Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000259-76.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE VICENTE NETO RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE LANTERNA EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b23019 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, haja vista a Exceção de Pré-executividade apresentada pelo executado, CARLOS ALBERTO PIRES ABREU, id. dc2f440. SP, data abaixo. Simone Masiero Rabello - Diretora de Secretaria Vistos etc. O excipiente requer seja declarada a nulidade do feito desde a citação da abertura do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada, pois foi citado por edital. Entende que não houve buscas de endereços e tentativas satisfatórias de localização do ex-sócio. Pretende a suspensão dos atos de execução, devolução do valor constrito e reabertura do prazo de defesa. A exceção de pré-executividade tem sido admitida com base em construções doutrinárias e jurisprudenciais, com fundamento no art. 803, par. único, III do Código de Processo Civil, com o objetivo precípuo de obstar os atos de execução viciados por nulidades comprovadas (matérias de ordem pública ou quitação, por exemplo), sem a necessidade de dilação probatória, e independente da oposição dos embargos do devedor ou prévia garantia do juízo. No presente caso, verifica-se que a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos ex-sócios, deu-se regularmente por despacho proferido em 11/08/2020, do qual os sócios foram regularmente citados por edital, id. id. 9f12cf9. Antes da realização da citação ficta, houve encaminhamento de citação pelos Correios para o endereço constante da ficha cadastral da Jucesp, id. 2577d80, sem êxito, e, por essa razão, reiterada no endereço cadastrado perante a Receita Federal, conforme intimação id. 5deb5c8, realizada após consulta id. 08cd4cd, que, inclusive, é o mesmo endereço que o peticionário indica na procuração apresentada, id. 926e598. Por também ter sido devolvida, o Juízo procedeu à citação por edital, daí não advindo nenhuma nulidade processual. Desse modo, não verifico a alegada nulidade processual, razão pela qual REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE VICENTE NETO
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000259-76.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: JOSE VICENTE NETO RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE LANTERNA EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b23019 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, haja vista a Exceção de Pré-executividade apresentada pelo executado, CARLOS ALBERTO PIRES ABREU, id. dc2f440. SP, data abaixo. Simone Masiero Rabello - Diretora de Secretaria Vistos etc. O excipiente requer seja declarada a nulidade do feito desde a citação da abertura do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada, pois foi citado por edital. Entende que não houve buscas de endereços e tentativas satisfatórias de localização do ex-sócio. Pretende a suspensão dos atos de execução, devolução do valor constrito e reabertura do prazo de defesa. A exceção de pré-executividade tem sido admitida com base em construções doutrinárias e jurisprudenciais, com fundamento no art. 803, par. único, III do Código de Processo Civil, com o objetivo precípuo de obstar os atos de execução viciados por nulidades comprovadas (matérias de ordem pública ou quitação, por exemplo), sem a necessidade de dilação probatória, e independente da oposição dos embargos do devedor ou prévia garantia do juízo. No presente caso, verifica-se que a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos ex-sócios, deu-se regularmente por despacho proferido em 11/08/2020, do qual os sócios foram regularmente citados por edital, id. id. 9f12cf9. Antes da realização da citação ficta, houve encaminhamento de citação pelos Correios para o endereço constante da ficha cadastral da Jucesp, id. 2577d80, sem êxito, e, por essa razão, reiterada no endereço cadastrado perante a Receita Federal, conforme intimação id. 5deb5c8, realizada após consulta id. 08cd4cd, que, inclusive, é o mesmo endereço que o peticionário indica na procuração apresentada, id. 926e598. Por também ter sido devolvida, o Juízo procedeu à citação por edital, daí não advindo nenhuma nulidade processual. Desse modo, não verifico a alegada nulidade processual, razão pela qual REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO PIRES ABREU
- DALILA BARBOSA PIRES ABREU
- SERGIO HENRIQUE PIRES ABREU