1.
As partes requeraram o julgamento antecipado do processo.
Os autos vieram conclusos.
É a síntese do essencial. Decido.
In casu, a controvérsia cinge-se em analisar a existência de relação jurídica, se houve falha na prestação do serviço e se há dever de indenizar.
Assim sendo, e analisando a causa de pedir da demanda, (inexistência de relação jurídica), é de rigor concluir pela dificuldade da requerente produzir a referida prova, vez que se trata de fato negativo, cujo ônus probatório, por coerência lógica, deve recair sobre aquele que entende que há relação jurídica e débito inadimplido, até porque, se a ré efetiva a cobrança de valores em decorrência de negócio jurídico válido, é razoável se entender que possui a prova de sua constituição.
Quanto ao ônus da prova, precedente do E. TJ/MG:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - ÔNUS DO RÉU - DANOS MORAIS - QUANTUM - DIMINUIÇÃO. Diante da afirmação da autora de que jamais possuiu qualquer relação jurídica com o réu, caberia a este a demonstração do contrário. Afinal, seria impossível à autora comprovar que o contrato de empréstimo que deu origem à negativação de seu nome não existe, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica." De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o dano moral se configura simplesmente pela inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, independentemente de lhe ter sido negada a concessão de crédito ou a conclusão de negócios. Em caso de dano moral, decorrente de inscrição equivocada de nome em cadastro de proteção ao crédito, é necessário ter-se sempre em mente que a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento sem causa ao autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJMG. Apelação Cível n.º 1.0686.06.171581-5/001, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Marine da Cunha, j. 15.02.2007).“(destacamos).
No caso dos autos, não há nenhum instrumento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes que permitisse a cobrança do valor e a noticiada inclusão do nome da requerente em cadastro de restrição e crédito (fato incontroverso), logo, é de rigor reconhecer a inexistência de relação jurídica narrada na inicial e que fundamenta a cobrança narrada na petição inicial.
Quanto ao dano moral, segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral “é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade (…), e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. (Direito da Obrigações: parte especial, tomo II: Responsabilidade Civil; Carlos Roberto Gonçalves – 5ª edição, Saraiva, 2008, pg. 107).
Logo, dano moral não é o descontentamento ou aborrecimento devido ao inadimplemento, para a configuração do abalo moral a conduta do ofensor deve causar impacto na vida cotidiana do ofendido.
Acerca dos impactos negativos na vida cotidiana do ofendido, leciona Carlos Roberto Gonçalves: “só se deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. (Direito da Obrigações: parte especial, tomo II: Responsabilidade Civil; Carlos Roberto Gonçalves – 5ª edição, Saraiva, 2008, pg. 108).
No presente, não há falar em dano moral in re ipsa, de modo que incumbe à parte autora a demonstração, o que não se evidencia na hipótese dos autos, até porque, em que pese a alegação da necessidade de ajuizamento da demanda e aguardo do devido processo legal para declaração de inexistência de relação jurídica e a alegação da incidência da teoria do desvio produtivo, não há nos autos elemento que embase a alegação da parte autora, bem como que evidencie violação aos direitos da personalidade, ônus que incumbia à requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Logo, não há falar em dano moral a ser compensado.
Acerca da matéria, precedente do E. TJMG:
"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". NATUREZA NÃO PÚBLICA DO AMBIENTE DIGITAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.(...) (ii) verificar se a teoria do desvio produtivo do consumidor é aplicável ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, pois as razões da apelação enfrentam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC. (...) 6. A configuração do dano moral requer prova concreta de violação à honra subjetiva ou objetiv a, como exposição pública, recusa efetiva de crédito ou constrangimento comprovado, inexistentes nos autos. 7. A aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor exige demonstração de perda significativa e desarrazoada de tempo útil, o que não se verifica no caso, em que o desgaste limita-se ao exercício regular do direito de ação. 8. Mantém-se, portanto, a sentença quanto à improcedência do pedido indenizatório e à distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (...) 3. A teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica quando o tempo despendido limita-se ao ajuizamento e acompanhamento de demanda judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 1.010, III; CDC, arts. 14 e 43, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.040359-9/001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câm. Cív., j. 03.04.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.464835-8/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câm. Cív., j. 27.02.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.189013-3/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câm. Cív., j. 14.10.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.351106-7/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 05/02/2026)" (destacamos).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) confirmar a tutela de urgência de evento 16, DOC1, tornando-a definitiva; ii) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C