Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000259-30.2023.5.02.0312 RECLAMANTE: CESAR DE OLIVEIRA HERRERO RECLAMADO: AD & GE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74eaff0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os presentes autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença e execução definitiva, tendo sido realizados os atos necessários para a liquidação dos créditos reconhecidos no título judicial executivo. Constatou-se a realização de constrições e aportes financeiros vinculados à conta judicial nº 0250.042.01549244-9, mantida perante a Caixa Econômica Federal (fls. 721-723). Em momento anterior, este Juízo promoveu a expedição dos alvarás judiciais eletrônicos para adimplemento de parcelas essenciais da condenação, com data de atualização contábil em 12/06/2026 (fls. 721-723). Naquela oportunidade, expediu-se o Alvará Judicial nº 000464432026 em favor do exequente César de Oliveira Herrero, no valor de R$ 4.612,33, mediante crédito na conta bancária de titularidade de sua sociedade de advocacia devidamente cadastrada nos autos (fls. 721). Também foi expedido o Alvará Judicial nº 000464442026 no importe de R$ 983,84 para pagamento dos honorários periciais devidos ao perito Eduardo Latorre (fls. 722). Por fim, expediu-se o Alvará Judicial nº 000464452026 para o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à União via DARF, sob o código de recolhimento 6092, no montante de R$ 9.899,73 (fls. 723). Verificou-se, contudo, que ainda remanesce depositado na referida conta judicial da Caixa Econômica Federal o saldo de R$ 1.518,42. A destinação de tal importância deve observar a ordem de preferência legal e a satisfação integral do crédito exequendo, inexistindo outras custas, emolumentos, tributos ou honorários periciais pendentes de liquidação nestes autos. Dessa forma, o montante remanescente de R$ 1.518,42 destina-se à quitação definitiva do crédito do trabalhador exequente, com liberação em favor de sua advogada constituída nos autos. A satisfação integral da obrigação pelo pagamento constitui causa típica de extinção do procedimento executivo, conforme previsto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diploma de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. O saldo remanescente de R$ 1.518,42 existente na conta judicial nº 0250.042.01549244-9 junto à Caixa Econômica Federal atende aos limites da condenação e quita o crédito exequendo, não remanescendo qualquer outra pendência financeira atribuível às partes. Com a liberação ora determinada, todos os créditos decorrentes do título judicial estarão quitados, incluindo o montante principal devido ao empregado, os honorários do perito e os encargos previdenciários devidos aos cofres públicos. A advogada constituída pelo reclamante, Dra. Fernanda Gimenez Ciriaco, inscrita na OAB/SP sob o nº 222.289, possui dados bancários vinculados à sociedade individual de advocacia Fernanda Gimenez Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 26.551.782/0001-40) regularmente cadastrados no sistema (fls. 719-720). Portanto, autoriza-se a transferência eletrônica do montante remanescente diretamente para a referida conta corrente mantida perante o Banco Itaú Unibanco S.A., Agência 1024, Conta Corrente 99664-5 (fls. 720-721). Uma vez ultimada a destinação dos recursos e inexistindo saldo remanescente ou pendência fiscal e processual, impõe-se a declaração formal de extinção da execução e a consequente remessa dos autos ao arquivo definitivo, em consonância com o comando do artigo 925 do Código de Processo Civil e as determinações anteriores deste Juízo (fls. 718). Ante o exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP: a) Determinar a imediata expedição de alvará eletrônico de pagamento para liberação do saldo remanescente existente na conta judicial nº 0250.042.01549244-9 mantida na Caixa Econômica Federal, conforme especificado na tabela a seguir; Valor a Ser Liberado Valor para a Data do Depósito / Atualização Destinatário R$ 1.518,42 R$ 1.518,42 com acréscimos legais até a data da efetiva transferência Cesar de Oliveira Herrero (crédito em favor da advogada: Fernanda Gimenez Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 26.551.782/0001-40, Banco Itaú Unibanco S.A. nº 341, Agência 1024, Conta Corrente 99664-5) b) Declarar integralmente quitada a dívida e, por conseguinte, julgar EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável à seara trabalhista nos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; c) Determinar que, após a efetivação da ordem bancária de pagamento e a regular ciência das partes, proceda a Secretaria à baixa das restrições porventura existentes no BNDT e nos sistemas conveniados; d) Determinar o arquivamento definitivo dos presentes autos, observadas as cautelas de praxe e o cumprimento de todas as formalidades regimentais. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
- AD & GE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000259-30.2023.5.02.0312 RECLAMANTE: CESAR DE OLIVEIRA HERRERO RECLAMADO: AD & GE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74eaff0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os presentes autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença e execução definitiva, tendo sido realizados os atos necessários para a liquidação dos créditos reconhecidos no título judicial executivo. Constatou-se a realização de constrições e aportes financeiros vinculados à conta judicial nº 0250.042.01549244-9, mantida perante a Caixa Econômica Federal (fls. 721-723). Em momento anterior, este Juízo promoveu a expedição dos alvarás judiciais eletrônicos para adimplemento de parcelas essenciais da condenação, com data de atualização contábil em 12/06/2026 (fls. 721-723). Naquela oportunidade, expediu-se o Alvará Judicial nº 000464432026 em favor do exequente César de Oliveira Herrero, no valor de R$ 4.612,33, mediante crédito na conta bancária de titularidade de sua sociedade de advocacia devidamente cadastrada nos autos (fls. 721). Também foi expedido o Alvará Judicial nº 000464442026 no importe de R$ 983,84 para pagamento dos honorários periciais devidos ao perito Eduardo Latorre (fls. 722). Por fim, expediu-se o Alvará Judicial nº 000464452026 para o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à União via DARF, sob o código de recolhimento 6092, no montante de R$ 9.899,73 (fls. 723). Verificou-se, contudo, que ainda remanesce depositado na referida conta judicial da Caixa Econômica Federal o saldo de R$ 1.518,42. A destinação de tal importância deve observar a ordem de preferência legal e a satisfação integral do crédito exequendo, inexistindo outras custas, emolumentos, tributos ou honorários periciais pendentes de liquidação nestes autos. Dessa forma, o montante remanescente de R$ 1.518,42 destina-se à quitação definitiva do crédito do trabalhador exequente, com liberação em favor de sua advogada constituída nos autos. A satisfação integral da obrigação pelo pagamento constitui causa típica de extinção do procedimento executivo, conforme previsto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diploma de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. O saldo remanescente de R$ 1.518,42 existente na conta judicial nº 0250.042.01549244-9 junto à Caixa Econômica Federal atende aos limites da condenação e quita o crédito exequendo, não remanescendo qualquer outra pendência financeira atribuível às partes. Com a liberação ora determinada, todos os créditos decorrentes do título judicial estarão quitados, incluindo o montante principal devido ao empregado, os honorários do perito e os encargos previdenciários devidos aos cofres públicos. A advogada constituída pelo reclamante, Dra. Fernanda Gimenez Ciriaco, inscrita na OAB/SP sob o nº 222.289, possui dados bancários vinculados à sociedade individual de advocacia Fernanda Gimenez Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 26.551.782/0001-40) regularmente cadastrados no sistema (fls. 719-720). Portanto, autoriza-se a transferência eletrônica do montante remanescente diretamente para a referida conta corrente mantida perante o Banco Itaú Unibanco S.A., Agência 1024, Conta Corrente 99664-5 (fls. 720-721). Uma vez ultimada a destinação dos recursos e inexistindo saldo remanescente ou pendência fiscal e processual, impõe-se a declaração formal de extinção da execução e a consequente remessa dos autos ao arquivo definitivo, em consonância com o comando do artigo 925 do Código de Processo Civil e as determinações anteriores deste Juízo (fls. 718). Ante o exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP: a) Determinar a imediata expedição de alvará eletrônico de pagamento para liberação do saldo remanescente existente na conta judicial nº 0250.042.01549244-9 mantida na Caixa Econômica Federal, conforme especificado na tabela a seguir; Valor a Ser Liberado Valor para a Data do Depósito / Atualização Destinatário R$ 1.518,42 R$ 1.518,42 com acréscimos legais até a data da efetiva transferência Cesar de Oliveira Herrero (crédito em favor da advogada: Fernanda Gimenez Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 26.551.782/0001-40, Banco Itaú Unibanco S.A. nº 341, Agência 1024, Conta Corrente 99664-5) b) Declarar integralmente quitada a dívida e, por conseguinte, julgar EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável à seara trabalhista nos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; c) Determinar que, após a efetivação da ordem bancária de pagamento e a regular ciência das partes, proceda a Secretaria à baixa das restrições porventura existentes no BNDT e nos sistemas conveniados; d) Determinar o arquivamento definitivo dos presentes autos, observadas as cautelas de praxe e o cumprimento de todas as formalidades regimentais. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CESAR DE OLIVEIRA HERRERO