Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000259-18.2025.5.02.0261 RECLAMANTE: MARCOS VITOR DA SILVA GARCEZ RECLAMADO: E-LED ILUMINACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c93dd47 proferido nos autos. ONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. CRISTINA RESANO RODRIGUES DESPACHO Registro o retorno dos autos do E. TRT. Foi negado provimento ao Recurso Ordinário (ID 19a0e77), conforme v. acórdão (ID d450b4d), mantendo-se a sentença de origem (ID 24f48f7). Expeça-se ofício ao E. TRT de requisição de honorários ao Perito FERNANDO GOMES DA ROCHA, no valor máximo pago por este TRT2. Faculta-se ao(à) advogado(a) da reclamada requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 671 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para prosseguimento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do reclamante, durante o biênio previsto no §4º do art. 791-A da CLT, caso comprove a alteração da condição de hipossuficiência da parte autora. Prossiga-se com o arquivamento dos autos. Intimem-se. DIADEMA/SP, 04 de setembro de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS VITOR DA SILVA GARCEZ
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000259-18.2025.5.02.0261 RECLAMANTE: MARCOS VITOR DA SILVA GARCEZ RECLAMADO: E-LED ILUMINACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c93dd47 proferido nos autos. ONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. CRISTINA RESANO RODRIGUES DESPACHO Registro o retorno dos autos do E. TRT. Foi negado provimento ao Recurso Ordinário (ID 19a0e77), conforme v. acórdão (ID d450b4d), mantendo-se a sentença de origem (ID 24f48f7). Expeça-se ofício ao E. TRT de requisição de honorários ao Perito FERNANDO GOMES DA ROCHA, no valor máximo pago por este TRT2. Faculta-se ao(à) advogado(a) da reclamada requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 671 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para prosseguimento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do reclamante, durante o biênio previsto no §4º do art. 791-A da CLT, caso comprove a alteração da condição de hipossuficiência da parte autora. Prossiga-se com o arquivamento dos autos. Intimem-se. DIADEMA/SP, 04 de setembro de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- E-LED ILUMINACAO EIRELI