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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000259-88.2026.8.13.0693/MG
IMPETRANTE: FELIPE PEREIRA FERMINO
ADVOGADO(A): HUGO SALDANHA PEREIRA SILVA (OAB MG221360)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por FELIPE PEREIRA FERMINO em desfavor dos PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO THOMÉ DAS LETRAS E PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 001/2025 VINCULADOS AO MUNICÍPIO DE SÃO THOMÉ DAS LETRAS, objetivando a anulação do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2025 e da Portaria nº 03, de 26 de janeiro de 2026, com a sua consequente reintegração ao cargo efetivo de Especialista em Educação Básica e a restauração de seus direitos funcionais e patrimoniais. Narrou, em síntese, ter sido empossado em 31/01/24 no cargo de Especialista em Educação Básica, atuando na Escola Municipal Portal das Letras. Argumentou que, em 16/10/25, o Poder Executivo editou a Portaria nº 53/2025 instaurando o PAD nº 001/2025 para apurar fatos descritos em relatório da Comissão Permanente de Educação da Câmara Municipal. Sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade do procedimento sancionatório, sob o fundamento de que a imputação se estruturou com base em prova exclusivamente inquisitorial e unilateral colhida na esfera legislativa sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo produção probatória perante a comissão processante do Executivo. Apontou que a citação foi realizada de forma irregular por meio de mensagem de WhatsApp em 3/12/25, enquanto se encontrava em gozo de licença médica formalmente concedida pela própria municipalidade para tratamento neurológico e psiquiátrico com início em outubro de 2025. Aduziu a quebra de imparcialidade da comissão em razão da nomeação de sua presidente para exercer o cargo de Diretora da Escola Municipal Portal das Letras em 12/01/26 (Portaria nº 02/2026), poucos dias antes da confecção do relatório final do PAD. Mencionou, outrossim, a negativa indevida de acesso integral aos elementos decisórios e ao relatório final formulada após a publicação do ato demissório. Requereu a concessão da segurança para declarar a nulidade do PAD nº 001/2025, declaração de nulidade da Portaria nº 03/2026, reintegração definitiva do servidor ao cargo e pagamento das remunerações retroativas desde a demissão.
Determinar a ciência à autoridade coatora para prestar informações que entender pertinentes sobre os fatos narrados (Evento 12), bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Evento 17).
As autoridades coatoras prestaram informações por meio da representação processual do Município de São Thomé das Letras, defendendo a integral regularidade formal e material do PAD nº 001/2025 (Evento 33). Sustentaram que a citação cumpriu sua finalidade, operando-se o comparecimento espontâneo do servidor com a apresentação de defesa prévia em 8/12/25 e aditamento em 19/12/25. Defenderam que a licença médica não suspende de modo automático o procedimento e que a materialidade das faltas funcionais, consistentes em incontinência pública, agressões e condutas escandalosas em ambiente escolar, resultou comprovada no relatório final e no parecer jurídico nº 007/2026, restando legítima e vinculada a aplicação da pena de demissão prevista no artigo 154, inciso V, da Lei Municipal nº 605/1991. Juntaram cópias do procedimento administrativo.
O impetrante ofertou réplica no Evento 34.
A apreciação da medida liminar foi postergada para o momento do julgamento de mérito (Evento 41).
O Ministério Público apresentou parecer, opinando pela concessão da segurança, diante da nulidade do processo administrativo disciplinar decorrente do cerceamento substancial de defesa e da ausência de renovação contraditória das provas unilaterais da Câmara Municipal no bojo do processo disciplinar (Evento 66).
É o relatório do essencial. DECIDO.
Primeiramente, determino que a Serventia altere o valor da causa no sistema para R$1.621,00.
O Município de São Thomé das Letras suscitou a preclusão temporal da manifestação e dos documentos apresentados pelo impetrante no Evento 54, pleiteando o respectivo desentranhamento (Evento 59).
O pedido não comporta acolhimento.
O procedimento do mandado de segurança exige prova pré-constituída coligida com a exordial, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. Todavia, a legislação processual civil autoriza a juntada de documentos novos destinados a esclarecer o contexto dos fatos ou contrapor alegações supervenientes, consoante os artigos 435 e 493 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, as peças acostadas no evento 54 não inovaram a causa de pedir ou o pedido inicial. Destinaram-se a contrapor a tese de estrita regularidade administrativa invocada pela autoridade impetrada e a corroborar o contexto de perseguição funcional deduzido desde a exordial.
Outrossim, o ente municipal teve ampla oportunidade de manifestação, exercendo o contraditório pleno sobre o inteiro teor do material apresentado (Evento 59), portanto, inexiste surpresa processual ou prejuízo à defesa e, por consequência, mantenho a documentação nos autos.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais pendentes, passo ao exame direto do mérito.
O mandado de segurança constitui garantia constitucional vocacionada à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, exigindo prova documental pré-constituída (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O controle jurisdicional incidente sobre os processos administrativos disciplinares orienta-se pela verificação da legalidade e da regularidade formal do procedimento, fiscalizando a estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para revalorar discricionariamente o acervo probatório colhido com observância das garantias processuais. Contudo, impõe-se a intervenção judicial quando constatada flagrante ilegalidade, teratologia ou vício procedimental insanável que comprometa o núcleo essencial de defesa do servidor acusado.
Passa-se, pois, à análise do conjunto fático-probatório documental encartado nos autos.
Cinge-se a controvérsia à legalidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2025, instaurado pela Portaria nº 53/2025, que culminou na demissão do impetrante por meio da Portaria nº 03, de 26 de janeiro de 2026, com fundamento no artigo 154, inciso V, da Lei Municipal nº 605/1991.
O exame acurado dos autos, bem como do processo administrativo disciplinar revela a ocorrência de vício insanável de cerceamento de defesa substancial, consubstanciado na formação da convicção sancionatória exclusivamente a partir de elementos investigativos e testemunhais unilaterais, colhidos fora do crivo do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, mostra-se imprescindível considerar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, na interpretação do dispositivo acima mencionado, permitindo que o servidor possa se contrapor às acusações que lhe foram imputadas, defendendo-se em sua plenitude.
Sobre a imprescindibilidade de intimação do servidor público para acompanhar a instrução, trago à baila os ensinamentos de Fernanda Marinela:
“A instrução consiste na etapa de construção do conjunto probatório, sendo possíveis a tomada de depoimentos, as acareações, as investigações e as diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição. (...) É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.” (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6.ed. Niterói: Impetus, 2012.)
Depreende-se do Processo Administrativo anexado aos autos que, de fato, não houve qualquer comprovação da cientificação do impetrante quanto ao dia e horário designados para oitiva das testemunhas, configurando afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa.
O relatório preliminar e o conclusivo da comissão legislativa possuem a natureza jurídica de mera notícia de irregularidade. Seus elementos poderiam justificar a abertura do processo sancionatório, mas não poderiam servir de suporte exclusivo e autônomo para a imposição da penalidade máxima de demissão sem o crivo do contraditório material.
Esse quadro evidencia prejuízo concreto e irreparável à defesa, haja vista que a decisão punitiva máxima baseou-se em narrativas orais colhidas sem à plenitude de defesa do impetrante.
Reconhecida, portanto, a nulidade insanável do Processo Administrativo Disciplinar 001/2025 por violação direta ao devido processo legal, impõe-se a anulação do ato demissório consubstanciado na Portaria nº 03, de 26 de janeiro de 2026.
Como consequência jurídica inafastável da invalidação do ato de demissão, o servidor faz jus à reintegração ao cargo público originário de Especialista em Educação Básica, com o restabelecimento de sua situação funcional e o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais (artigo 41, § 2º, da Constituição Federal).
Não obstante tenha o impetrante direito líquido e certo à ampla defesa e ao contraditório em processo administrativo disciplinar, verifico que pretende ainda a percepção dos valores correspondentes às parcelas devidas desde o ato de demissão.
Entretanto, o Mandado de Segurança não constitui meio adequado para cobrança de verbas específicas, anteriores à impetração, conforme se extrai do Enunciado nº 269 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe:
SÚMULA 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
E conforme artigo 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, "o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial".
A pretensão do impetrante, portanto, em relação à determinação de que a autoridade coatora proceda ao pagamento dos valores pretéritos não pode ser acolhida, já que esta ação mandamental não é a via adequada para cobrança das diferenças remuneratórias, estando restrito às verbas vencidas a partir da impetração do referido mandado de segurança.
Nesse sentido, o e. TJMG:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Remessa necessária em face de sentença que concedeu segurança para declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar nº 001/2023 e da penalidade de demissão imposta ao impetrante, determinando sua reintegração ao cargo, com pagamento de todas as parcelas remuneratórias desde o desligamento. II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em verificar (I) a regularidade do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do servidor municipal, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; e (II) a possibilidade de recebimento das parcelas remuneratórias pretéritas anteriores à impetração do mandado de segurança. III. Razões de decidir - Constatada a tempestividade da defesa apresentada pelo impetrante e a ausência de intimação para sanar vício formal (ausência de assinatura), resta configurado o cerceamento de defesa. - A decretação da revelia sem nomeação de defensor dativo, ausência de intimação para acompanhar depoimentos e contradições no curso processual comprometem a validade do PAD, justificando sua anulação. - O mandado de segurança não é via adequada para cobrança de verbas pretéritas, conforme Súmula 269 do STF e art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, limitando o alcance da condenação às parcelas vencidas a partir da data da impetração. Dispositivo e tese: - Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. Segurança concedida parcialmente para declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar e da penalidade de demissão, com reintegração do servidor e pagamento das parcelas remuneratórias vencidas a partir da impetração. Tese de julgamento : "1. É nulo o processo administrativo disciplinar que, instaurado contra servidor público, desconsidera defesa tempestiva sem intimação para saneamento de vício formal e conduz o feito sem a devida garantia do contraditório e da ampla defesa. 2. O mandado de segurança não comporta condenação ao pagamento de parcelas remuneratórias pretéritas, limitando-se às vencidas a partir da impetração." (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.533940-3/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2025, publicação da súmula em 24/06/2025)
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA, para DECLARAR A NULIDADE do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2025 do Município de São Thomé das Letras – MG e, por conseguinte, do ato de demissão consubstanciado na Portaria nº 03, de 26 de janeiro de 2026.
DETERMINO A REINTEGRAÇÃO IMEDIATA do impetrante ao cargo de Especialista em Educação Básica nos quadros do Município de São Thomé das Letras – MG, com o restabelecimento pleno de seu vínculo funcional e o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
CONDENO O MUNICÍPIO DE SÃO THOMÉ DAS LETRAS ao pagamento dos vencimentos e vantagens pecuniárias devidos ao impetrante a contar da data da impetração do presente mandado de segurança, na forma do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, com incidência da taxa SELIC a partir de cada vencimento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ressalvando-se ao impetrante o direito de cobrar as verbas anteriores à impetração nas vias ordinárias ou administrativas próprias.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o impetrado ao pagamento das custas, haja vista a isenção legal aplicável ao Município.
Incabível, na hipótese, a condenação do sucumbente em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 STJ.
Ao reexame necessário, consoante dispõe o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/09.
I. Cumpra-se.