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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Altinópolis - Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altinópolis
Processo 1000258-61.2023.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jéssica Arruda de Lima - Auto Repasse Veículos Ltda - - Acesso Cred Meios de Pagamentos Digital Eireli e outro - Ante o exposto, DEFIRO a retificação da denominação social da correquerida ACESSO CRED MEIOS DE PAGAMENTOS DIGITAL LTDA para CFEROPAY LTDA, CNPJ nº 39.871.455/0001-18, devendo a Serventia proceder às anotações cabíveis. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela correquerida CFEROPAY LTDA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação a ela, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicadas as demais preliminares por ela suscitadas. No mérito, quanto ao corréu ALEFF SANTOS DE OLIVEIRA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JÉSSICA ARRUDA DE LIMA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDETJ. Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa atualizado, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença e atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais atualizadas referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95. Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações pertinentes e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento P.I.C - ADV: FELIPE DOS SANTOS SILVA (OAB 307913/SP), NILTON SILVA CEZAR JUNIOR (OAB 112412/SP), PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO (OAB 281094/SP)