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Processo 1000260-06.2026.4.01.3906

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000260-06.2026.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONE ALLINY SANTOS ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS JORGE NASCIMENTO PAIXAO - PA39139 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de concessão de seguro-defeso, pedido indeferido administrativamente. Promovo o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), tendo em vista que não há mais necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas são suficientes para formar o convencimento deste juízo. Das preliminares. Inicialmente, as alegações preliminares devem ser afastadas. A primeira preliminar diz respeito à ilegitimidade passiva do INSS quanto ao controle do RGP, sob o argumento de que a competência para emissão e regularização do registro seria exclusiva do Ministério da Pesca e Aquicultura. No entanto, embora a emissão do RGP seja realmente atribuída à pasta ministerial, compete exclusivamente ao INSS a análise do requerimento de concessão do seguro-defeso, o qual pressupõe, entre outros requisitos, a verificação da regularidade formal do RGP apresentado. Portanto, é evidente a legitimidade passiva do INSS no presente caso, com base na relação jurídica material objeto da lide. Quanto à alegação de litispendência ou coisa julgada, não houve demonstração nos autos de qualquer outra ação com identidade de partes, pedido e causa de pedir. A mera menção abstrata à possibilidade de ação anterior não constitui prova idônea da existência de duplicidade processual. A litispendência, nos termos do art. 337, §1º, do CPC, pressupõe a propositura de ação idêntica ainda em curso, o que não foi comprovado. Da mesma forma, não há prova de decisão anterior transitada em julgado que tenha apreciado a mesma controvérsia e a informação sobre a prevenção foi negativa (ID 2232280875). Por fim, a preliminar de prescrição e decadência também não merece acolhimento. No que se refere à prescrição, aplica-se ao caso o entendimento sedimentado de que, tratando-se de pretensão à concessão de benefício previdenciário não implantado, não há prescrição do fundo de direito. O que pode prescrever, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, são eventuais parcelas vencidas há mais de cinco anos, o que sequer é aplicável à presente hipótese, dado que o requerimento foi protocolado em 18.12.2024 e a ação foi ajuizada logo após o indeferimento. Quanto à decadência, o art. 103 da Lei n. 8.213/91 estabelece prazo decadencial apenas para revisão de benefício já concedido, não para requerimentos originários. Ademais, os documentos dos autos demonstram que o requerimento foi tempestivo, não havendo falar em perda do direito de ação. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Do mérito. O seguro desemprego constitui em um direito social de natureza securitária e caráter previdenciário, garantido constitucionalmente e que visa amparar o trabalhador nas hipóteses de desemprego involuntário ou sustação de atividades profissionais ou laborais por força de causas que independem da sua vontade, a exemplo do defeso, período em que é proibida a caça, a pesca ou qualquer outra modalidade de extração ou captura de seres vivos, correspondendo a uma prestação pecuniária temporária. O benefício é disciplinado pela Lei n. 10.779/03 que dispôs sobre a concessão do seguro desemprego, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, ao pescador profissional que executa a pesca de forma artesanal, ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar. Para a concessão do seguro-defeso ao pescador artesanal, exigem-se os seguintes requisitos, conforme previsto nos arts. 1º e 2º da Lei n. 10.779/2003: a) exercício da atividade pesqueira de forma artesanal e ininterrupta no período entre o defeso anterior e o atual ou nos doze meses anteriores; b) inexistência de outra fonte de renda diversa da pesca; c) inscrição ativa e válida no RGP, emitido com antecedência mínima de um ano; d) comprovação da comercialização do pescado com recolhimento da contribuição previdenciária; e) residência em município abrangido pela norma que institui o período de defeso; f) não estar em gozo de outro benefício previdenciário ou assistencial, salvo pensão por morte ou auxílio-acidente; g) não acumular benefícios referentes a defesos de espécies distintas no mesmo ano. Tais exigências visam assegurar que o benefício seja concedido ao trabalhador que efetivamente depende da atividade pesqueira e que esteja impossibilitado de exercer sua atividade em razão de norma ambiental restritiva. No caso concreto, a autora apresentou RGP ativo, emitido em 23.10.2023 (ID 2232243778), com mais de um ano de antecedência ao requerimento formulado em 18.12.2024 (DER). Também comprovou os recolhimentos previdenciários e declarou não exercer outra atividade profissional, possuindo vínculo com o Município de Paragominas/PA (ID 2232244464 – pág. 26). Da análise dos autos, observo que o motivo do indeferimento administrativo do benefício se deu em razão do seguinte (ID 2232244464 – pág. 22): " Município de residência não abrangido pela portaria do defeso solicitado.". Entretanto, essa negativa não encontra respaldo na realidade fática. Verifico que, conforme mapa hidrográfico oficial da Agência Nacional de Águas (ID 2268740553), o Município de Paragominas/PA integra a Região Hidrográfica Atlântico Nordeste Ocidental. Tal região está expressamente abrangida pela Portaria Interministerial MPA/MMA nº 12/2015. Nesse contexto, uma vez demonstrada a qualidade de pescador artesanal e a inclusão do Município na área de defeso regulamentada, entendo que o conjunto probatório produzido nos autos permite concluir pelo cumprimento dos requisitos mínimos necessários ao reconhecimento do exercício da atividade profissional de pescador artesanal. Desse modo, é de ser julgada procedente a concessão do seguro-defeso. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando procedente o pedido, para condenar o INSS a: 1) Conceder o benefício de seguro-defeso à autora, nos termos da Lei n. 10.779/2003, quanto ao biênio 2024 - 2025; 2) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas consistente em quatro parcelas do biênio de 2024-2025, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme os critérios aplicáveis aos benefícios previdenciários, a serem pagas por meio de RPV. Mantenho o indeferimento da tutela provisória de urgência, uma vez que a pretensão envolve apenas pagamento de parcelas retroativas. Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita da parte autora. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe. Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paragominas/PA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta

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