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1000258-81.2016.5.02.0444

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000258-81.2016.5.02.0444 RECLAMANTE: PATRICIA CENIRA PEREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: YOW INFINITY EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7828142 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de impugnação apresentada pela executada Karina Silva da Paixão em face da penhora incidente sobre benefício de pensão por morte, sustentando que apenas 1/3 do valor total do benefício lhe pertence, uma vez que os 2/3 restantes são destinados aos seus dois filhos, igualmente beneficiários. Requer a redução da constrição, de modo a preservar o recebimento de, ao menos, um salário mínimo. Instada a se manifestar, a parte exequente suscita, preliminarmente, a intempestividade da impugnação e, no mérito, pugna por sua rejeição, sustentando, em síntese, a ausência de prova contemporânea acerca da composição dos beneficiários e do efetivo rateio da pensão. Analiso. Inicialmente, rejeito a alegação de intempestividade. Tratando-se de matéria de ordem pública, relativa à impenhorabilidade de valores e aos limites da constrição judicial, passível de apreciação a qualquer tempo, este Juízo passa à análise da impugnação. Já quanto ao mérito da impugnação, a documentação constante dos autos demonstra que o benefício previdenciário é destinado à executada e aos dois filhos do instituidor, figurando, portanto, três beneficiários ativos. A questão, inclusive, já foi objeto de análise em outro Juízo, que, com base na documentação previdenciária, reconheceu que apenas 1/3 do benefício corresponde à executada, enquanto os 2/3 restantes são destinados aos filhos, não podendo tais valores responder por dívida de Karina. Nesse contexto, a penhora de 30% sobre o valor integral da pensão não pode subsistir, pois acaba por alcançar parcela do benefício destinada a terceiros. Ademais, nos termos do Tema 75 do C. TST, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Assim, a constrição deverá incidir exclusivamente sobre a quota-parte da pensão pertencente à executada, correspondente a 1/3 do benefício, e somente sobre o montante que exceder o valor de um salário mínimo vigente, observado, ainda, o limite máximo de 50% de seus rendimentos líquidos, parâmetros que não restam observados no caso em análise. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela executada e declaro insubsistente a penhora. Oficie-se ao INSS para que proceda ao cancelamento da constrição. No mais, restituam-se à executada os valores disponíveis em conta judicial, devendo a interessada informar seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. se SANTOS/SP, 01 de setembro de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CENIRA PEREIRA DE CARVALHO

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000258-81.2016.5.02.0444 RECLAMANTE: PATRICIA CENIRA PEREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: YOW INFINITY EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7828142 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de impugnação apresentada pela executada Karina Silva da Paixão em face da penhora incidente sobre benefício de pensão por morte, sustentando que apenas 1/3 do valor total do benefício lhe pertence, uma vez que os 2/3 restantes são destinados aos seus dois filhos, igualmente beneficiários. Requer a redução da constrição, de modo a preservar o recebimento de, ao menos, um salário mínimo. Instada a se manifestar, a parte exequente suscita, preliminarmente, a intempestividade da impugnação e, no mérito, pugna por sua rejeição, sustentando, em síntese, a ausência de prova contemporânea acerca da composição dos beneficiários e do efetivo rateio da pensão. Analiso. Inicialmente, rejeito a alegação de intempestividade. Tratando-se de matéria de ordem pública, relativa à impenhorabilidade de valores e aos limites da constrição judicial, passível de apreciação a qualquer tempo, este Juízo passa à análise da impugnação. Já quanto ao mérito da impugnação, a documentação constante dos autos demonstra que o benefício previdenciário é destinado à executada e aos dois filhos do instituidor, figurando, portanto, três beneficiários ativos. A questão, inclusive, já foi objeto de análise em outro Juízo, que, com base na documentação previdenciária, reconheceu que apenas 1/3 do benefício corresponde à executada, enquanto os 2/3 restantes são destinados aos filhos, não podendo tais valores responder por dívida de Karina. Nesse contexto, a penhora de 30% sobre o valor integral da pensão não pode subsistir, pois acaba por alcançar parcela do benefício destinada a terceiros. Ademais, nos termos do Tema 75 do C. TST, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Assim, a constrição deverá incidir exclusivamente sobre a quota-parte da pensão pertencente à executada, correspondente a 1/3 do benefício, e somente sobre o montante que exceder o valor de um salário mínimo vigente, observado, ainda, o limite máximo de 50% de seus rendimentos líquidos, parâmetros que não restam observados no caso em análise. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela executada e declaro insubsistente a penhora. Oficie-se ao INSS para que proceda ao cancelamento da constrição. No mais, restituam-se à executada os valores disponíveis em conta judicial, devendo a interessada informar seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. se SANTOS/SP, 01 de setembro de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARINA SILVA DA PAIXAO

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