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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 1000260-05.2024.5.02.0401 AGRAVANTE: APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. AGRAVADO: SILENE ALESSANDRA DE JESUS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000260-05.2024.5.02.0401 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/nrf/dzfs/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1000260-05.2024.5.02.0401, em que é AGRAVANTE APETECE SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO S.A. e AGRAVADA SILENE ALESSANDRA DE JESUS. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos: “JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: ‘RECURSO DE:APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. (...) 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA O art. 896, § 1.º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, deforma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4.ªTurma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6.ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8.ªTurma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, por não possuir natureza de cláusula penal, a multa cominatória (astreinte) fixada para o caso de inadimplemento da obrigação de fazer não está sujeita à limitação prevista no art. 412 do Código Civil. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-ED-RR-509500-07.2005.5.09.0673, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/3/2019; AIRR-600-77.2013.5.04.0018, 1.ªTurma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/2/2016;ARR-1549-53.2012.5.15.0011, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT27/8/2021; AIRR-244-03.2016.5.23.0001, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/11/2021; RR-909-44.2012.5.02.0033, 4.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/3/2017; RR - 307-78.2012.5.02.0445, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 5/10/2018; RR-144000-67.2009.5.17.0006, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 14/5/2021; Ag-AIRR-563-57.2013.5.20.0001, 7.ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 27/11/2020; AIRR-34300-65.2007.5.01.0009, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/8/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: ‘[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]’ (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2.ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte Recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2.ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João O reste Dalazen, 4.ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5.ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1.º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.’ Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento”. (Grifo nosso). Como se vê, a decisão agravada negou seguimento ao Agravo de Instrumento ao concluir que subsistiam os óbices processuais apontados no despacho denegatório do Recurso de Revista, bem como por reconhecer a ausência de transcendência da causa. Em suas razões, contudo, a agravante não logra demonstrar o desacerto de tais fundamentos, limitando-se a renovar alegações genéricas acerca de supostas violações dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da boa-fé processual e da negativa de prestação jurisdicional, além de sustentar, de forma abstrata, que o Recurso de Revista preenchia os requisitos previstos no art. 896 da CLT. No que se refere ao tema relativo à rescisão indireta, o seguimento do Recurso de Revista foi obstado em razão do descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que a transcrição efetuada nas razões recursais não abrangia todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional. Todavia, a agravante não demonstra, de forma objetiva e específica, que a transcrição realizada era suficiente para atender à exigência legal, tampouco indica quais fundamentos do acórdão regional teriam sido efetivamente reproduzidos e por qual razão seria incorreta a conclusão adotada no juízo de admissibilidade. Quanto ao tema referente às astreintes, o despacho denegatório registrou que a decisão regional encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incidindo os óbices previstos no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Também nesse aspecto a insurgência não enfrenta os fundamentos da decisão recorrida, deixando de demonstrar eventual distinção entre o caso concreto e os precedentes citados ou mesmo a existência de entendimento divergente apto a afastar a conclusão adotada. No tocante aos temas FGTS e multa de 40% do FGTS, o processamento do Recurso de Revista foi obstado em razão da incidência da Súmula n.º 126 do TST, porquanto a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Entretanto, a agravante não demonstra que a controvérsia possuiria natureza exclusivamente jurídica, nem evidencia a existência de premissas fáticas incontroversas que permitiriam o exame da matéria sem incursão no acervo probatório. Também aqui a argumentação recursal permanece genérica, sem impugnação específica ao fundamento adotado para aplicação da Súmula n.º 126 do TST. Da mesma forma, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o seguimento do Recurso de Revista foi denegado em razão da inobservância do disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, ante a ausência de indicação do trecho do acórdão recorrido correspondente ao prequestionamento da matéria. A agravante, contudo, não aponta qual seria o trecho efetivamente transcrito nem demonstra concretamente o atendimento do requisito legal, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que observou os pressupostos de admissibilidade recursal. Verifica-se, portanto, que as razões do Agravo Interno não enfrentam especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada para manutenção dos óbices processuais reconhecidos em cada um dos temas veiculados no Recurso de Revista. A parte agravante restringe-se à reprodução de argumentos genéricos relacionados à suposta violação de garantias constitucionais e à alegada regularidade formal do apelo, sem demonstrar, de forma individualizada, o desacerto das conclusões adotadas quanto à incidência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, da Súmula n.º 333 do TST, do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 126 do TST. Tal circunstância evidencia a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo, inclusive, a incidência do entendimento consagrado na Súmula n.º 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso cujas razões não impugnem os fundamentos da decisão recorrida. Nesse contexto, por força da ratio contida no mencionado verbete sumular, não há como conhecer do Agravo Interno. Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demonstram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-100423-05.2019.5.01.0242, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/10/2022; Ag-RRAg-20679-06.2020.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-10619-41.2018.5.03.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101513-98.2016.5.01.0421, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/9/2022; Ag-AIRR-1186-25.2021.5.17.0131, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101803-28.2016.5.01.0223, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-892-26.2019.5.10.0005, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/10/2022 e Ag-AIRR-10779-23.2015.5.03.0020, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022. Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão Recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência ao único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos, qual seja, incidência da Súmula 422, I, do TST, demonstra nitidamente que o agravo padece de vício insanável, a atrair novamente a aplicação do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.” (TST-Ag-E-Ag-AIRR-10196-73.2018.5.03.0136, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/6/2023.) Logo, não conheço do Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A.
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 1000260-05.2024.5.02.0401 AGRAVANTE: APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. AGRAVADO: SILENE ALESSANDRA DE JESUS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000260-05.2024.5.02.0401 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/nrf/dzfs/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1000260-05.2024.5.02.0401, em que é AGRAVANTE APETECE SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO S.A. e AGRAVADA SILENE ALESSANDRA DE JESUS. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos: “JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: ‘RECURSO DE:APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. (...) 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA O art. 896, § 1.º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, deforma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4.ªTurma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6.ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8.ªTurma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, por não possuir natureza de cláusula penal, a multa cominatória (astreinte) fixada para o caso de inadimplemento da obrigação de fazer não está sujeita à limitação prevista no art. 412 do Código Civil. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-ED-RR-509500-07.2005.5.09.0673, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/3/2019; AIRR-600-77.2013.5.04.0018, 1.ªTurma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/2/2016;ARR-1549-53.2012.5.15.0011, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT27/8/2021; AIRR-244-03.2016.5.23.0001, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/11/2021; RR-909-44.2012.5.02.0033, 4.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/3/2017; RR - 307-78.2012.5.02.0445, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 5/10/2018; RR-144000-67.2009.5.17.0006, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 14/5/2021; Ag-AIRR-563-57.2013.5.20.0001, 7.ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 27/11/2020; AIRR-34300-65.2007.5.01.0009, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/8/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: ‘[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]’ (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2.ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte Recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2.ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João O reste Dalazen, 4.ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5.ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1.º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.’ Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento”. (Grifo nosso). Como se vê, a decisão agravada negou seguimento ao Agravo de Instrumento ao concluir que subsistiam os óbices processuais apontados no despacho denegatório do Recurso de Revista, bem como por reconhecer a ausência de transcendência da causa. Em suas razões, contudo, a agravante não logra demonstrar o desacerto de tais fundamentos, limitando-se a renovar alegações genéricas acerca de supostas violações dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da boa-fé processual e da negativa de prestação jurisdicional, além de sustentar, de forma abstrata, que o Recurso de Revista preenchia os requisitos previstos no art. 896 da CLT. No que se refere ao tema relativo à rescisão indireta, o seguimento do Recurso de Revista foi obstado em razão do descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que a transcrição efetuada nas razões recursais não abrangia todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional. Todavia, a agravante não demonstra, de forma objetiva e específica, que a transcrição realizada era suficiente para atender à exigência legal, tampouco indica quais fundamentos do acórdão regional teriam sido efetivamente reproduzidos e por qual razão seria incorreta a conclusão adotada no juízo de admissibilidade. Quanto ao tema referente às astreintes, o despacho denegatório registrou que a decisão regional encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incidindo os óbices previstos no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Também nesse aspecto a insurgência não enfrenta os fundamentos da decisão recorrida, deixando de demonstrar eventual distinção entre o caso concreto e os precedentes citados ou mesmo a existência de entendimento divergente apto a afastar a conclusão adotada. No tocante aos temas FGTS e multa de 40% do FGTS, o processamento do Recurso de Revista foi obstado em razão da incidência da Súmula n.º 126 do TST, porquanto a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Entretanto, a agravante não demonstra que a controvérsia possuiria natureza exclusivamente jurídica, nem evidencia a existência de premissas fáticas incontroversas que permitiriam o exame da matéria sem incursão no acervo probatório. Também aqui a argumentação recursal permanece genérica, sem impugnação específica ao fundamento adotado para aplicação da Súmula n.º 126 do TST. Da mesma forma, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o seguimento do Recurso de Revista foi denegado em razão da inobservância do disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, ante a ausência de indicação do trecho do acórdão recorrido correspondente ao prequestionamento da matéria. A agravante, contudo, não aponta qual seria o trecho efetivamente transcrito nem demonstra concretamente o atendimento do requisito legal, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que observou os pressupostos de admissibilidade recursal. Verifica-se, portanto, que as razões do Agravo Interno não enfrentam especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada para manutenção dos óbices processuais reconhecidos em cada um dos temas veiculados no Recurso de Revista. A parte agravante restringe-se à reprodução de argumentos genéricos relacionados à suposta violação de garantias constitucionais e à alegada regularidade formal do apelo, sem demonstrar, de forma individualizada, o desacerto das conclusões adotadas quanto à incidência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, da Súmula n.º 333 do TST, do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 126 do TST. Tal circunstância evidencia a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo, inclusive, a incidência do entendimento consagrado na Súmula n.º 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso cujas razões não impugnem os fundamentos da decisão recorrida. Nesse contexto, por força da ratio contida no mencionado verbete sumular, não há como conhecer do Agravo Interno. Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demonstram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-100423-05.2019.5.01.0242, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/10/2022; Ag-RRAg-20679-06.2020.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-10619-41.2018.5.03.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101513-98.2016.5.01.0421, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/9/2022; Ag-AIRR-1186-25.2021.5.17.0131, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101803-28.2016.5.01.0223, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-892-26.2019.5.10.0005, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/10/2022 e Ag-AIRR-10779-23.2015.5.03.0020, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022. Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão Recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência ao único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos, qual seja, incidência da Súmula 422, I, do TST, demonstra nitidamente que o agravo padece de vício insanável, a atrair novamente a aplicação do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.” (TST-Ag-E-Ag-AIRR-10196-73.2018.5.03.0136, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/6/2023.) Logo, não conheço do Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SILENE ALESSANDRA DE JESUS
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