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TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Casca · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000258-50.2026.8.13.0549/MG AUTOR: GILMAR RODRIGUES SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB MG239252) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros frente a recente súmula 539 e resp repetitivo 1.388.9120 / sc todos do stj cc revisão de cláusulas contratuais que implicam em venda casada proposta por GILMAR RODRIGUES SILVA OLIVEIRA em face do BANCO SANTANDER S.A. Nos termos do artigo 334 do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida. Advirta-se que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial (arts. 334 e 335, inciso I, do Código de Processo Civil). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção) (arts. 338, 348, 350 e 351 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes, para que manifestem o seu interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo justificá-las quanto à pertinência e relevância para a influência eficaz na convicção do juízo, não sendo bastante o mero protesto genérico, sob pena de preclusão e renúncia às provas protestadas na inicial e contestação. Após, venham os autos conclusos.
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