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1000258-56.2026.5.02.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000258-56.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: WILLIAN SOUZA PEREIRA RECLAMADO: MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8169533 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, julgo extinto o processo com resolução de mérito em relação às pretensões anteriores a 20/02/2021 – art. 487, II do NCPC c/c art. 769 da CLT -, e julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, assegurada a gratuidade de Justiça ao reclamante, condenar Mercadocar Mercantil de Peças Ltda a pagar a Willian Souza Pereira, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação supra, que este decisum integra, as seguintes parcelas: diferenças de comissões e reflexos. Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na fundamentação. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação devidos pela reclamada, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a). Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado de cada pedido elencado nas alíneas “A” e “B” da inicial devidos pelo autor, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) da ré. Observe-se, ainda, a suspensão da exigibilidade em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) das reclamadas, pelo prazo de 2 anos, cabendo ao(à) mesmo(a) comprovar a alteração da situação financeira do reclamante. Em liquidação de sentença, deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima (diferenças de comissões), na forma da lei e com base nos parâmetros contidos na fundamentação, sob pena de execução direta. Intime-se a União para os fins dos arts. 832, § 5º e 876, PU da CLT. Honorários periciais devidos ao perito engenheiro Alessandro Henrique de Oliveira arbitrados em R$2.500,00, a serem pagos na forma da Resolução nº 66/10 do CSJT e do Provimento GP/PR nº 13/06 desse C. TRT, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Custas de R$1.000,00, calculadas sobre o valor de R$50.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação - art. 789, IV e § 2º, CLT -, pela reclamada. Intimem-se as partes. Leonardo Grizagoridis da Silva Juiz do Trabalho LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000258-56.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: WILLIAN SOUZA PEREIRA RECLAMADO: MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8169533 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, julgo extinto o processo com resolução de mérito em relação às pretensões anteriores a 20/02/2021 – art. 487, II do NCPC c/c art. 769 da CLT -, e julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, assegurada a gratuidade de Justiça ao reclamante, condenar Mercadocar Mercantil de Peças Ltda a pagar a Willian Souza Pereira, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação supra, que este decisum integra, as seguintes parcelas: diferenças de comissões e reflexos. Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na fundamentação. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação devidos pela reclamada, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a). Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado de cada pedido elencado nas alíneas “A” e “B” da inicial devidos pelo autor, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) da ré. Observe-se, ainda, a suspensão da exigibilidade em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) das reclamadas, pelo prazo de 2 anos, cabendo ao(à) mesmo(a) comprovar a alteração da situação financeira do reclamante. Em liquidação de sentença, deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima (diferenças de comissões), na forma da lei e com base nos parâmetros contidos na fundamentação, sob pena de execução direta. Intime-se a União para os fins dos arts. 832, § 5º e 876, PU da CLT. Honorários periciais devidos ao perito engenheiro Alessandro Henrique de Oliveira arbitrados em R$2.500,00, a serem pagos na forma da Resolução nº 66/10 do CSJT e do Provimento GP/PR nº 13/06 desse C. TRT, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Custas de R$1.000,00, calculadas sobre o valor de R$50.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação - art. 789, IV e § 2º, CLT -, pela reclamada. Intimem-se as partes. Leonardo Grizagoridis da Silva Juiz do Trabalho LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN SOUZA PEREIRA

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